TJPA - 0808182-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 09:59
Baixa Definitiva
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22/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:45
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:16
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento (processo nº 0808182-43.2021.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES, diante da decisão monocrática proferida sob a minha relatoria com a seguinte conclusão: Nesse cenário, não identifico razões para a modificação da decisão recorrida, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
O Município apresentou suas razões recursais (Num. 7886062 - Pág. 1/9 A agravada presentou contrarrazões (Num. 8058539 - Pág. 1/3).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal (processo nº 0832978-68.2021.8.14.0301- PJE) foi sentenciada nos seguintes termos: “Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando os efeitos da liminar, para determinar que o Impetrante seja afastado de suas funções até a conclusão do processo de aposentadoria, sem prejuízo da remuneração, ressalvadas as verbas de caráter propter laborem.
Determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (inteligência do art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sem a incidência de condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Sentença sujeita à Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.” A sentença proferida nos autos da Ação principal conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Acerca do tema, preleciona Fredie Didier Junior: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
No mesmo sentido colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017).
Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
P.R.I.
C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:28
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada ( SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES), caso queira, oferecer no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de janeiro de 2022. -
24/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0808182-43.2021.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0832978-68.2021.8.14.0301), impetrado pela agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar o imediato afastamento da impetrante do serviço sem prejuízo de sua remuneração frente ao comprovado pedido de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição e o decurso de prazo superior a 90 dias.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.” Em razões recursais o agravante sustenta ser vedada a concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme art.1º, caput, §3º da Lei nº 8437/92 e § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Defende ainda, a impossibilidade do afastamento remunerado, aduzindo que de acordo com a Lei nº 8.466/2005, a servidora só fará jus ao afastamento remunerado a partir da ciência do deferimento do pedido de aposentadoria.
Alega que o art.18 da Lei Orgânica do Município de Belém, que permite tal afastamento, não pode prevalecer, asseverando que somente lei de iniciativa do Chefe do Executivo pode dispor a respeito de aposentadoria.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e a julgá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA SATISFATIVA A regra segundo a qual não se concederá tutela contra a Fazenda Pública, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação não possui caráter absoluto quando verificado que as consequências de seu não deferimento causarão prejuízo irreparáveis à parte.
No caso dos autos, o juiz determinou o imediato afastamento da agravada do serviço, sem prejuízo de sua remuneração frente ao comprovado pedido de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição e o decurso de prazo superior a 90 dias.
Ao ponderar os interesses em conflito, verifica-se que há risco de dano inverso, já que configurado o perigo de perecimento do direito da agravada.
Sendo assim, não deve ser acolhida a insurgência do agravante neste aspecto.
DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A MODIFICAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE 1ª INSTÂNCIA Quanto à arguição de inconstitucionalidade do afastamento remunerado, cumpre ressaltar que o posicionamento deste E.
Tribunal é no sentido da inviabilidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento, uma vez que o julgamento do referido recurso é realizado em juízo de probabilidade.
Para corroborar o entendimento acima, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR SUPERVENIÊNCIA DE APROVAÇÃO DE PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS, IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO POR VEDAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE SERVIDORES EM PERÍODO ELEITORAL E AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO COLETIVA A ENSEJAR INTERVENÇÃO MINISTERIAL REJEITADAS.
MÉRITO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS § § 2º E 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.037/2015.
DESCABIMENTO.
INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INQUÉRITO CIVIL QUE APUROU DESPROPORÇÃO DE OCUPAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NA ESTRUTURA ORGANO-FUNCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES INVESTIDOS EM TÍTULO PRECÁRIO QUE EXCEDA O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RELAÇÃO AOS CARGOS EFETIVOS; INVESTIDURA DE NOVOS SERVIDORES E DEVOLUÇÃO AOS ORGÃOS DE ORIGEM DE SERVIDORES CEDIDOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.037/2015 QUE CRIOU NA ESTRUTURA DA CORTE DE CONTAS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. (...) 4.
Incidente de inconstitucionalidade dos § § 2º e 3º da Lei Estadual nº 8.037/14. 4.1.
