TJPA - 0854145-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de LUCIO MARTINEZ SIMOES em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:56
Decorrido prazo de LUCIO MARTINEZ SIMOES em 10/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de alvará
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23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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30/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0854145-44.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte reclamada apresentou petição (ID115730508) informando o cumprimento da r. sentença constante nos autos e a parte promovente solicitou, na petição do ID118552216, apenas o levantamento da quantia depositada, não apresentando qualquer tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Autorizo a expedição de alvará de transferência do valor para a conta bancária da parte exequente informada no ID118552216.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
26/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/05/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCIO MARTINEZ SIMOES em 07/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:22
Decorrido prazo de LUCIO MARTINEZ SIMOES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/05/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0854145-44.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LUCIO MARTINEZ SIMOES Endereço: Travessa Angustura, 2932, apto 701-A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, 123 MILHAS, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, Prédio 24, Portaria 03, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 97678552.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, determinar a extinção do feito em razão da falência da ré 123 VIAGENS E TURISMO, desconsiderando a responsabilidade solidária e a possibilidade de continuação do feito, na fase de cumprimento de sentença, em face da corré GOL LINHAS AÉREAS.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
De fato, embora uma das rés esteja em recuperação judicial, sendo possível a cobrança do crédito diretamente no Juízo universal da recuperação judicial, o fato é que a sentença reconheceu expressamente a responsabilidade solidária das rés, sendo possível a manutenção do cumprimento de sentença apenas em relação à ré GOL LINHAS AÉREAS.
Tendo em conta que os embargos constituem meio adequado para reformar sentença publicada, a teor do que dispõe o art. 494 do CPC, afigura-se razoável manter o prosseguimento do feito diante da possibilidade de prosseguimento das medidas executivas: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais e DOU-LHES PROVIMENTO, tornando sem efeito a sentença de extinção embargada, devendo o processo retomar o seu andamento normal, na fase de cumprimento de sentença, apenas em face da corré GOL LINHAS AÉREAS.
Retornem os autos conclusos para fins de prolação de despacho, a fim de evitar tumulto processual.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
18/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2023 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:14
Decorrido prazo de LUCIO MARTINEZ SIMOES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:07
Decorrido prazo de LUCIO MARTINEZ SIMOES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:07
Decorrido prazo de LUCIO MARTINEZ SIMOES em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0854145-44.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos virtuais, verifico que foi constituído título judicial através do trânsito em julgado (ID 99402007) da sentença exarado nos autos, contudo, considerando o fato inequívoco de que a promovida se encontra abarcada no pleito de recuperação judicial processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital de Belo Horizonte, e tendo em vista o enunciado nº. 51 do FONAJE[1][1], a parte autora deverá, munida do título executivo judicial, habilitar o seu crédito, pela via própria, no Juízo único da recuperação.
Nesse sentido também o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Juízo universal da recuperação judicial, observando-se o princípio da continuidade da atividade ou preservação da empresa.
Vejamos, com grifos nossos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
Em relação a atualização do crédito exequendo, cumpre destacar que, ainda, que seja de competência do juízo da causa na fase cognitiva, só pode ser atualizado monetariamente e incidir juros de mora até a data em que foi feito o pedido de recuperação judicial ao juízo competente para este tipo de demanda.
Esse é o entendimento pacífico e atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1.
Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1554686 SP 2019/0224137-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (grifo sublinhado nosso).
Nesse diapasão o atual processo deve ser arquivado, para que o título exequendo prossiga no Juízo universal da recuperação judicial.
