TJPA - 0858936-56.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LOURIVAL SANCHES DE BRITO em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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31/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LOURIVAL SANCHES DE BRITO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858936-56.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: LOURIVAL SANCHES DE BRITO ADVOGADO: SARAH ARAUJO DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LOURIVAL SANCHES DE BRITO.
A demanda originária tem por objeto a discussão da legalidade dos descontos efetuados, por longos anos, nos proventos de aposentadoria do autor, em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com o extinto Banco Cruzeiro do Sul S.A., posteriormente transferido ao BANCO PAN S.A. por força de assunção da carteira de crédito.
Alegou o autor que os descontos mensais perduraram mesmo após a inutilização do cartão de crédito em razão do seu bloqueio e ausência de utilização, sendo cobrado de forma contínua, ainda que o débito reconhecido (R$ 3.546,19) já estivesse quitado.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação sustentando a legitimidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos indenizáveis.
Argumentou, ainda, que a cobrança teria respaldo em contrato regularmente firmado e que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (PJe ID 26385464), para: declarar quitado o débito até o valor de R$ 3.546,19; reconhecer a inexistência de qualquer valor excedente e determinar a abstenção de cobranças futuras; condenar o banco à restituição simples do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.
Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente recurso de apelação (PJe ID 26385471), no qual sustenta, em síntese: (i) A legitimidade da contratação, afirmando que houve regular disponibilização dos valores ao autor e que o débito questionado decorre de operação de crédito lícita; (ii) A inexistência de danos morais, por ausência de conduta ilícita; (iii) A ilegitimidade passiva, ao argumento de que a assunção da carteira de crédito não implica responsabilidade pelo contrato originário firmado com o Banco Cruzeiro do Sul; (iv) O enriquecimento ilícito do recorrido, por supostamente ter se beneficiado dos valores sem efetuar o devido pagamento.
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 26385484).
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
O recurso não comporta conhecimento.
Como se nota a partir do estudo dos autos, a r. sentença a quo julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 485, inc.
I do CPC.
Pois bem, não foram apresentadas razões para enfrentar os fundamentos da decisum recorrida.
Vejamos: O magistrado de origem não afastou a existência da contratação do cartão de crédito consignado, mas fundou-se na falta de clareza e transparência da cobrança prolongada feita pelo banco, a qual se estendeu por diversos anos sem que a instituição financeira demonstrasse a origem, a base legal e os critérios objetivos da suposta dívida, afrontando os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, conforme consignado na r. sentença: “Como no presente caso não restou evidenciado o efetivo esclarecimento ao requerente a quitação por parcelas em número e valor previamente ajustados, assim como também não há comprovação de que a ré esclareceu suficientemente acerca dos juros cobrados em caso de inadimplemento, tenho que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos modificativos, extintivos e/ou impeditivos do direito do autor, conforme lhe competia por força do disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.” Diante disso, o juízo a quo declarou a quitação do débito até o valor de R$ 3.546,19 e a inexistência de dívida excedente, condenando o banco à devolução dos valores cobrados além desse montante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, a apelação interposta pela instituição financeira não impugna minimamente tais fundamentos centrais da sentença.
O apelante limita-se a: · Afirmar genericamente a validade da contratação; · Repetir argumentos da contestação sobre a assunção da carteira de crédito do extinto Banco Cruzeiro do Sul; · Sustentar ausência de danos e enriquecimento sem causa do consumidor; · Sem, contudo, apresentar qualquer enfrentamento às razões específicas da condenação, especialmente no que tange à ausência de documentos comprobatórios da evolução da dívida e da proporcionalidade dos descontos mantidos por anos, mesmo após o bloqueio do cartão.
E a falta de enfrentamento específico aos fundamentos da decisum importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, que dispõe sobre o dever da parte recorrente de apresentar os pedidos bem como a causa de pedir.
De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso.
Nesse sentido, o nosso Egrégio Tribunal se manifesta: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
No que concerne a violação ao princípio da dialeticidade, observa-se que o Juízo de 1º grau, atento a causa de pedir e pedido exposto na inicial, fundamentou sua decisão com base na irregularidade de representação. 2.
Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o apelante utilizou o presente recurso, na verdade, para suscitar matéria estranha que sequer passou pelo crivo de apreciação do Juízo de 1º grau, deixando de combater as razões de decidir aventadas na sentença ora combatida. 3.
O que se observa é que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e sim trouxe matéria nova, o que enseja inevitavelmente a aplicação do disposto no art. 932, inciso III do CPC. 4.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. É como voto.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801499-81.2018.8.14.0133 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023) Assim, por não contestar as bases da sentença impugnada e não fornecer os motivos específicos que justificariam a alteração do veredito, o apelante deixou uma lacuna que impede a admissibilidade do recurso apresentado.
Ante o exposto, recurso de apelação não conhecido devido à violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:55
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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25/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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