TJPA - 0811306-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 08:55
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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19/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811306-34.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM (VARA DE EXECUÇÃO PENAL) IMPETRANTES: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA – OAB/PA N} 19.782 E LEILA VANIA BASTOS RAIOL – OAB/PA Nº 25.402 PACIENTE: JOCICLEY BRAGA DE MOURA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO ORIUNDA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1.
O habeas corpus não se afigura, em regra, como a via adequada para a análise de questões afetas ao Juízo da Execução Penal, cujas decisões desafiam o recurso de agravo, conforme previsão do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. 2.
Não tendo sido demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, é incabível o conhecimento de habeas corpus como substituto de agravo em execução.
Precedente deste e.
Tribunal. 3.
Ordem indeferida liminarmente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja e Leila Vânia Bastos Raiol, em favor de Jocicley Braga de Moura, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém.
Esclarece a inicial que: ‘O Paciente foi incluído no Sistema Penitenciário Federal, na Penitenciária Federal de Campo Grande – MS, a pedido da Gerência Executiva do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, em 20.12.2012, pelo qual se solicitou à SEAP que informasse acerca do interesse da renovação da permanência, a partir de 06.09.2021.
Inicialmente, este órgão não se opôs, pelo que o Juízo coator autorizou o retorno do Paciente, contudo, após ofício remetido pela SEAP em 27.09.2021, onde se requereu a suspensão liminar de escolta com pedido de renovação da permanência do apenado, o Juízo solicitou, em 28.09.2021, ao Juízo Federal da 5ª Vara Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande, a suspensão da escolta e a renovação da manutenção do Paciente pela custódia federal, aduzindo que, conforme a SEAP, após entrevista com o interno Eduardo da Silva Melo, constatou-se que o Paciente recebeu a incumbência de assumir a presidência do Comando Vermelho Rogério Lemgruber no Pará.
Aduziu-se ainda, que o sistema carcerário do Estado do Pará se encontrava fragilizado, alegando que, tendo em vista que o Paciente atuou como líder de organizações criminosas no referido Estado e não haveria local adequado para recebimento isolado do apenado, existiria perigo de retorno deste às articulações de liderança criminosa.
Em que pese o ilibado saber jurídico do MM juízo a quo, a respeitável Decisão não merece prosperar.
Assim, diante dos argumentos a seguir expostos, se requer a não autorização da renovação da permanência do requerente no Sistema Penitenciário Federal por mais um período de 360 dias, a contar da data de vencimento do último período deferido, e, consequentemente, seu imediato retorno à custódia do Estado do Pará. É a síntese.
Com isso, esta defesa apresenta este remédio Constitucional para que seja garantida a proteção de um direito fundamental do Paciente.’.
Com base neste contexto, alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, além da falta de amparo fático para a justificativa data pelo Juízo para a permanência do paciente em presídio federal, tal ato viola o direito e a necessidade de proximidade da família, argumentando, nesse ponto específico que: ‘O requerente já se encontra distante de seus familiares há quase 10 anos, o que vem dificultando sua ressocialização e lhe trazendo mais angústia conforme o decorrer do tempo.
Como já dito, o retorno do apenado ao Estado do Pará não vai de encontro ao direito à segurança pública da coletividade, haja vista não haver por parte deste qualquer motivação ou justificativa ensejadora de tal óbice, de modo que o deve prevalecer é o direito do requerente a cumprir sua pena próximo de seus familiares, conforme reza a Carta Magna’.
Por tais razões, pleiteiam: ‘que V.
Exª. determine a concessão da ordem de Habeas Corpus com a determinação da não autorização da renovação da permanência do apenado JOCICLEY BRAGA DE MOURA no Sistema Penitenciário Federal por mais um período de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir do vencimento do último período deferido, bem como se proceda à sua escolta para retorno.
Requer também, a concessão, em caráter de absoluta e impostergável urgência da medida liminar determinando a determinação da não autorização da renovação da permanência do apenado JOCICLEY BRAGA DE MOURA no Sistema Penitenciário Federal por mais um período de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir do vencimento do último período deferido, bem como se proceda à sua escolta para retorno, em face de toda a argumentação fática a jurídica esposada ao longo do presente pedido de Habeas Corpus, em razão de ser esta medida da mais elevada e necessária Justiça, sobretudo ao se recordar que no caso presentemente estudado, encontram-se presentes tanto o fumus boni Juris e o periculum in mora.’.
