TJPA - 0800641-44.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
21/07/2024 02:12
Decorrido prazo de AMAZONIA COMUNICACOES LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 04:53
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:56
Homologada a Transação
-
19/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:55
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/02/2022 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
23/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:44
Juntada de Informações
-
17/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
02/11/2021 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800641-44.2021.8.14.0004 AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 01, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 REU: AMAZONIA COMUNICACOES LTDA - ME Nome: AMAZONIA COMUNICACOES LTDA - ME Endereço: Rua Pedro Caldas Batista, 1200, Almeirim, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, ECAD, afirma que o demandando é empresa de rádio comunicação que se encontra inadimplente com as mensalidades referentes as obras musicais transmitidas em sua programação.
Isto posto, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que lhe seja determinada a imediata suspensão de execução de obras musicais na rádio requerida. É o Relatório.
Fundamento.
A tutela inibitória pretendida é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 105 da lei de direitos autorais, que dispõe: “art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.” A utilização de obra intelectual sem o recolhimento dos direitos autorais autoriza a suspensão do serviço imediatamente, enquanto perdurar a situação de irregularidade, como meio de proteção por excelência, quando evidenciada ameaça de violação, para que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas.
Trata-se de tutela que possui natureza proibitiva e que submete as empresas que se utilizam de obras artísticas, literárias e científicas a obrigatória prévia autorização expressa de seu detentor e ainda o respectivo pagamento pelo seu uso, de modo que sua utilização não pode persistir em prejuízos aos detentores/titulares dos direitos autorais.
Com efeito, compete ao autor os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra, ou autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte e a demandada é empresa que se utiliza habitual e continuadamente de obras musicais e lítero-musicais em sua programação, No caso dos autos, a verossimilhança da alegação autoral é aferível do demonstrativo analítico de débito (Id Num. 35090863 - Pág. 1), informando o valor devido a título de recolhimento dos direitos autorais, a notificação extrajudicial do demandado (Id Num. 35090872) e o respectivo comprovante de recebimento (Id Num. 35090878), dando-lhe ciência da pendência.
A tutela referente ao artigo 105 da lei 9.610/98, supramencionado, não exige do ECAD a comprovação do periculum in mora, mas tão somente a existência ou iminência do ato ilícito, que no caso concreto é a continuidade da utilização musical desautorizada.
Apenas em casos excepcionalíssimos, nos quais outros direitos fundamentais, como o acesso à informação ou o acesso à cultura, justifiquem uma disponibilização imediata e incondicional da obra para utilização de terceiros, é que a tutela específica deve ceder lugar às perdas e danos, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, defiro a tutela (artigo 105 da lei 9.610/98) e determino ao demandado que se abstenha de transmitir ou executar obras musicais e lítero-musicais em sua programação, relacionadas aos direitos autorais representados pelo ECAD.
A medida mostra-se totalmente reversível, eis que, alterado o quadro fático jurídico que a fundamentou, poderá ser revista.
Fica advertido que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Deve o demandado informar nos autos o cumprimento da medida no prazo de 5 (cinco) dias. 3 – Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação e mediação que ora designo para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 11h00min, que ocorrerá em formato virtual Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado nos autos, informando-lhe que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição)”. 4 - Nos termos do art. 341 do CPC, adverte-se que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 5 - Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, § 8º, do CPC.
As partes devem estar no ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). 6 - O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado (desde que apresentada petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência), caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.”). 7 - Intime(m)-se o autor e seu advogado pelo Diário de Justiça (art. 272 do CPC). 8 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 25 de outubro de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
27/10/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:57
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/02/2022 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
26/10/2021 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002829-30.2018.8.14.0107
Paulina de Jesus Silva
Banco Bradesco e Financiamentos SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2018 14:03
Processo nº 0808712-52.2018.8.14.0000
Jose Nilton Lourenco de Araujo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Daniel Frank Cavalcante de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 14:15
Processo nº 0804366-06.2019.8.14.0006
Marcelina de Moura Barbosa
Capemi
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 12:27
Processo nº 0008816-47.2018.8.14.0107
Eleoterio da Costa Farias
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 14:15
Processo nº 0008816-47.2018.8.14.0107
Eleoterio da Costa Farias
Banco Bradesco
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2018 12:56