TJPA - 0858877-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 14:01
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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26/03/2022 02:13
Decorrido prazo de MARILENE TRINDADE DE MORAES em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
INVENTÁRIO (39) 0858877-05.2020.8.14.0301 AUTOR: MARILENE TRINDADE DE MORAES Nome: MARILENE TRINDADE DE MORAES Endereço: Passagem Três Irmãos, 02, Cidade Nova III, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-700 INVENTARIADO: UBIRAJARA ALVES DE MORAIS Nome: UBIRAJARA ALVES DE MORAIS Endereço: Vila Esperança, 30, Perto da Academia Radical Fitness, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-270 SENTENÇA (sem resolução de mérito) MARILENE TRINDADE DE MORAES, qualificada na inicial, apresentou Ação de Abertura de Inventario dos bens deixados em decorrência do falecimento de UBIRAJARA ALVES DE MORAES, ocorrido em 20.06.2020, conforme consta no doc.
Num. 20597147 - Pág. 1 No id 51720555 foi noticiada a existência de outra ação de inventário, registrada sob o Nº 0857249-78.2020.8.14.0301, ajuizada perante o juízo da 10ª Vara Cível, envolvendo o falecido em acima identificado e consequentemente o mesmo acervo hereditário.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato necessário.
Decido.
Em razão das questões fáticas e jurídicas deduzidas, denota-se que o caso implica em julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do NCPC).
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Com efeito, ao analisar o caso com a devida acuidade, inclusive consultando o sistema processual eletrônico, constata-se que, de fato, existe outra demanda envolvendo as mesmas partes, em tramitação neste juízo.
Embora as ações tenham sido ajuizadas por requerentes diversos, de uma forma ou de outra, há identidade de partes, em razão da condição de herdeiros necessários, nos termos do art. 626, do NCPC.
E naquele feito, o fato tem mesma causa de pedir da presente ação, qual seja o inventário dos bens deixados pelo falecimento de UBIRAJARA ALVES DE MORAES.
Efetivamente, a demanda em análise foi distribuída em 22/10/2020 e o processo nº 0857249-78.2020.8.14.0301 foi distribuído em 14/10/2020.
Logo, prevendo o juízo da 10 Vara Cível da capital, na forma do art. 59, CPC/2015.
Dessa forma, entendo flagrante a incidência da litispendência, em conformidade com o art. 337, VI, § 3º, do NCPC, o qual disciplina que haverá litispendência quando se repete a ação que está em curso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, c/c art. 337, VI, §3º, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal obrigação suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza autora, nos termos do art. 98, §3º., do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Belém, 23 de fevereiro de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
23/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/02/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 02:51
Decorrido prazo de MARILENE TRINDADE DE MORAES em 25/11/2021 23:59.
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02/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0858877-05.2020.8.14.0301 AUTOR: MARILENE TRINDADE DE MORAES Nome: MARILENE TRINDADE DE MORAES Endereço: Passagem Três Irmãos, 02, Cidade Nova III, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-700 INVENTARIADO: UBIRAJARA ALVES DE MORAIS Nome: UBIRAJARA ALVES DE MORAIS Endereço: Vila Esperança, 30, Perto da Academia Radical Fitness, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-270 R.H.
Verifico que a requerente pretende ser nomeada ao cargo de inventariante, contudo não se encontra na administração dos bens, tampouco possui elementos suficientes para gestão do espólio.
Assim, resolvo: Intime-se a requerente, para em 15 dias, emendar a inicial, indicando a qualificação correta da administradora provisória do espólio, qual seja a convivente do falecido, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Belém, 29 de março de 2021 Rejane Barbosa da Silva.
Juíza de Direito, respondendo na 11ª Vara Cível da Capital -
01/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 01:05
Decorrido prazo de MARILENE TRINDADE DE MORAES em 22/01/2021 23:59.
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05/02/2021 10:53
Conclusos para despacho
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21/01/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 04:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:54
Conclusos para decisão
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22/10/2020 11:54
Distribuído por sorteio
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22/10/2020 11:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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