Juntaram documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA.
Como se extrai do relatório, os impetrantes pretendem, por meio de habeas corpus, suspender os efeitos da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém que solicitou à Justiça federal ‘a renovação de permanência do apenado JOSICLEY BRAGA DE MOURA (INFOPEN 51756), no Sistema Penitenciário Federal’.
O presente writ foi impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, legalmente previsto para impugnar toda e qualquer decisão proferida pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 197[1], da Lei nº 7.210/84.
Com efeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal, alinhada à orientação dos tribunais superiores, vem chancelando o posicionamento de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado, situação que implica no não conhecimento da impetração, por meio de seu indeferimento liminar.
Nessa direção, reiteradamente, vem se manifestando esta Seção de Direito Penal, conforme demonstra, verbia gratia, o seguinte aresto: ‘HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA NOSSA CORTE. 1.
A questão aduzida no presente Writ suscita matéria emergida na fase de execução penal, que demanda exame e valoração aprofundados de prova a ser debatida na via recursal própria.
E dele não se conhece, pois não se admite mais a utilização do Habeas Corpus como substitutivo do agravo em execução. 2.
Ademais, não há de se falar em qualquer teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de não haver ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de oitiva prévia na decisão que determina a transferência do custodiado para outro estabelecimento penitenciário, ou a sua regressão cautelar. 4.
Precedentes do STF e reposicionamento do STJ e seguimento nesse sentido da nossa Corte de Justiça. 5.
Ordem não conhecida, por votação unânime’. (TJ-PA - HC: 00037098620178140000 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 08/05/2017, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 10/05/2017) De mais a mais, não vislumbro, no caso, situação excepcional que permita a concessão de ofício do mandamus.
Explico.
Em 16 de junho de 2021, o douto Julgador da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém deferiu o pedido da defesa de não renovação do período de permanência do apenado Jocicley Braga de moura no sistema federal, nos seguintes termos: ‘(...) A Administração Penitenciária conforme Ofício nº 1716/2021-GAB/SEAP/PA (seq. 116.1), de lavra do Secretário de Estado de Administração Penitenciária da SEAP, Sr.
Jarbas Vasconcelos do Carmo, informou que não pleiteará a prorrogação da permanência do interno JOCICLEY BRAGA DE MOURAINFOPEN/PA51736 no Sistema Penitenciário Federal, tendo em vista que após consulta à Assessoria de Segurança Institucional – ASI SEAP, esta manifestou que as razões que embasaram sua transferência já não existem.
Ainda, a SEAP destaca, in verbis:Outrossim, tão logo cessando o prazo de permanência do referido apenado no Regime Disciplinar Diferenciado e, consubstanciado no Relatório de Inteligência n° 209/2021/ASI/SEAP/PA, sugiro a devolução ‘in casu’ aos cuidados da SEAP/PA.
Ouvido o Ministério Público, o parquet exarou manifestação favorável ao retorno do apenado ao Sistema Penitenciário do Pará (seq. 120.1). É o breve relato.
Decido.
Considerando a manifestação por parte da SEAP/PA –Ofício nº 1716/2021-GAB/SEAP/PA (seq. 116.1) com base no Relatório de Inteligência nº 209/2021/ASI/SEAP/PA (seq. 116.2), que admite não ser mais necessária a permanência do apenado em presídio federal, vislumbro que não se faz mais necessária a permanência do apenado no estabelecimento federal.
De rigor destacar que a própria administração penitenciária – que outrora defendera a transferência do apenado – informa a superveniente desnecessidade de sua manutenção no sistema federal, bem como havendo, concordância do Ministério Público Estadual pelo retorno do apenado, este Juízo conclui que, efetivamente, a permanência do mesmo em penitenciária federal não se faz necessária.
ISSO POSTO, determino: 1 – o retorno do apenado ao sistema penitenciário paraense após cessar o seu prazo de permanência em SPF; 2 - o arquivamento dos autos de RDD; 3 – a comunicação ao MM Juiz Federal Corregedor da Penitenciária Federal, juntando-se cópia da presente decisão;’.
