TJPA - 0800370-51.2021.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 21:32
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 17:57
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:16
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
27/11/2021 02:06
Decorrido prazo de MARLENE DA CRUZ LIMA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:06
Decorrido prazo de JOELMO FRANCO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:15
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800370-51.2021.8.14.0128 - [Dissolução] REQUERENTE: MARLENE DA CRUZ LIMA DA SILVA REQUERIDO: JOELMO FRANCO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
MARLENE DA CRUZ LIMA DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de JOELMO FRANCO DA SILVA.
Em apertada síntese, informa que são casados pelo Regime de Comunhão parcial de Bens, cujo enlace é datado no dia 11/04/2008.
Acrescenta que desde o ano de 2014 já não convivem maritalmente.
Durante a constância do matrimonio, o casal não teve filhos.
Informa ainda que, na constância do casamento, não adquiriram bens.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação, concordando com o pedido autoral. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
A simples separação de fato já é causa suciente para decretar a extinção da sociedade conjugal, sem importar em reconhecer culpa, consoante inteligência do art. 227, §6º da Constituição Federal e Lei nº 8.408/92.
Ademais, a EC 66, de 14 de julho de 2010, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
As partes concordam pela decretação do divórcio, apresentado os termos da inicial.
Deste modo, o divórcio é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento art. 227, §6º da Constituição da República, c/c artigo e artigo 1.571, IV do CCe artigo 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal pelo DIVÓRCIO.
A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MARLENE DA CRUZ LIMA.
Oficie à Serventia Extrajudicial competente para a averbação do divórcio, nos termos da transação homologada.
Considerando os princípios da economia e da efetividade processual, a presente sentença servirá como mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado e averbada a sentença, arquivem-se.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes.
P.
R.
I.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
27/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:44
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 10:34
Juntada de Petição de carta precatória
-
19/07/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 10:33
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006386-88.2019.8.14.0107
Raimundo Rodrigues de Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2019 15:39
Processo nº 0005570-15.2014.8.14.0097
Leonardo da Silva Santiago
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 10:00
Processo nº 0002735-48.2019.8.14.0107
Raimunda Alves de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2019 15:29
Processo nº 0854663-34.2021.8.14.0301
Elite Net LTDA
Junto Telecom Servicos de Telecomunicaco...
Advogado: Guilherme Victorio Nigri Paulino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2021 10:38
Processo nº 0804704-12.2021.8.14.0005
Deivison de Sousa Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Paula Clariana da Trindade Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05