O posicionamento deste Tribunal se inclina na inviabilidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade em via de agravo de instrumento, posto que o julgamento do referido recurso não enseja a suscitação de incidente de inconstitucionalidade, uma vez que, em apreciação de liminar, o juízo é de mera verossimilhança. 5. (...). 6.
Agravo conhecido e improvido.
A unanimidade. (2017.05430924-38, 184.919, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2018-01-08) – Grifo nosso (...) DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Deixo de me manifestar sobre a questão de aferição incidental da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.389/2010 em face do município de Santarém, por, em tese, ferir a competência do referido ente político em expedir o licenciamento ambiental, consoante o disposto na Lei Municipal nº 17.894/2004, que atribuiu à Secretaria municipal de Meio Ambiente tal função em razão da autonomia municipal conferida pela Carta Magna vigente, através de seu artigo 30, I (Princípio do Interesse local).
Assim o faço por entender que neste momento tal manifestação iria importar em supressão de instância, uma vez que o Juízo de 1º Grau ainda não se manifestou sobre tal matéria, que por sua vez se confunde com o próprio mérito da ação.
E mais, o egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. (...) (TJ-PA - AI: 201330048641 PA, Relator: JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 07/07/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/07/2014) – Grifo nosso EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE VIA INCABÍVEL. 1.
Incabível a argüição de incidente de inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais, via agravo de instrumento. 2.
Indeferimento, por maioria de votos. (TJPA, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.3.005855-6, Rel.
Desa.
Maria Helena D'Almeida Ferreira, Julgado em 14 de Outubro de 2009) – Grifo nosso Portanto, a tese não merece ser acolhida.
Ultrapassada a questão, passo a analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção da tutela.
Os elementos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual.
Neste sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...).
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
JusPodivm, 8ª edição, 3ª tiragem, maio/2008, pág. 411).
A Lei Orgânica do Município de Belém, assegura aos servidores públicos municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não sejam cientificados do indeferimento antes, senão vejamos: Lei Orgânica do Município Art.18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII – não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Em contrapartida, a Lei nº 8.4466/05, que versa sobre reestruturação do instituto de previdência do Município de Belém, alterada pela Lei nº 8.624/2007, traz inovação quanto ao pedido de aposentadoria voluntária, determinando que nestes casos, o servidor só será afastado a partir da ciência do deferimento, conforme redação do art. 12 §8º, in verbis: Lei nº 8.4466/05 Art. 12.
Os servidores abrangidos pelo regime do IPAMB serão aposentados: § 8º.
O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária.
A Lei Orgânica Municipal, compreendida no sistema jurídico municipal, ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, de modo que estas últimas devem guardar exata concordância com suas disposições, ante a necessidade de compatibilização vertical das normas.
Assim, a análise dos dispositivos em destaque revela conflito normativo, pois enquanto a Lei Orgânica do Município de Belém salvaguarda o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo dia do requerimento de aposentadoria sem fazer distinção quanto à espécie de aposentadoria requerida, a lei ordinária, ao tratar de aposentadoria voluntária, somente assegura o afastamento após a ciência do deferimento do pedido, sujeitando o servidor a condições diversas e menos favoráveis daquelas previstas na lei hierarquicamente superior.
Deste modo, não há razões para acolher a tese de inaplicabilidade da Lei Orgânica Municipal, que, aliás, está em perfeita harmonia com o texto da Constituição Estadual quanto ao direito pretendido.
Senão vejamos: Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, s em prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.
Neste sentido, destaco que este Tribunal de Justiça, em casos da mesma natureza vem decidindo de forma reiterada pela aplicação da Lei Orgânica, garantindo aos servidores municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao pedido de aposentadoria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
HIERARQUIA SOBRE AS DEMAIS LEIS MUNICIPAIS.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.
ART. 18, INCISO XVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
ARTIGO 169 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.502/1990.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. 2 - O afastamento das atividades após o ingresso do pedido de aposentadoria é uma garantia estabelecida pela lei maior do ordenamento jurídico municipal. 3 - De fato, se verifica que o ente embargante almeja rediscutir e reverter a decisão vergastada sem, contudo, trazer aos autos qualquer fato novo ou prova que enseje a modificação da decisão prolatada. (2017.01854559-60, 174.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10).
