TJPA - 0827976-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:59
Decorrido prazo de THALITA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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04/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direitos / Deveres do Condômino] PROCESSO Nº:0827976-20.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: THALITA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 536, apto 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM-08, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, ajuizada por THALITA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA em face de CONDOMÍNIO VERANO RESIDENCIAL CLUB, já qualificados nos autos.
Em breve síntese, narra a inicial que a autora é proprietária da unidade habitacional localizada no apartamento 1204, Torre 03, do referido condomínio, imóvel este que locou a terceiro mediante contrato firmado em 08 de maio de 2019, no valor mensal de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais).
Discorre que, a partir de julho de 2019, a unidade passou a apresentar recorrentes infiltrações, culminando na proliferação de mofo, o que teria comprometido a salubridade do ambiente, levando a locatária a rescindir o contrato de locação em junho de 2021.
Alega ter realizado despesas para tentar sanar as infiltrações, no valor de R$ 8.903,59, e notificado o condomínio requerido sem que houvesse providências eficazes.
Por tais razões, requereu concessão de tutela de urgência e a condenação do requerido ao pagamento de indenizações à título de danos materiais e morais.
Em decisão inicial (Id 26978050 - Pág. 1), a parte autora foi intimada para comprovar insuficiência de recursos.
Após apresentar documentos, foi concedida gratuidade da justiça (Id 36754487 - Pág. 1).
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da Decisão de Id 36754487 - Pág. 1.
Na oportunidade foi determinada a produção de prova pericial, com a nomeação do perito.
A parte autora se manifestou (Id 42655493 - Pág. 1), informando dados do assistente técnico para acompanhar a perícia designada pelo juízo.
Em contestação (Id 48445839 - Pág. 1, preliminarmente, alega prevenção de outro juízo devido a tramitação do proc. nº 0832305-80.2018.8.14.0301, com identidade de pedido e de causa de pedir semelhantes.
No mérito, alega inexistência de danos materiais, morais e lucros cessantes por ausência de responsabilidade, uma vez que se trata de vícios ocultos ou construtivos, e que o requerido já ajuizou a referida ação em face da construtora AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, onde se busca a indenização por destes vícios.
E que o condomínio requerido cumpriu com a competência e obrigações de conservação e guarda das partes comuns.
A autora apresentou réplica (Id 53974712 - Pág. 1).
Foi determinada a realização de perícia, tendo o laudo técnico sido apresentado pelo perito judicial (Id 79247563 - Pág. 1)), elaborado pelo engenheiro civil Pablo Vinicius Rangel Canto.
Instadas a se manifestar, ambas as partes requereram produção de prova testemunhal (Id 82340019 - Pág. 1 e Id 82608951 - Pág. 1), sendo, contudo, o pedido indeferido conforme decisão de Id 133792887 - Pág. 2, oportunidade na qual foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA ANÁLISE SOBRE A PREVENÇÃO.
Inicialmente, quanto à alegação de prevenção, entendo que tal argumentação não merece prosperar.
No presente caso, conquanto a causa de pedir remota (defeitos estruturais) e os fatos fundantes da pretensão indenizatória da autora possam coincidir parcialmente com os fatos tratados no processo nº. 0832305-80.2018.8.14.0301, inexiste identidade de partes, uma vez que são ações movidas por sujeitos diversos e em posições distintas na relação processual.
E de pedidos, pois na presente ação, pede-se indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes; na outra, pretensões do condomínio contra a construtora.
Assim, entendo não haver identidade absoluta de partes, objeto e causa de pedir entre o presente feito e o mencionado processo nº 0832305-80.2018.8.14.0301, ajuizado pelo condomínio requerido contra a construtora.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO VERANO RESIDENCIAL CLUB Observa-se que a controvérsia gira em torno da responsabilidade do Condomínio requerido por danos causados à unidade habitacional da autora, em razão de infiltrações oriundas da cobertura do edifício.
Contudo, a análise dos elementos probatórios, em especial o laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado, aponta com segurança para a ausência de responsabilidade do ente condominial.
Conforme destacado no laudo pericial juntado sob Id 79247563 - Pág. 1, restou consignado pelo perito judicial que as ocorrências encontradas na cobertura podem ter origem na falha no projeto da cobertura, por não haver espaço suficiente para acessar a cobertura e realizar qualquer tipo de manutenção, e/ou pela má execução do telhado por parte da Construtora.
Ademais, o perito concluiu que se trata-se de “defeito construtivo”, ainda que haja ausência ou deficiência na manutenção por parte do condomínio.
A causa primária do problema está relacionada à concepção inadequada do projeto e à execução imprópria da estrutura pela construtora responsável.
Dessa forma, a responsabilidade direta por tais vícios não podem ser atribuída ao condomínio edilício, cuja atuação é limitada à guarda, conservação e administração das áreas comuns, nos termos do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil.
Tal conclusão pericial afasta, por completo, a responsabilidade do condomínio pelas infiltrações reclamadas, uma vez que não se trata de má conservação ou omissão na manutenção ordinária das áreas comuns, mas sim de vícios de origem no projeto e/ou na execução da obra.