Ante o exposto: 1 - Declaro este juízo incompetente para fins de prosseguimento da demanda na fase executiva, especificamente para realizar atos de constrição do patrimônio da empresa devedora. 2- Determino que a secretaria desta vara realize cálculo judicial do valor da obrigação tendo como parâmetro inicial a respectiva data estabelecida na sentença de mérito da fase conhecimento e como parâmetro final a data de 29/08/2023, a qual foi o dia do pedido inicial de recuperação judicial da empresa devedora, conforme consta no site do TJMG (https://www.tjmg.jus.br/data/files/83/92/5C/3F/7CD4A810581094A89D28CCA8/5194147-26.2023.8.13.0024.pdf). 3- Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos em 05 (cinco) dias. 4- Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, expeça-se a respectiva certidão atualizada de crédito, a fim de que a parte exequente/credora efetue, caso queira, a “habilitação retardatária” de seu crédito concursal nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital de Belo Horizonte.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023) E [1][1] ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. -
14/11/2023 20:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 20:58
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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14/11/2023 11:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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20/09/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:30
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCIO MARTINEZ SIMOES em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de LUCIO MARTINEZ SIMOES em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0854145-44.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LUCIO MARTINEZ SIMOES Endereço: Travessa Angustura, 2932, apto 701-A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, 123 MILHAS, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, Prédio 24, Portaria 03, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea perante a empresa de intermediação demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, sendo o transporte aéreo a ser efetivado pela demandada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, com itinerário de partida previsto para o dia 16.01.2021, às 19h10, partindo de Belém/PA e tendo como destino final a cidade de Brasília/DF; e volta para o dia 15.02.2022, partindo de Brasília/DF às 20h45, com previsão de chegada a Belém/PA às 23h20.
Pelas passagens em questão, pagou o valor total de R$ 564,63.
Segue narrando a parte autora que realizou o voo de ida normalmente, entretanto, contraiu COVID no dia 28.01.2021, tendo entrado em contato com a demandada 123 VIAGENS E TURISMO visando obter informações sobre a possibilidade de embarcar ou não no voo de volta (marcado para 15.02.2022), bem como sobre a política de reembolsos.
Assim, a requerida solicitou o laudo médico e outros documentos, para fins de adotar as providências cabíveis, tendo o demandante encaminhado a documentação solicitada.
Ocorre que, segundo a exordial, apesar das tentativas de contato pelo demandante, a 123 VIAGENS E TURISMO somente voltou a manter contato em data posterior ao seu voo de volta, motivo pelo qual o demandante não embarcou, vendo-se obrigado a comprar nova passagem, no importe de R$ 324,37.
O pedido final visa a condenação da demandada em devolução dos valores pagos em relação ao trecho que não usufruiu de sua passagem originária, assim como o valor desembolsado em nova passagem aérea adquirida para retornar a sua cidade de residência.
Por fim, requereu indenização por danos morais.
A parte ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 64476532, oportunidade em que levantou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que todos os fatos levantados pelo autor estão relacionados à corré 123 VIAGENS E TURISMO, não lhe sendo atribuída ação danosa no caso em lide, levando a consequente reconhecimento de exclusão de sua responsabilidade por fato de terceiro, tendo esta demandada agido em estrito cumprimento de seus deveres, motivo pelo qual sustenta, por fim, a impossibilidade de condenação em relação a danos morais e materiais.
Por sua vez, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA postou suas teses defensivas no ID 64917993, oportunidade na qual defendeu que não possui ingerência sobre cancelamentos e reembolsos, sendo tais responsabilidades pertencentes a companhia aérea, posto ser a demandada apenas intermediadora do serviço de compra de bilhetes disponibilizados pela companhia corré, afirmando ainda que os eventos danosos relatados se deram por culpa exclusiva do consumidor ao não embarcar.
Em audiência de instrução com seu termo postado no ID 65121189, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela demandada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, afasto, pois no presente caso, tratando-se de hipótese de ofensa aos direitos básicos do consumidor, entendo que todas as pessoas participantes ativas da cadeia produtiva, são solidariamente responsáveis pelos eventos potencialmente danosos, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Nesse ponto, é incontroverso nos autos que houve compra de passagem aérea pela parte autora, sendo a parte ré responsável pelo serviço de transporte aéreo, participando e auferindo lucros diretamente na cadeia de fornecimento do respectivo serviço.
