TJPA - 0810440-39.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:25
Apensado ao processo 0822022-31.2024.8.14.0028
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04/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de NILSON MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:45
Decorrido prazo de W F SERVICOS ELETRONICO E AUTOMOVEIS DE LOCACAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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24/10/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0810440-39.2021.8.14.0028 [Compra e Venda] REQUERENTE: Nome: NILSON MARTINS REQUERIDA(O): Nome: W F SERVICOS ELETRONICO E AUTOMOVEIS DE LOCACAO LTDA Endereço: Rua Jonathas Pedrosa, 1550, Praça 14 de Janeiro, MANAUS - AM - CEP: 69020-110 S E N T E N Ç A NILSON MARTINS propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de W F SERVICOS ELETRONICO E AUTOMOVEIS DE LOCACAO LTDA, alegando, em síntese, ser credor da quantia atualizada à época da propositura da ação de R$ 24.329,44 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), em decorrência de CONVERSA DE WHATSAPP ACOMPANHANDA DE ATA NOTARIAL.
Citado o réu, conforme Certidão de ID 99148813.
Conforme certidão ID nº 107361803, o réu, citado, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Registro que, diante da revelia do réu e não tendo a parte autora manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II, do CPC.
Quanto à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar ação monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante juntou, com a inicial, ata notarial (ID nº 37529750), comprovando assim a relação negocial entre as partes.
Apresentou também demonstrativo de conta, com saldo devedor atualizado até o dia 11/07/2024 (ID nº 120004991).
Assim, identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória (art. 700, CPC), faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida.
No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreendo ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo de que o requerido não refutou o seu dever legal de quitar o débito nos autos.
Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte dos acionados, acerca do pagamento dos valores devidos.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pelo promovente.
Devidamente citado, o réu não opôs embargos à ação monitória no prazo caracterizando-se a revelia (art. 344, CPC).
Cuidando-se de ação monitória, a inércia (revelia) acarreta a consequência do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com a constituição de título executivo.
Ressalte-se que a partir do ajuizamento da ação monitória, o valor deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e a correção monetária.
Quanto à multa contratual de 2%, conforme entendimento jurisprudencial dominante, os encargos contratuais que só incidem até o ajuizamento da ação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/15, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 32.114,86 (trinta e dois mil cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros legais de 1% a.m. (art. 406, caput, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação válida (art. 219, caput, do CPC c/c art. 405, caput, do CC), bem como correção monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6.899/81).
Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, § 2º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Aguarde-se por eventual provocação executória no prazo de 30 dias, devendo o exequente apresentar requerimento com o valor do débito atualizado, observando as exigências do artigo 524 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e ultrapassado o prazo supra sem manifestação, arquive-se.
Publique-se esta Sentença no DJE/PA para os fins do disposto no artigo 346 do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Marabá/PA, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá -
22/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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23/05/2024 06:08
Decorrido prazo de NILSON MARTINS em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:26
Decorrido prazo de W F SERVICOS ELETRONICO E AUTOMOVEIS DE LOCACAO LTDA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 04:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0810440-39.2021.8.14.0028 D E C I S Ã O Tendo em vista que a diligência restou frustrada, defiro o pedido retro.
Proceda-se o cumprimento do despacho inicial, mediante a citação / intimação do réu por e mail e aplicativo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
08/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
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19/07/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:11
Decorrido prazo de NILSON MARTINS em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 08:23
Juntada de Informações
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25/02/2022 14:12
Juntada de Informações
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25/02/2022 14:09
Juntada de Informações
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25/02/2022 12:02
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2021 02:10
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0810440-39.2021.8.14.0028 [Compra e Venda] AUTOR: NILSON MARTINS RÉU: Nome: W F SERVICOS ELETRONICO E AUTOMOVEIS DE LOCACAO LTDA Endereço: Rua Jonathas Pedrosa, 1550, Praça 14 de Janeiro, MANAUS - AM - CEP: 69020-110 R$ 24.329,44 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) D E C I S Ã O No caso em apreço, a parta autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Assim, ante a evidência do direito conforme análise superficial da documentação apresentada com a inicial, D E F I R O a expedição de M A N D A D O D E P A G A M E N T O e concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento do débito e, inclusive, de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
A parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo legal.
Ciente a parte devedora que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, E M B A R G O S à ação monitória e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial ( art. 701, § 2º do CPC ), prosseguindo o feito na forma da lei.
Publique-se no DJE.
Intime-se a parte devedora por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada.
SIRVA DESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Após, nova conclusão.
Marabá, 13 de outubro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
29/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 10:08
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição em Cobrança Administrativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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