TJPA - 0800322-73.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800322-73.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, 17 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
02/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 23:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
08/02/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0800322-73.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte requerente para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta (id 79714690), nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 28 de janeiro de 2023 Luiz Fernando Mendes Favacho Diretor de Secretaria Mat 117951 -
28/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ADILA CRISTINA DAS NEVES MENDES em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:12
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
15/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:00
Decorrido prazo de ADILA CRISTINA DAS NEVES MENDES em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:34
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0800322-73.2021.8.14.0005 DESPACHO 1- Certifique-se a apresentação de contestação, observando a data efetiva da busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. 2- Após, de tudo certificado, considerando as razões de embargos de declaração dispostas em id 40820673, intime-se o embargante para apresentação de cópia da integralidade do documento do veículo (DUT), notadamente frente e verso de documento, em 05 dias. 3- Por fim, de tudo cerificado, voltem os autos conclusos.
Em tempo, retire-se o feito de segredo de justiça, vez que não é causa de excepcionalidade a regra de publicidade processual.
Altamira/PA, 25/04/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/04/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 04:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 01:09
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800322-73.2021.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DESPACHO R.
H. 1- Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, em 05 dias (§ 2º, do art. 1.023). 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 17 de novembro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800322-73.2021.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO I.
U.
S.REQUERIDA: A.
C.
D.
N.
M.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO I.
U.
S.em face de A.
C.
D.
N.
M., com vistas a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CABDUP, ano 2013, placa OTI 6556, Renavam *05.***.*79-47, Chassi 8AJFY22G4D8008844.
Relata, ainda, que a requerida não vem cumprindo as obrigações contratuais que assumiu, deixando de saldar as parcelas desde a primeira, vencida em 09/10/2020, o que antecipou o pagamento da dívida.
Postula, assim, a busca e apreensão do bem e, a final, a consolidação da respectiva posse e domínio em seu favor.
Com a inicial juntou documentos.
Seguida a marcha processual foi deferida a busca e apreensão do veículo (ID 23798821).
O bem alienado foi apreendido com a requerida e depositado (ID 26198495).
A ré foi devidamente citada (id 26198495), mas deixou decorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação.
A parte requerida apresentou manifestação (ID 26451030).
Instado a se manifestar, o autor não postulou a produção de novas provas (id 27367194).
Vieram-me os presentes autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que, além da revelia do réu, a matéria controvertida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, especialmente a existência do contrato de financiamento entre os litigantes e a mora, tudo na forma do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, eis que ausentes quaisquer das circunstâncias previstas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Ainda que não tenha contestado a integralidade da ação ou tampouco purgado, em manifestação de chamamento do feito a ordem (ID 26451030), a parte requerida asseverou que o bem pertence ao proprietário Paulo Covre e que este apenas deixou o bem na oficina da requerida para reparos, o que merece algumas considerações.
Cuido de ponderar que embora se diga que o veículo estaria em nome de Paulo Covre, a parte insurgente não juntou qualquer documento que comprove inequivocamente a propriedade do Sr.
Paulo Covre, sendo o extrato de registro de Detran datado de 2015.
Ademais, a requerida firmou contrato de empréstimo dando o bem em garantia, conforme documento colacionado aos autos.
Em arremate, ressalto que a certidão de citação da requerida apresentada pela Oficiala de Justiça cuidou de reforçar a efetiva propriedade do veículo em litígio em favor da requerida, tendo inclusive a mesma retirado seus pertences do veículo e seu esposo recusado a entrega das chaves (certidão de ID 26198495), ou seja, todos os documentos e argumentações, conduzem a procedência da ação de busca e apreensão do bem.
Superado o questionamento da propriedade do bem, a requerida em mora e notificada extrajudicialmente não purgou o débito de parcelas vencidas e vincendas, o que impõe a total procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação inicial e o faço para consolidar em mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto da garantia, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando autorizado o levantamento do depósito judicial do veículo e facultada a sua venda, na forma estatuída no art. 3°, § 5°, do Decreto Lei n° 911/69, para quitação ou amortização do débito.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Havendo custas pendentes intimem-se os responsáveis para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira, 27/10/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:15
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:17
Apensado ao processo 0801884-20.2021.8.14.0005
-
06/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832610-98.2017.8.14.0301
Novo Norte Empreendimentos Imobiliarios ...
Luana Silva Monteiro
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2017 20:12
Processo nº 0800525-76.2021.8.14.0056
Municipio de Sao Sebastiao da Boa Vista
Sandro do Socorro Belem da Silva
Advogado: Mauricio Blanco de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 08:42
Processo nº 0800525-76.2021.8.14.0056
Sandro do Socorro Belem da Silva
Municipio de Sao Sebastiao da Boa Vista
Advogado: Agerico Hildo Vasconcelos dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 08:20
Processo nº 0800551-74.2021.8.14.0056
Lindomar Rodrigues Lopes
Municipio de Sao Sebastiao da Boa Vista
Advogado: Mauricio Blanco de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 15:41
Processo nº 0800558-66.2021.8.14.0056
Ana Maria Diniz Leao
Municipio de Sao Sebastiao da Boa Vista
Advogado: Mauricio Blanco de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2021 15:22