PROCESSO Nº 0004680-08.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado: Dr.
José Alberto Soares Vasconcelos - OAB/PA 5.888 (Procurador Municipal) Interessado: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGRAVADA: LEILA CATIA COSTA FARIAS Advogada: Dra.
Gabrielle Martins Silva Maués - OAB/PA nº 14.537 RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA [...].
A Agravada requereu aposentadoria em 1.7.2015, mas seu pedido ficou retido até que completasse o tempo necessário para aposentar-se, conforme consta do despacho datado de 20.11.2015, conforme se vê à fl. 25.
A contar desta data até a impetração do mandado de segurança, passaram-se mais de 91 (noventa e um) dias, o que, de acordo com Lei Orgânica do Município de Belém, autoriza o afastamento da servidora.
Senão vejamos: Art. 18 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...)XXVIII- não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Apesar de a Lei Municipal nº 8.466/2005, alterada pela Lei nº 8.624/2007 (que reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), trazer impedimento para o afastamento do servidor nestes casos, tenho que a Lei Orgânica do Município é hierarquicamente superior e deve ser aplicada ao caso concreto.
Nesse sentido tem se manifestado esta Corte: REEXAME DE SENTENÇA Nº 2012.3.010025-2 COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: DENISE LUCIA PEREIRA PAIVA ADV.: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E OUTROS SENTENCIADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADV.: EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATOR: DES.
CLÁUDIO A.
MONTALVÃO NEVES.
EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN) DEFERIMENTO DO PLEITO.
DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA.
REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE.
Processo: AI 201330142584 PA Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento: 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014. [...].
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2016.02853920-05, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.016679-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO: CREUZA MARIA PINHEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO: SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO OAB Nº15051 SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM.
RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
AFASTAMENTO A PARTIR DO PROTOCOLO.
POSSIBILIDADE.
NÃO HÁ PREJUÍZO A REMUNERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É assegurado ao servidor o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não seja antes cientificado do indeferimento. 2.
A administração municipal tem violado os termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o que no caso em questão, está sendo evidentemente violado, ante a demora na apreciação do pedido de aposentadoria da servidora. 3.
Segurança Concedida.
Sentença Mantida [...].
In casu, verifica-se que a impetrante fez prova de seu direito líquido e certo, haja vista que a Lei Orgânica do Município de Belém assegura aos seus servidores municipais que se afastem de suas atividades, a partir nonagésimo-primeiro dia subsequente a data do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, conforme a seguir em destaque: ¿Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei¿ O afastamento das funções é garantia constitucional inserta também no art. 323, da Constituição do Estado do Para, onde é assegurado ao servidor o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não seja antes cientificado do indeferimento.
Verifica-se que às fls. 11-13 dos autos, restou devidamente comprovado que a impetrante deu entrada no seu pedido de aposentadoria no dia 03.05.2010, sendo que até a data da impetração do presente writ, cuja data de distribuição é do dia 24.08.2011, seu pedido ainda não havia sido apreciado pela administração municipal, o que demonstra a inércia administrativa nesse sentido, que não pode ser imputada à impetrante.
Além do mais, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o que no caso em questão, está sendo evidentemente violado pela administração municipal, ao postergar a análise do pleito do da impetrante.
Assim, devidamente comprovado o direito líquido e certo da impetrante, agiu corretamente o magistrado de piso ao conceder a segurança nos termos da sentença proferida. À vista do exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO mantenho a sentença prolatada pelo Juízo de origem na sua integralidade, por seus próprios fundamentos.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 27 de outubro de 2016.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04323425-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-10).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN)DEFERIMENTO DO PLEITO.
DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA.
REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE (2013.04076534-74, 115.653, Rel.
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-14, Publicado em 2013-01-16).
Nesse cenário, não identifico razões para a modificação da decisão recorrida, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 20:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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