TJPA - 0814706-38.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:07
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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22/07/2023 15:03
Homologado o pedido
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21/07/2023 11:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814706-38.2021.8.14.0006.
IMISSÃO NA POSSE (113). [Compra e Venda].
PARTE AUTORA: AUTOR: BORGES JR.
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES - PA014220 .
PARTE RÉ: Nome: EVALDA MARIA DOS SANTOS NERIS Endereço: Rua Dez de Maio, 20, Residencial Number One, Bloco A, apartamento 230, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-795 . .
DESPACHO INICIAL I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 18/07/2023, ÀS 11h00min.
Intime-se a PARTE AUTORA através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE A PARTE RÉ para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) V – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VI – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102216042774500000036476309 01.
Rescisão Contrato Borges - Evalda Petição 21102216042792800000036476310 02.
Procuração Procuração 21102216042854900000036476313 03.
Contrato Social Documento de Comprovação 21102216042914300000036476314 04.
CNPJ Documento de Comprovação 21102216042971500000036476316 05.
RG e CPF Documento de Identificação 21102216043026400000036476317 06.
Aditico Contratual Documento de Comprovação 21102216043080300000036476318 07.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 21102216043125300000036476320 08.
Contrato de Compra e Venda do Imóvel 1 Documento de Comprovação 21102216043184200000036476322 09.
Contrato de Compra e Venda do Imóvel 2 Documento de Comprovação 21102216043275700000036476323 10.
Contrato de Compra e Venda do Imóvel 3 Documento de Comprovação 21102216043349300000036476324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102523354908600000036736393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102523354908600000036736393 Petição Petição 21111717444297900000039474565 Petição de Juntada de Custas Borges Jr Petição 21111717444314000000039474566 Comprovante de Pagamento Custas Documento de Comprovação 21111717444358700000039474567 Certidão Certidão 22040410014974300000053766713 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:59
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0814706-38.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0814706-38.2021.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BORGES JR.
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REU: EVALDA MARIA DOS SANTOS NERIS De ordem, intimo o AUTOR: BORGES JR.
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 25 de outubro de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
25/10/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 23:36
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 23:35
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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