TJPA - 0802918-24.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 14:18
Expedição de Decisão.
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23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:08
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:57
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte ré/apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 26 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
26/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:54
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802918-24.2021.8.14.0201 AÇÃO CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO – OAB/PA N° 7261 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/PA N° 24532-A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES intentou ação consumerista de anulação de ato jurídico e indenização por dano material e moral com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Alegou em síntese, ter aberto uma conta no banco BRADESCO para receber valores e efetuar pagamentos.
Após os trâmites existentes para a criação da conta, incluindo sigilo e segurança dos dados no contrato, a parte autora percebeu a retirada uma quantia de R$451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais) pelo banco requerido via autorização do BRADESCO sem qualquer autorização prévia do requerente.
Afirmou, ainda, ter tentado entrar em contato com o requerido para saber da existência de algum comprovante, onde não foi bem-sucedido por não conseguir uma resposta ou qualquer interação do demandado.
Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do réu; a realização de audiência de conciliação; a restituição simples ou dupla do valor de R$451,00 somado com juros e correção monetária; a abstenção de outros descontos em sua conta; a apresentação do contrato supostamente realizado pelas partes; o pagamento de R$70.000 (setenta mil reais) à título de danos morais; a inversão do ônus da prova; e, por fim, que sejam pagos pelo réu, os ônus relacionados à sucumbência, especificamente, os honorários advocatícios, pleiteados sob o patamar de 20% sobre o proveito econômico do autor.
Acostou aos autos documentação nos ids 38782073; 38782076; 38782080, págs. 1 e 2; 38782082; 38782081 e 40369591.
Na decisão de id. 45180119, págs. 1 a 4 foi deferido o pedido da justiça gratuita e da audiência de conciliação, indeferida a tutela antecipada de urgência e determinada a citação do requerido.
Não houve acordo pela falta da parte autora na audiência de conciliação como bem apresentado no temo de audiência de id 52962485.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação em id 55088950 págs. 1/17, impugnando a justiça gratuita além dos fatos narrados na inicial além da incompetência territorial; da impossibilidade da existência de débito; do pacta sunt servanda; da necessidade da repetição de indébito ser simples; da inexistência de danos morais; da ausência de defeito na prestação de serviço e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de apresentar o contrato com a assinatura do autor em id 55088957, págs. 1 a 6.
Juntou documentos nos ids 55088957, págs. 1 a 6; 55088961, págs. 1 a 8; 55088963, págs. 1 e 2 e 55088966.
Em réplica de id 55299612, foi impugnado a assinatura do autor no contrato, e por conseguinte a sua nulidade.
Em despacho saneador, facultou-se às partes a produção das provas pretendidas.
Ambos peticionaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Com relação à preliminar da revogação da justiça gratuita, indefiro-a.
Além do requerido não trazer nos autos qualquer elemento que evidencie a mudança de status econômico do requerente, este comprova que seus ganhos (na casa de R$ 3.000,00 bruto) são insuficientes a poder manter-se e ainda suportar as custas processuais.
Quanto à preliminar de irregularidade na procuração por esta ser antiga, tal alegação não merece guarida uma vez que não há prazo de vencimento no documento, bem como todos os atos foram diligenciados no sentido de atender aos anseios da parte autora.
Por fim, com relação à incompetência territorial, não há que se falar em ausência de indicação de endereço, eis que o Id. 38782073.
No mérito, sustenta em contestação a validade do negócio jurídico, anexando aos autos contratos que teriam sido assinados pelo requerido.
Este, por sua vez, impugnou as assinaturas e contratações, pugnando pela sua inexistência.
Nenhuma prova mais foi requerida.
Desta feita, deve-se aplicar o Tema 1061 do STJ, decidido em IRDR, cujo teor a seguir transcrevo: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Assim, competia ao requerido pedir a produção de prova quando incitado no despacho saneador.
Não o fez.
Pleiteando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 59184810).
Assim, como descuidou-se em pleitear a perícia grafotécnica no contrato apresentado e estando este sob alegação de não ser da grafia do autor, aplicando a tese sedimentada no Superior Tribunal de Justiça tenho que o desconto realizado na conta do autor é ilegal, devendo ser restituída a quantia.
Comprova o requerido que depositou a quantia no banco Bradesco, agência 2831, c/c 0023269-6 de titularidade do requerente (ID. 55088963).
Assim, autorizo que o débito seja descontado do crédito realizado para que não haja ganho sem causa por parte do requerente.
Com relação ao pedido de Indenização por dano moral, tem-se que este é ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Nos exatos termos que aduz Carlos Roberto Gonçalves: ‘é possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro.
O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido.