Entretanto, de acordo com a documentação colacionada ao writ, após comunicação da decisão à Secretaria Estadual Administração Penitenciária, a autoridade administrativa – Jarbas Vasconcelos do Carmo – pleiteou a suspensão liminar da decisão, uma vez que ‘o apenado é mantenedor de grande influência negativa, com poder de articulação e manipulação junto a massa carcerária de um modo geral, sendo colaborador de diversas atividades criminosas, e classificado como de alta periculosidade, de maneira que seu retorno ao sistema carcerário do Pará (que não possui condições de isolar lideranças criminosas) promoveria eventual fortalecimento de ações de insubordinação’.
Em razão deste pedido, o Juízo indicado como coator, suspendeu a autorização de retorno, fundamentando o ato, em fatos novos: ‘Trata-se de pedido de suspensão liminar de escolta e autorização para renovação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal nos termos do disposto no § 1º, do art. 10, Lei nº 11.671/08, pelo período de 360 dias.
O pedido está fundamentado na necessidade de manutenção da segurança pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671/08, uma vez que o apenado é mantenedor de grande influência negativa, com poder de articulação e manipulação junto a massa carcerária de um modo geral, sendo colaborador de diversas atividades criminosas, e classificado como de alta periculosidade, de maneira que seu retorno ao sistema carcerário do Pará (que não possui condições de isolar lideranças criminosas) promoveria eventual fortalecimento de ações de insubordinação.
Consoante demonstrado no RELINT 295/2021/ASI/SEAP/PA, fora realizada entrevista com a pessoa privada de liberdade EDUARDO DA SILVA MELO, Infopen 87.930, atualmente custodiado na Central de Recaptura de Condenados (CRCO), que relatou ter conhecimento da retomada dos ataques contra servidores da Secretaria de Administração Penitenciária do Par a (SEAP/PA) e que a intenção dos articuladores seria chamar a atenção da população, por meio dos órgãos de imprensa e redes sociais, para o que considerem atos de opressão contra PPL’s sob custódia da SEAP.
De acordo com dados fornecidos por este colaborador, corroborando informações da ASI, os mandantes destes ataques seriam as lideranças da organização criminosa(Orcrim) Comando Vermelho Rogério Lembgruber(CVRL) que buscam um acordo com a SEAP, a fim de reaver as regalias de outrora, como o retorno das visitas íntimas e entrada de alimentação externa juntamente com estas visitas, dentre outras.
Ademais, seguiu relatando que a PPL JOSICLEY BRAGA DE MOURA, Infopen 51.756, conhecido pela alcunha de ‘DOTE’, custodiado em Presídio Federal, teria recebido a incumbência de assumir a ‘Presidência’ do Comando Vermelho Rogério Lemgruber no Pará(CVRL-PA), conforme entendimento mantido com Márcio dos Santos Nepomuceno, vulgo ‘Marcinho VP’, principalmente liderança do CVRL.
Em decorrência desta nova aliança, JOSICLEY já teria enviado um recado a criminosos do bairro da Cabanagem, seu reduto de origem no mundo do crime, informando sobre sua condição, tão logo consiga retornar a solo paraense, não foi possível determinar de que maneira este recado teria partido de um Presídio Federal.
Ante as alegações supra, corroboradas pelo Relatório de Inteligência, que indica a periculosidade e o a elevado potencial de criminalidade do custodiado, SEAP solicitou a renovação de permanência do apenado JOSICLEY BRAGA DE MOURA (INFOPEN 51756), no Sistema Penitenciário Federal. É o breve relato.
Decido: Considerando que a SEAP mediante ofício 4000/2021-DEC/GAB/SEAP/PA e RELINT 295/221/ASI/SAP/PA, apresentou fatos novos a fim de subsidiar a permanência do apenado em Presídio Federal, DETERMINO: 1 - COMUNIQUE-SE, imediatamente, ao MM Juiz Federal Corregedor da Penitenciária Federal, sobre o pedido de renovação da transferência, juntando-se cópia do presente despacho, solicitando-se a suspensão liminar do procedimento de escolta, conforme ofício 764/2021/Escolta/CGCMP/DISPF/DEPEN/MJ – datado para o dia 30/09/2021, haja vista que após decisão de retorno do apenado ao Sistema Penitenciário do Estado do Pará, surgiram fatos novos que subsidiam a permanência do mesmo em Penitenciária Federal; 2 – SOLICITE-SE relatório da Coordenação geral de Classificação, Movimentação e Segurança Penitenciária federal a fim de colher informações sobre o comportamento atual e a situação do custodiado; 3 - Dê-se VISTA ao Ministério Público e à Defesa, para, em 5 dias, nos termos do § 2º, do art. 5 da Lei nº 11.671/08, manifestarem-se; 4 – Após, conclusos os autos para decisão definitiva sobre a admissão da renovação da transferência; 5 – Observe-se a tramitação prioritária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se’.
