TJPA - 0808712-52.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 09:35
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/04/2022 14:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE NILTON LOURENCO DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE NILTON LOURENCO DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0808712-52.2018.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECORRENTE: JOSÉ NILTON LOURENÇO DE ARAÚJO (Representante: Daniel Franck Cavalcante de Almeida - OAB/PA N.º 21.226).
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (7.ª Procuradoria de Justiça Cível) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 3798733), interposto por José Nilton Lourenço de Araújo, insurgindo-se contra acórdãos (ID 2055841 e ID 3660640), proferidos pela 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará (Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário), assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
SUPOSTA INFRAÇÃO AMBIENTAL DE SUPRESSÃO DE 121,73 HECTARES DE FLORESTA.
AMAZÔNIA LEGAL.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Para concessão da tutela de urgência, há necessidade da evidente probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em decorrência da demora, não sendo possível o deferimento da medida quando não estiverem presentes os requisitos, conforme estabelece o art. 300 do CPC. 2- Com base na legislação constitucional e infraconstitucional, a responsabilidade por violação do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa.
Sendo assim, a responsabilização independe da demonstração da culpa, e a simples demonstração de nexo causal entre a ação e o prejuízo já é o suficiente para existir o direito de indenização e reparação dos danos. 3- Portanto, acompanhando o parecer ministerial conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão guerreada em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÕES VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No presente caso, o julgado embargado realmente foi omisso em diversas matérias invocadas pelo embargante nas razões do agravo de instrumento que interpôs. 3.
Essa demanda, necessário registrar, foi lastreada em afirmação do autor (Ministério Público) de que o Réu (ora embargante) seria o responsável pelo desmatamento de 121, 73 hectares de floresta, objeto de especial preservação, sem autorização legal do órgão ambiental competente, em área que compõe a Amazônia Legal. 4.
Por conta disso, o Parquet afirmou que foram lavrados o auto de infração n° 9080198/E assim como o terno de embargo/Interdição n° 640299/E, tendo sido aplicado multa no âmbito administrativo. 5.
Por sua vez, o acórdão embargado decidiu manter a decisão agravada, assentando-se no argumento da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, com ênfase na Teoria do Risco Integral, de modo que bastaria, para efeito de responsabilização e consequente dever de reparar, a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa. 6.
Desse modo, a responsabilização independeria da demonstração da culpa, e a simples demonstração de nexo causal entre a ação e o prejuízo já seria suficiente para existir o direito de indenização. 7.
Contudo, fato é que o julgado foi omisso sobre diversas teses defensivas aduzidas pelo recorrente (reportadas acima no relatório deste voto), razão pela qual se faz necessário, por imperativo legal estabelecido ao poder judiciário – dever de prestar a jurisdição adequadamente, que sejam efetivamente analisadas neste momento, por meio deste recurso, de natureza aclaratória, remédio cabível para tanto. 4.
Conhecimento e provimento do recurso.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto no art. 71 da Lei Federal n.º 9.605/1998, arguindo nulidade das decisões ordinárias, em razão da: (i) falta de laudo pericial indicativo do dano ambiental; e (ii) invalidade do auto de infração ambiental por vício de citação, além de outras inconsistências, todas capazes de anular a multa imposta.
Alegou, também, vulneração de dispositivos do Código Florestal, assim como impropriedade do dano moral coletivo vindicado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 4039846).
Determinou-se que a parte recorrente observasse o disposto no §4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (ID 6706714), bem como manifestasse seu interesse no processamento do recurso, diante da superveniência da sentença de mérito nos autos da ação principal (ID 7552026), ao que não atendeu, como evidenciam as certidões de transcurso de prazo (ID 7120000 e ID 7550168). É o relatório.
Decido.
Como aludido no relatório, constatei que o juízo de primeiro grau proferiu sentença sobre o mérito da ação civil pública (proc. 0004091-17.2017.814.0053), cuja decisão liminar, outrora concedida, deu origem aos presentes autos de agravo de instrumento.
Eis o provimento judicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu: a) A promover a integral recuperação ambiental, estética, turística e paisagística da área degradada (Coordenadas 06º38’16”S e 51º58’35”W), restabelecendo as condições primitivas da vegetação afetada pelo desmatamento irregular, nos moldes de projeto técnico ambiental elaborado por profissional habilitado (PRAD) e demais padrões impostos pela legislação e órgãos ambientais competentes, bem como a interromper qualquer atividade econômica realizada na área, ficando intocável até autorização de órgão ambiental competente que constante a recuperação integral do meio ambiente ou apresentação de LAU, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), confirmando assim, a tutela antecipada anteriormente deferida; b) A pagar indenização por danos materiais, no caso de impossibilidade de recuperação integral da área, bem como a pagar indenização referente aos lucros aferidos ilicitamente na área objeto do desmatamento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, tomando como base a Portaria 0048/2008 da SEFA/PA, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) Ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos decorrentes da degradação ao meio ambiente, fixando o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a acrescido de correção monetária e juros a contar da presente data.