Para Pontes de Miranda, ?dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio? (Tratado, cit., v. 26, §3.108, p. 30).
Orlando Gomes, por sua vez preleciona: 'Ocorrem as duas hipóteses.
Assim, o atentado ao direito, à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral.
A expressão 'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial?' (Obrigações, cit., n. 195, p. 332).
O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor.
Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano em la responsabilidad civil, Buenos Aires, Ed.
Astrea, 1982, p. 234 e 235).
Aduz Zannoni que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor; é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240). É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo.’. (In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548-549).
No caso sub judice, resta este consubstanciado na absoluta impossibilidade da requerente usar dos seus recursos que foram indevidamente retidos, gerando, de per si, dano moral a ser ressarcido.
Neste sentido: - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - Reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Reduzida a indenização por danos morais para a quantia de R$11.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
DANO MATERIAL – A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em sua conta corrente, visto que os descontos de parcelas, referente a débito declarado inexigível implicaram diminuição de seu patrimônio, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - Descabida a condenação do réu no pagamento em dobro de valores retirados indevidamente da conta corrente da parte autora, ante a ausência de prova de má-fé - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré apelante à devolução dos valores descontados de forma simples, não em dobro.
JUROS DE MORA – Por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, conforme orientação do Eg.
STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, como, no caso dos autos, fixado pela r. sentença apelada, nem da data da prolação da sentença, como pretende a ré apelante – Mantida a r. sentença quanto à deliberação de incidência dos juros de mora a partir da citação, em vez da data do evento danoso, para evitar a reformatio in pejus.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10025267220198260319 SP 1002526-72.2019.8.26.0319, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021) Assim, há violação do direito subjetivo da autora, devendo o demandado arcar com o pagamento que entendo justo em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Dos demais pedidos realizados na inicial não há como dar procedência, uma vez que carece de legitimidade passiva o requerido, sendo que o Banco Bradesco não integra a lide.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, de modo a condenar a requerente ao pagamento: a) dos valores indevidamente retidos, devendo ser restituída a quantia de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais), com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês até o efetivo pagamento.
Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da parte autora que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Caso não haja o pagamento das custas processuais até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se certidão de não pagamento e a encaminhe à Procuradoria da Fazenda Estadual, devendo o valor estar devidamente atualizado e acrescido dos demais encargos legais, para os devidos fins - art. 46, §4º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquive os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci, 30 de maio de 2023. .
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Civel e empresarial -
30/05/2023 19:13
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:35
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/08/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 00:26
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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22/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 13 de Abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
19/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 01:32
Publicado Termo de Audiência em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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05/03/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:16
Juntada de identificação de ar
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02/02/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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15/12/2021 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 10:42
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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07/11/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802918-24.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Preliminarmente verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo: A declaração de hipossuficiência do autor de ID nº. 38782069 data de 05 de novembro de 2018, ou seja, foi assinada há quase três anos.
Assim, presume-se que neste intervalo temporal poderia, ou não ter sido a situação econômica do autor, e, por tal motivo, faz-se necessária ou declaração atualizada de hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais se houver tido realmente mudança na situação econômica do requerente que lhe permita tal ato.
Temos ainda que na peça inicial afirma o requerente que seu endereço Travessa Souza Franco, nº 1183, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, e para corroborar a sua afirmativa o comprovante de residência de ID nº. 38782073, contudo, além do fato do comprovante se encontrar em nome de pessoa completamente alheia a narrativa da exordial – e nem mesmo ter explicado o autor se existe alguma relação sua com esta – temos ainda que se trata de endereço diverso: Rua Izabel STA, 1593, Ponta Grossa, Belém/PA.
Ademais, percebo que ajuizou o autor outra demanda sob o nº. 0802922-61.2021.8.14.0201, com o mesmo fato gerador e fatos, todavia, com polos passivos diversos, apesar de todos referirem-se a mesma narrativa que embasa-se o autor para o oferecimento de tais ações.
Baseando-se em tal fato e por força do princípio de celeridade processual, bem como da eficácia, é entendimento deste Juízo de que, neste caso, tais ações deveriam ser oferecidas em um único processo, o que facilitaria a visão global da lide e pouparia o uso de recursos deste Poder Judiciário, uma vez que este Poder já se encontra, em diversos pontos, perto ou ultrapassando o seu limite na busca da realização da Justiça.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se assim também for seu entendimento, esclarecer qual o processo que deseja continuar para garantir a busca do seu direito, bem como para emendar a inicial nos moldes que assim o desejar, incluindo no polo passivo da demanda o BANCO BRADESCO, se assim achar devido, bem como para requer o que entender de direito e juntar os documentes indispensáveis à demanda, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, 03 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
04/11/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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