Neste cenário, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que o condomínio não responde pelos vícios de construção que acometem a unidade autônoma ou as áreas comuns quando ausente comprovação de culpa na manutenção, pois inexiste nexo de causalidade entre a conduta do ente condominial e o resultado danoso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 5703545-06.2019.8 .09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: WELES BARBOSA DO VALLEAPELADO: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO EXCELLENCE RELATOR: DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
DANOS DE CONSTRUÇÃO DETECTADOS NA UNIDADE HABITACIONAL DO AUTOR APELANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO RÉU.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINARES ARGUIDAS NAS RAZÕES DO RECURSO: REJEIÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há defeito de fundamentação da sentença, pois a sua prolatora declinou os motivos pelos quais declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando a sua decisão, inclusive, com citação da jurisprudência aplicável ao caso. 2 .
O ?princípio da pas nulité sans grief?, dispõe que uma nulidade somente será declarada se demonstrado o prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que a Julgadora, sequer, adentrou o mérito do pedido, proferindo apenas sentença terminativa. 3.
Quanto à alegação de ausência de manifestação sobre a distribuição do ônus da prova, revela-se desnecessária a manifestação judicial neste caso, dado o fundamento exposto na sentença para pôr fim ao processo sem resolução do mérito: ilegitimidade passiva do apelado.
Ademais, o próprio apelante dispensou a produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. 4.
Não pode o condomínio edilício ser responsabilizado por eventuais danos oriundos de vícios na construção, porquanto não se vislumbra qualquer possibilidade de liame causal entre sua conduta e os danos reclamados, de forma que agiu corretamente a Juíza prolatora da sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ad causam da parte requerida.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5703545-06 .2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
METRAGEM.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA ÁREA COMUM.
ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA POR LEI .
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A legitimidade é a capacidade de estar em juízo na condição de autor ou réu de determinado conflito, traduzindo-se na relevância que o resultado da ação possa atuar na esfera de direitos das partes envolvidas - O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação cível por irregularidades na construção da área comum do edifício, posto caber ao condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos nos termos o art. 1 .348, II do Código Civil de 2002 - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte, a extinção do processo, desde logo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI do CPC/15, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000191617331001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
Logo, ausente o liame de causalidade entre a conduta do Condomínio requerido e os danos reclamados pela parte autora, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a ilegitimidade passiva do requerido CONDOMÍNIO VERANO RESIDENCIAL CLUB para figurar no polo passivo da presente demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais valores por força da gratuidade da justiça anteriormente deferida (Id 36754487 - Pág. 1), nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo.
O prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a 3ª UPJ, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, se desejarem, contrarrazões no prazo legal.
Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
31/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:45
Desentranhado o documento
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19/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direitos / Deveres do Condômino] PROCESSO Nº: 0827976-20.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: THALITA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 536, apto 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM-08, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Thalita Augusta dos Santos Ferreira em face do Condomínio Verano Residencial Club.
A autora relata que firmou contrato de locação do imóvel situado no último andar da Torre 03 do condomínio requerido, destinado a aluguel para terceiros, o qual começou a apresentar infiltrações e mofo em diversos cômodos, causados por problemas de manutenção no telhado do edifício.
Alega que, desde julho de 2019, notificou a administração do condomínio sobre os problemas estruturais, sem que houvesse uma solução definitiva.
Afirma que a situação tornou o imóvel insalubre, resultando em prejuízos financeiros, pois precisou conceder descontos no aluguel durante o período de 2019 a 2021, totalizando R$ 8.903,59.
Além disso, informa que a locatária rescindiu o contrato em junho de 2021, o que ocasionou perda de renda, impossibilidade de nova locação e dificuldades financeiras.
A autora também pleiteia indenização por danos morais, afirmando que enfrentou desgaste emocional significativo devido à omissão do requerido, que não teria tomado as medidas necessárias para resolver os problemas no telhado do edifício, mesmo após repetidas notificações e solicitações.
Requereu, em sede de tutela provisória, a realização dos reparos necessários para cessar as infiltrações e o mofo, com a entrega do imóvel em condições adequadas, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.903,59 por danos materiais, R$ 18.600,00 por lucros cessantes, além de R$ 20.000,00 por danos morais.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia (id. 36754487).
Citado, o réu apresentou contestação, argumentando que realizou intervenções paliativas e que os problemas não são exclusivamente atribuíveis ao condomínio.
Além disso, questionou o nexo causal entre as infiltrações e os prejuízos alegados, sustentando que os fatos narrados não configuram danos morais.
Laudo pericial apresentado no id. 79247563.
Em relação às provas, a autora pleiteou a produção de prova pericial para demonstrar a origem das infiltrações e os danos causados no imóvel, bem como o nexo de causalidade com os prejuízos relatados.
Além disso, indicou a produção de prova testemunhal e documental, anexando fotografias, comprovantes financeiros e cópias das notificações enviadas ao condomínio.
