TJPA - 0820207-58.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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24/10/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2024 07:52
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:34
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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22/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 20:58
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput CPC[1]); 2.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos, tendo em mira que a parte apelada já apresentou contrarrazões (Id. 9028484); 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. -
14/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 09:41
Recebidos os autos
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18/04/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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