TJPA - 0813660-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2023 09:44
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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01/03/2023 06:36
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:36
Decorrido prazo de BRAZ FARIAS GIOCA em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:36
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0813660-02.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por BRAZ FARIAS GIOCA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que o requerente adquiriu da requerida veículo Chevrolet Onix, o qual apresentou vícios ocultos de fabricação, notadamente no módulo de ignição.
Que, mesmo após várias passagens na assistência técnica, os problemas do automóvel continuaram sem resolução.
Manejou a presente demanda para que a requerida seja condenada à restituição dos valores pagos pelo consumidor na aquisição do carro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo indeferiu tutela de urgência nos moldes do id 23948020.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 25748392, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, uma vez que inexistem vícios de fabricação no carro objeto da demanda.
A parte apresentou réplica por meio do id 39997518.
Em decisão id 43705919, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
O juízo deferiu a realização de prova pericial, tendo o laudo sido apresentado por meio do id 76148347.
As partes apresentaram manifestação ao laudo.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 80226781.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 80226781.
A demanda ora em apreciação é de índole consumerista, encontrando-se as partes subsumidas aos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, art. 2º e 3º) e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de fornecimento de produtos: ‘‘Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.’’.
Em tais casos, o §3º art. 14, do CDC assim dispõe: ‘‘Art. 12. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.’’ (grifou-se).
O requerente ajuizou a presente demanda para que a requerida seja condenada à restituição dos valores pagos na aquisição do veículo automotor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tudo em razão de que o veículo apresentava vícios de fabricação, os quais não foram sanados pela parte requerida.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Do produto/serviço de fornecimento de automóveis ao mercado amplo de consumo, surge para a prestadora do serviço/fornecedora do produto o dever jurídico de fornecê-lo com segurança, higidez e qualidade e garantir a assistência técnica quando estes apresentarem defeitos que comprometam seu uso e gozo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente alegou a existência de vícios de fabricação no veículo adquirido, razão pela qual este juízo deferiu a realização de perícia no automóvel.
Sobre a prova pericial ensina Cassio Scarpinella Bueno: ‘‘A perícia é o meio de prova que pressupõe que a matéria sobre a qual recai o objeto de conhecimento do magistrado seja técnica, isto é, que se trate de matéria que, para sua adequada compreensão, exige conhecimentos especializados que o magistrado não possui ou que não domina. É até didático, nesse sentido, o inciso I do § 1º do art. 464, segundo o qual o magistrado indeferirá o pedido de perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico.
Mesmo nos casos em que o magistrado tem aptidão para compreender fato técnico de área não jurídica que, usualmente, estaria fora de seu alcance, é imperativa a realização da prova pericial, com observância do procedimento previsto no Código de Processo Civil. É a forma pela qual as partes e eventuais terceiros terão condições efetivas de participar da formação da convicção judicial sobre aquele específico fato.
Não é outra a razão pela qual o art. 375, ao autorizar o magistrado a se valer das “máximas de experiência”, inclusive no que diz respeito às “regras de experiência técnica”, exclui expressamente da incidência daquele dispositivo o “exame pericial”.
O conhecimento privado do magistrado, com efeito, não pode, por si só, ser bastante para a formação de sua convicção, o que significaria, em última análise, uma forma de alijar as partes (e eventuais terceiros) de seu direito de influência.
Como qualquer outro meio de prova, contudo, a perícia só se justifica se o fato a ser provado, além de demandar conhecimentos técnicos e especializados, não puder sê-lo suficientemente por outros meios ou se, circunstancialmente, ele já estiver provado nos autos (art. 464, § 1º, II), merecendo lembrança, a propósito, as hipóteses em que a perícia é colhida antecipadamente na forma dos arts. 381 a 383’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, e-book) (grifou-se).
A prova pericial aqui se mostra indispensável uma vez que o fato a ser provado, qual seja a existência ou não, de vício de fabricação, necessita de conhecimentos técnicos que o juízo não possui e que não podem ser provados por outro meio de prova.
A perícia realizada por meio do id 76148347 trouxe a seguinte conclusão: ‘‘Com ciência da ABNT NBR 5462.
Ou seja, os princípios estabelecidos para a análise “Confiabilidade e Mantenabilidade”.
Verifico que o veículo não apresenta vício oculto oriundo de fábricação.
Pois as falhas do veículo são oriundas pelo uso inadequado de combustível, comprovado por meio de informações contidas nos autos, a formulação de perguntas as partes, avaliação das OS (Ordens de Serviço) da concessionária da RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, análise do esquema elétrico do veículo, avaliação do histórico do veículo na base de dados da GENERAL MOTORS DO BRASIL, o teste de scanner do veículo, avaliação da sonda lambda e do sensor de fase, além do teste de rodagem realizado durante a diligência pericial’’.