Assim, considero a empresa GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A como parte legítima para figurar no polo passivo da ação e não acato a preliminar ora sob análise.
Da mesma forma, a reclamada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES sustenta preliminar de ausência de pretensão resistida. É válido destacar que o autor entrou em contato com a demandada intermediadora 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., sendo que está comunicou a situação para a companhia aérea, como comprova a troca de e-mails juntada no ID 34583368.
Inclusive, a postura contrária da ré aos pedidos do autor, por si só, revela a necessidade de refutar a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Por fim, antes de adentrar no mérito propriamente dito, entendo conveniente esclarecer a respeito da possibilidade de obter o reembolso do valor da passagem, ante as disposições da Lei nº 14.034/2020, a qual dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
No caso dos autos, não se tratando de cancelamento ou de desistência, mas de simples não embarque do consumidor em voo que efetivamente aconteceu, não se aplicam os termos da Lei nº 14.034/2020, aplicando-se a legislação civil e consumerista ordinária.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a possível falha na comunicação das rés com o consumidor, o que lhe impediu de embarcar em voo previamente adquirido, assim como o possível dever de indenizar da parte ré por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à parte autora, em virtude desses fatos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) documentos com informações de dias, horários e valores da passagem originária (ID 34583367); b) o comprovante de compra da segunda passagem aérea em empresa diversa da demandada e demais despesas arcadas pela demandante (ID 34583373); c) comprovantes de trocas de e-mails entre as partes (ID 34583368); d) atestado médico e exame laboratorial, visando atestar seu estado clínico em decorrência da COVID-19 (ID 34583372); e) e conversa com preposto da demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (ID34583370); Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que as rés não se desincumbiram de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
Importante frisar que a ré 123 VIAGENS E TURISMO, enquanto detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, tinha plenas condições de juntar aos autos documentos que comprovassem o motivo da demora em responder ao autor sobre a possibilidade de seu embarque e esclarecer os termos do cancelamento, ou ao menos que comunicou previamente o autor sobre as condições de reembolso caso este perdesse o voo.
Entretanto, não apresentou com sua contestação elementos probatórios suficientes para demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a afirmar que não possui ingerência sobre reembolsos e que a culpa seria exclusiva do consumidor.
Nesse sentido, a troca de e-mails juntada pela própria ré (ID 64917999) acaba por respaldar as alegações do autor, no sentido de que a companhia de viagem foi morosa para informar o autor sobre as condições de embarque deste em virtude de ter contraído doença.
Inclusive, na no próprio e-mail, reconhece que demorou a responder em virtude de alta demanda de atendimento, decorrente justamente das problemáticas envolveram a pandemia.
Inclusive, verifico das provas dos autos que o autor, no dia 12.02.2021, diante da inércia da demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, novamente cobrou um posicionamento frente a proximidade de sua viagem (ID 64917999 e 34583368).
No entanto, a ré respondeu somente na data 24.02.2021, cerca de nove dias após o voo do requerente, ocorrido em 15.02.2021.
Portanto, reputo como verdadeira a narrativa da exordial, no sentido de que a parte ré faltou com o dever de informação não esclarecendo fatos pertinentes e necessários para o embarque do autor no voo de volta previamente adquirido, obrigando-lhe a adquirir uma nova passagem, não havendo comprovação de que forneceu outras alternativas ao demandante de reacomodação em data posterior ou mesmo que tenha procedido ao reembolso, levando o demandante a adquirir nova passagem para retornar à sua cidade.