Com isso, constata-se, em que pese o inconformismo dos impetrantes, que o MM Juízo da Vara de Execuções Penais da RMB fundamentou de forma adequada o pedido de renovação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.
Digo isso pois, os requisitos autorizadores da permanência do coacto se fazem presentes no caso em tela, sobretudo diante dos documentos juntados pelos impetrantes e que instruem os autos eletrônicos, dos quais defluem fortes indícios de que o paciente “JOSICLEY BRAGA DE MOURA, Infopen 51.756, conhecido pela alcunha de ‘DOTE, custodiado em Presídio Federal, teria recebido a incumbência de assumir a ‘Presidência’ do Comando Vermelho Rogério Lemgruber no Pará (CVRL-PA), conforme entendimento mantido com Márcio dos Santos Nepomuceno, vulgo ‘Marcinho VP’, principalmente liderança do CVRL.
Em decorrência desta nova aliança, JOSICLEY já teria enviado um recado a criminosos do bairro da Cabanagem, seu reduto de origem no mundo do crime, informando sobre sua condição, tão logo consiga retornar a solo paraense, não foi possível determinar de que maneira este recado teria partido de um Presídio Federal”.
Dessa forma, há indícios de que o paciente ainda tem influência em organização criminosa com atuação em âmbito nacional, o que se mostra suficiente a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado pela autoridade administrativa e aferido pelo Estado-juiz em sede de cognição sumária.
Como se não bastasse, a função de liderança exercida em organização criminosa constitui, por si só, fundamento idôneo para o deferimento da medida, como se depreende do artigo 3º do Decreto nº 6.877/2009, que regulamenta a Lei nº 11.671/2008: ‘Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa’. grifei Ademais, ressalto que não obstante o artigo 103, da Lei de Execução Penal, preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, considerando a importância de tal convívio para a sua ressocialização, além de ser assegurado constitucionalmente o direito do preso de assistência da família, a transferência do local da pena não se trata de direito subjetivo do sentenciado, ainda que possua vínculos familiares na localidade onde pretende cumprir a reprimenda imposta, cabendo, na verdade, ao Juízo da Execução avaliar, além dos interesses pessoais do apenado, se a medida é conveniente à administração pública.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ART. 86 DA LEP.
APENADO MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA.PEDIDO NÃO ATENDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO REEDUCANDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)2.
A transferência do apenado a unidade prisional mais próxima de sua família não se constitui em seu direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial.
Assim, na análise da remoção o Juiz deve se orientar pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
Precedentes. 3.
Evidente, na hipótese, que o pedido de remoção do interno foi devidamente avaliado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita, até porque o art. 86 da Lei de Execução Penal não tem por escopo criar um direito subjetivo absoluto ao preso.
Habeas corpus não conhecido”. (HC 353.797/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). ........................................................................................................ “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA CUMPRIR PENA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ART. 86 DA LEP.
FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA DE DESTINO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Adeprecação da pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça de um estado (art. 86 da LEP) para ser executada em outra unidade federativa não constitui direito absoluto do réu, ainda que sob o fundamento de proximidade com a família.
Cabe ao Juízo das Execuções analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública.
As circunstâncias de cada caso é que devem justificar a medida. 2.
O ato judicial atacado no habeas corpus foi exarado em consonância com o art. 86, § 3°, da LEP, porquanto as instâncias ordinárias, de forma motivada, indeferiram o pedido de deprecação da pena por falta de estabelecimento penal na comarca de destino, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade ao direito de locomoção do agravante. 3.
Agravo Regimental não provido”. (AgRg no RHC 58.528/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017).
Por tais fundamentos e diante da ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do paciente, indefiro liminarmente o habeas corpus. À secretaria para as providências de arquivamento e arquivamento dos autos.
Belém, 21 de outubro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator [1] “TÍTULO VIII Do Procedimento Judicial Art. 194.
O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Art. 195.
O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Art. 196.
A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida. § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo. § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. -
26/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:53
Não conhecido o Habeas Corpus de JOCICLEY BRAGA DE MOURA - CPF: *93.***.*97-04 (PACIENTE)
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15/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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