O requerido também pleiteou a produção de prova pericial para contrapor as alegações da autora, além de produção testemunhal. É o relatório.
Decido. 1.
PROVA PERICIAL.
Compulsando os autos, observo que o laudo pericial foi devidamente realizado e apresentado no id. 79247563.
Assim sendo, intime-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias. 2.
PROVA TESTEMUNHAL.
Ainda, verifico que ambos os pedidos de prova testemunhal foram formulados de forma genérica, sem indicação de pertinência ou utilidade concreta das testemunhas para o deslinde do feito.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias, com o objetivo de assegurar a celeridade e a economia processual.
A ausência de justificativa específica quanto à relevância da prova testemunhal requerida por ambas as partes torna tal modalidade de prova prescindível neste caso, especialmente considerando que os fatos alegados podem ser demonstrados por meio da documentação já acostada aos autos e pela prova pericial.
Assim, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal formulados por ambas as partes, por ausência de indicação de pertinência e utilidade das referidas testemunhas para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo recursal, encaminhe-se os autos à UNAJ e volvam-me conclusos para JULGAMENTO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
08/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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28/11/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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21/11/2022 02:47
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direitos / Deveres do Condômino] PROCESSO Nº:0827976-20.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: THALITA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM-08, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO 1.
Considerando a apresentação de laudo pericial, cumpra-se a integralidade dos itens 4 (especialmente o item 4.1, item "j") e seguintes do Id. 36754487. 2.
Após, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando suas finalidades, nos termos do art. 357, do CPC, no prazo de 5 dias. 3.
Não havendo outros pedidos de produção de provas, volvam-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 08:44
Juntada de Laudo Pericial
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05/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PERÍCIA Nos termos do art. 12 da Ordem de Serviço nº 001/2021, do Excelentíssimo Senhor Cristiano Arantes e Silva, Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Coordenador da 3ª UPJ Cível, INTIMO as partes para tomarem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme ID 5238137, tomando as providências cabíveis.
Belém/PA, 31 de março de 2022.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
31/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2022 19:48
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,15 de fevereiro de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/02/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direitos / Deveres do Condômino] PROCESSO Nº:0827976-20.2021.8.14.0301 REQUERENTE: THALITA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM-08, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO 1.
DEFIRO a gratuidade processual.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que alega a parte requerente que, há bastante tempo, a parte requerente vem enfrentando problemas com a requerida, em virtude de infiltrações em sua residência.
Alega ainda que, realizou a notificação da requerida em 01/11/2019 (ID 26775505).
No caso em epígrafe, não vislumbro o alegado periculum in mora consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos contratempos supostamente vivenciados pela parte demandante e alegados na petição inicial, vejo que a suscitada irregularidade, ocorre desde 01/11/2019 (ID 26775505), e que vem repercutindo desde então, tendo a requerente ingressado com este pedido apenas em 24.06.2021, cenário que por si só fragiliza o alegado periculum in mora.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.1.
Da produção de prova pericial.
Sem prejuízo, desde já, verifico a necessidade de realização de prova pericial, em razão do pedido referente ao dano material por infiltrações da residência do requerente, conforme imagens acostadas aos autos.
Assim, determino: a) Tomando por base a lista de perito sugerido pelo portal externo do Tribunal de Justiça do estado do Pará - CapJus (Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça, disponível no link: https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados), determino que a 3ª UPJ proceda contato com o perito Engenheiro Civil Pablo Vinicius Rangel Canto, email: [email protected], para que este tome ciência do objeto da presente demanda e informe se aceita funcionar como perito do juízo. b) Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a incumbência, cujos honorários fixo no valor de R$1.000,00 (art. 3º da lei de n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 c/c Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI) a serem pagos pelo TJPA, devendo-se atentar para o pagamento descrito conforme disposto no referido provimento.
Em caso positivo, que proceda a realização da perícia.
Em caso negativo, volvam-me conclusos. c) As partes poderão, no prazo de 15 dias, impugnar o perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). d) Em seguida, deverá o perito que aceitou a incumbência apresentar currículo, com comprovação de especialização; e, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC). e) Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, nos termos do §3º do art. 465 do CPC. f) O Laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data do levantamento do depósito mencionado na primeira parte do item anterior. g) O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º, NCPC). h) As partes deverão ser cientificadas da data e do local designado pelo perito para o início da produção da prova (art. 474, NCPC). i) No intuito de se evitar contratempo, retrabalho e consequente aumento dos custos processuais, de acordo com o princípio da cooperação, em havendo incompatibilidade em relação ao local, data e hora designados deverão, após publicação da presente decisão, os patronos de todas as partes, entrar em contato com o Sr.
Perito e este, em comum acordo, fixará nova data viável para a realização da referida perícia.
Ademais, havendo a necessidade de realização de outras diligências, proceda-se tal como disposto no parágrafo anterior do presente despacho. j) Por fim, havendo interesse, as partes poderão apresentar manifestação tão logo da juntada do laudo pericial aos autos, no prazo comum de 15 dias. 5.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
03/11/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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