TJPA - 0859652-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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08/09/2024 03:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:12
Decorrido prazo de REINALDO MEDEIROS PENA em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de REINALDO MEDEIROS PENA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:08
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] PROCESSO Nº: 0859652-83.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: REINALDO MEDEIROS PENA Endereço: Passagem Otil, 55, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-100 REQUERIDO: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 21, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO Intimada para apresentar pedido de produção de provas e indicar a respectiva finalidade, a parte requerida pugnou pela prova testemunhal da requerente e a requerente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos verifico, pela farta documentação acostada ao feito, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que, o E.
STJ já se posicionou no sentido de que, em havendo prova documental suficiente ao deslinde do feito, não se faz necessária a produção de outras provas que não as já constantes dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui entendimento assente de que o Magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento motivado, indeferir aquelas que considere dispensável à solução da lide. 2.
O entendimento firmado pela Corte de origem foi o de que a discussão ora travada se baseia em questões apenas de direito, tendo sido acostados aos autos elementos de prova documental suficiente para formar o seu convencimento, qual seja, o processo administrativo disciplinar.
Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 869434 SP 2016/0042847-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Ainda, no tocante ao pedido de depoimento pessoal do requerente, não há sequer indicação da finalidade de tal, não sendo esta prova necessária ao deslinde da questão versada nos autos, eis que pode ser analisada a partir de análise documental já produzida.
Ante o exposto, INDEFIRO, pois, o pedido de produção de provas formulado nos autos, eis que suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a medida requerida.
E, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
30/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,10 de fevereiro de 2023 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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06/12/2022 07:10
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 01:54
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] PROCESSO Nº:0859652-83.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: REINALDO MEDEIROS PENA REQUERIDO: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 21, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DESPACHO Cls.
Do requerimento de gratuidade processual.
O(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC/2015, assino no prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
02/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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27/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0859652-83.2021.8.14.0301 Decisão Analisando melhor os presentes autos, verifico que o processo fora cadastrado a classe da ação como “OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA” no PJE, procedimento típico das Varas de Registro Público e, em razão deste cadastramento equivocado, houve a Distribuição por sorteio apenas entre a 5ª e 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Entretanto, tratam os presentes autos de ação pelo rito ordinário comum (AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,), razão pela qual deveria ter sido cadastrada como tal e a distribuição ter sido procedida entre as 15 (quinze) varas de cíveis e empresariais da capital.
Ante o exposto, para que não haja ofensa ao princípio do juiz natural, retifique-se a classe da ação no PJE para o procedimento comum ordinário e proceda-se à nova distribuição entre as 15 varas cíveis e empresariais da capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
25/10/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 22:33
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2021 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
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09/10/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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