Ao contrário do sustentado pela parte requerente, o laudo produzido foi preciso em apontar o real estado veículo; o perito nomeado, munido das regras técnicas, das ordens de serviço e de outros elementos técnicos, verificou que inexistem vícios de fabricação no veículo e que os defeitos que este apresenta são originados pelo uso inadequado de combustível.
Logo, a parte requerente não descumpriu seus deveres inerentes ao fornecimento do produto em favor do requerente, bem como prestou a assistência técnica devida ao adquirente, pelo que este juízo entende inexistir ato ilícito ensejador de reparação civil no que tange à devolução dos valores pagos pelo veículo, nem mesmo indenização por danos morais.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Os ônus sucumbenciais a cargo da parte requerente se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 30 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 12:44
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:44
Decorrido prazo de BRAZ FARIAS GIOCA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:38
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:38
Decorrido prazo de BRAZ FARIAS GIOCA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:07
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0813660-02.2021.8.14.0301 DESPACHO Apresentadas as manifestações ao laudo pericial, declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se o presente despacho e após, decorrido o prazo de 05 dias, conclusos para sentença.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 00:43
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 05:02
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 11:25
Juntada de Alvará
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12/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:26
Juntada de
-
01/09/2022 10:24
Juntada de
-
24/08/2022 12:04
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAÚJO MELO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:04
Decorrido prazo de BRAZ FARIAS GIOCA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:37
Juntada de Informações
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15/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:14
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:14
Decorrido prazo de BRAZ FARIAS GIOCA em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:38
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que somente a requerida apresentou quesitos para a realização da prova pericial.
Nomeio para atuar como PERITO nos presentes autos o engenheiro mecânico LUCAS DE ARAÚJO MELO, endereço comercial/residencial na Travessa Angustura, nº 1714, Pedreira, Belém/PA, CEP:66080-180, email:[email protected] e telefone (91) 98070979.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser pago pelo requerido.
Intime-se o requerido para depositar o valor dos honorários periciais em 15 dias, sob pena de perda na produção da prova.
Depositados os honorários periciais, intime o o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias.
Se positivo, o perito deverá designar dia e hora para a realização da perícia técnica e apresentar laudo em 45 dias.
Apresentado laudo, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado com a finalidade de saque do valor dos honorários periciais depositados.
Cumpra-se.
Belém (Pa)., 21 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
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21/04/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 01:22
Decorrido prazo de BRAZ FARIAS GIOCA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:16
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:27
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0813660-02.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes nos Id. 45657689 e 47969702.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para nomeação do perito e arbitramento de honorários periciais.
Belém, 14 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 02:19
Decorrido prazo de BRAZ FARIAS GIOCA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:19
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:44
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.0813660-02.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações, limitando-se a afirmar que o autor adquiriu veículo no importe de R$ 50.000,00 e que cabe o parcelamento das custas.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual, restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1 É fato incontroverso na presente demanda que: a) que a parte autora adquiriu o veículo Chevrolet Ônix Joy 1.0L, no valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), comercializado pela requerida, a ser pago em 60 parcelas de R$795,25 (setecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) por meio de contrato de financiamento com alienação fiduciária. b) após a compra, a parte autora se dirigiu a concessionária nos dias 25.05.2019, 20.08.2019, 27.09.2019, 28.09.2019, 25.11.2019, 03.12.2019, 01.02.2020, 21.02.2020, 27.02.2020, 19.06.2020, 24.09.2020 em razão do veículo ter apresentado defeitos de funcionamento e para revisões. c) que o veículo possuía garantia legal e contratual no período de 10.12.2018 a 10.12.2021. 2.2 Restam como controvertidos os seguintes fatos: a) a existência de vicio redibitório no veículo do autor, tornando-o impróprio para o uso ou lhe diminuindo o valor; b) se o autor sofreu danos materiais e morais. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; b) responsabilidade civil da requerida pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo requerente. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nos autos do processo envolve direito do consumidor, sendo que há verossimilhança das alegações autorais, considerando-se para tanto as ordens de serviço juntadas aos autos.
Assim, INVERTO o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC e fixo a requerida o ônus de demonstrar a inexistência de vício redibitório no caso, sob pena de presumir verdadeiros os vícios alegados pelo autor.
Compete ao autor a prova dos danos (item 2.2. b), nos termos do artigo 373, I do CPC. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 2 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de outubro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
26/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 06/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/04/2021 03:41
Decorrido prazo de BRAZ FARIAS GIOCA em 12/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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