Em razão da sucumbência, eventuais custas e despesas processuais pela parte requerida.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois incabível a fixação desse ônus sucumbencial em favor do Ministério Público Estadual, conforme dicção do artigo 128, § 5°, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Ademais, não houve oposição.
As condenações pecuniárias (danos materiais, lucros ilícios e morais coletivos) deverão ser destinadas ao Fundo Estadual de reparação dos bens lesados previsto no artigo 13 da Lei 7347/85, e no caso da sua inexistência, deverão ser revertidas a projetos ambientais de recomposição e recuperação do meio ambiente degradado na região Amazônica, especificamente no Município de São Félix do Xingu-PA.
Intime-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 23 de agosto de 2021”. (Cristiano Lopes Síglia, Juiz de Direito Substituto).
Destarte, evidenciada a perda do objeto recursal, na medida em que a insurgência se destinava a atacar acórdão que ratificava provimento liminar.
Ainda que assim não fosse, o recurso não ascenderia, dado que, à luz da reiterada jurisprudência da Corte Superior, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a tal matéria, somente haverá causa decidida, em única ou última instância, com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". (v.g., REsp 765.375/MA, DJU de 08/05/2006; AgInt no AREsp 1.495.408/MG, DJe de 22/09/2020; AgInt no AREsp 1.598.838/SP, DJe de 21/08/2020, e REsp 1.931.014/TO, DJe 29/06/2021).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 12:02
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE NILTON LOURENCO DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE NILTON LOURENCO DE ARAUJO em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/11/2021 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 12:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0808712-52.2018.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ NILTON LOURENÇO DE ARAÚJO REPRESENTANTE: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB/PA N.º 21.226) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolha, em dobro, o preparo do recurso especial (ID.
N.º 3.798.733), sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/11/2021 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 08:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE NILTON LOURENCO DE ARAUJO em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:01
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0808712-52.2018.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ NILTON LOURENÇO DE ARAÚJO REPRESENTANTE: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB/PA N.º 21.226) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DESPACHO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 3.798.733), interposto por José Nilton Lourenço de Araújo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se o recorrente para comprovar o estado de necessidade em 5 (cinco) dias, capaz de justificar o pedido de concessão de gratuidade judiciária então requerida (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 14:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
13/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:31
Conclusos ao relator
-
23/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:00
Publicado Acórdão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:00
Conhecido o recurso de ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR) e provido
-
17/09/2020 12:25
Conclusos para julgamento
-
17/09/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2020 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2020 00:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/05/2020 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/04/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:24
Retirado de pauta
-
03/02/2020 14:11
Retirado de pauta
-
17/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 13:50
Incluído em pauta para 27/01/2020 14:00:00 Plenário Virtual.
-
27/11/2019 15:19
Conclusos para julgamento
-
27/11/2019 15:19
Movimento Processual Retificado
-
27/11/2019 11:38
Conclusos ao relator
-
27/11/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:02
Decorrido prazo de JOSE NILTON LOURENCO DE ARAUJO em 13/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 08:16
Conclusos ao relator
-
05/09/2019 01:21
Decorrido prazo de JOSE NILTON LOURENCO DE ARAUJO em 04/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 00:00
Publicado Acórdão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 15:05
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
05/08/2019 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
24/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 14:30
Incluído em pauta para 05/08/2019 10:00:00 2ª TD Público.
-
24/07/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 15:49
Conclusos para julgamento
-
16/07/2019 15:49
Movimento Processual Retificado
-
16/07/2019 15:20
Conclusos ao relator
-
16/07/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 13:54
Movimento Processual Retificado
-
11/03/2019 10:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2019 10:02
Movimento Processual Retificado
-
08/03/2019 11:00
Conclusos ao relator
-
02/03/2019 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE NILTON LOURENCO DE ARAUJO em 18/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:04
Decorrido prazo de JOSE NILTON LOURENCO DE ARAUJO em 08/02/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2018 08:15
Conclusos ao relator
-
15/11/2018 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800151-52.2021.8.14.0091
Delegacia de Policia Civil de Salvaterra
Gilvani da Conceicao Bastos
Advogado: Pamela da Paixao Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 15:28
Processo nº 0820650-77.2019.8.14.0301
Teylon Leandro Cavalero Barbosa
Advogado: Leandro Leno Moraes Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2019 14:05
Processo nº 0820650-77.2019.8.14.0301
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Andreia do Socorro Silva Cavalero
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0002829-30.2018.8.14.0107
Paulina de Jesus Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 18:41
Processo nº 0002829-30.2018.8.14.0107
Paulina de Jesus Silva
Banco Bradesco e Financiamentos SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2018 14:03