Tal postura das rés, decerto, atrai a sua responsabilidade pelos prejuízos causados à parte autora, uma vez que esta pagou o valor integral da passagem aérea, mas teve frustradas as suas expectativas, em função da falha na comunicação referente ao seu embarque e a ausência de reembolso dos valores não utilizados.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea ou da agência de turismo, que também sofrem seus próprios ônus com atrasos, cancelamentos de voos e até mesmo por problemas bancários ocorridos no momento da compra de passagens.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa das empresas rés, muito menos deve ser suportada pelos consumidores, partes hipossuficientes da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetivas das empresas rés, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não dividem os lucros de sua atividade com o consumidor, devem ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
A falta de comunicação em questão fez com que a parte demandante experimentasse significativa quebra de expectativa, pois pagou o valor integral das passagens aéreas, porém, não obteve respostas administrativas sobre suas demandas e perdeu o voo, por circunstâncias que sequer foram satisfatoriamente esclarecidas.
Outrossim, a parte autora foi obrigada a comprar uma nova passagem (ID 34583373), tendo pago um valor mais caro e suportado notória perda financeira, já que não há notícias nos autos de que teve restituído o valor inicialmente pago – prevalecendo novamente a presunção favorável ao consumidor.
Resta evidente o sentimento de impotência do consumidor diante do cancelamento de sua passagem, ficando demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Portanto, no caso, a situação vivenciada pela autora ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e dissabor cotidiano.
Ressalte-se que, no presente caso, a parte ré em nenhum momento comprovou que reembolsou o requerente, após a impossibilidade de utilização da passagem inicialmente adquirida, motivo pelo qual ambas as rés devem arcar com o prejuízo material verificado.
Portanto, faz jus a parte autora à reparação pelo dano patrimonial e extrapatrimonial sofrido.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, verifico uma conduta desidiosa e indiferente da parte ré em informar prévia e adequadamente ao consumidor quanto às condições de seu embarque e da possibilidade de cancelamento na diferença, mesmo tendo este entrado em contato cerca de 14 dias antes da viagem (ID 64917999).
Ao se propor a realizar a venda de passagens aéreas, as empresas atuantes no ramo de viagens aéreas assumem o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para não apenas vender passagens, mas também para resolver questões tão rotineiramente experimentadas, como cancelamentos de bilhetes, mudanças de datas de viagens, estornos, respostas e esclarecimentos a pleitos administrativos de seus clientes etc.
A partir do momento em que as rés não assumiram com os riscos da sua atividade e os repassaram ao consumidor, ficou evidenciado o dano moral sofrido.
Passo a quantificar, por arbitramento, a indenização: Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Passo à análise do pedido de indenização por danos materiais.
Convém ressaltar que a indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
De plano, é importante destacar que a passagem aérea que seria devida à parte autora, a título de indenização por danos materiais, é a originalmente adquirida e não utilizada, pois a nova passagem adquirida foi uma opção da parte autora.
Contudo, como nos autos não foi juntada pela companhia aérea documentos que permitam aferir os valores despendidos pela autora para a passagem aérea inicialmente adquirida quanto ao trecho somente de volta (pois foi este não utilizado pela autora), utilizo um Juízo de equidade, favorável à parte vulnerável da relação jurídica, para determinar que seja restituída a metade do valor de da passagem aérea comprada originalmente (ID 34583367, pág.1), que resulta na quantia de R$ 282,26 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos).
A restituição deve se dar de forma simples, pois não consiste em cobrança ou compra indevida, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
Condeno a parte ré, por fim, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 282,26 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o dia 15.02.2021, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém LA -
28/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 07:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:05
Audiência Una realizada para 09/06/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 08:03
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/02/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
08/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 09:12
Juntada de Petição de citação
-
02/02/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCIO MARTINEZ SIMOES em 25/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:03
Decorrido prazo de LUCIO MARTINEZ SIMOES em 17/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 02:12
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que não consta nos autos procuração assinada pelo autor aos advogados que postam a inicial.
Diante disso, deverá ser intimada a parte autora para apresentar o documento faltoso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Belém/PA, 29 de outubro de 2021.
Eleomira Mercês, analista judiciária da 10ª Vara do JECível. -
29/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 17:44
Audiência Una designada para 09/06/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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