TJPA - 0808345-44.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 10:53
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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27/11/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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05/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc ´ Dispensado o relatório.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Dano Morais interposta por MARIA DE FATIMA MATOS VIANNA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Analisando os autos, observo que se trata de relação de consumo, onde é cabível a inversão do ônus da prova, na forma descrita no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aduz a reclamante, em síntese, que possui diversos contratos junto ao Banco Pan e que, após receber proposta de outra instituição financeira para realizar portabilidade de um dos contratos que possui junto à requerida, esta lhe fez uma contraproposta, realizando o refinanciamento do contrato em questão, de nº 308439254-1.
Acrescenta que foi gerado um novo contrato após o refinanciamento, de nº 313991087-5, gerando também uma nova parcela.
Entretanto, ao contrário do contratado, relata que jamais recebeu o valor remanescente do refinanciamento, mesmo tendo sido gerado novo contrato.
Em razão dos fatos narrados, requer a autora o cancelamento do contrato gerado, de nº 313991087-5, bem como indenização por danos materiais e morais sofridos.
O banco demandado alega, em síntese, que por equívoco quanto ao número de agência informado pela reclamada, houve devolução do DOC, sendo realizado o cancelamento do refinanciamento nº 33991087-5, com a consequente exclusão do mesmo, assim como o retorno relativo à cobrança do contrato de financiamento nº 308439254-1.
Por fim, alega legitimidade quanto a cobrança dos empréstimos contratados, alegando a perda do objeto e requerendo a improcedência total da ação.
Em audiência de instrução a reclamante ratificou haver realizado refinanciamento de empréstimo consignado, no qual lhe seria pago o valor de R$ 1.498,00 (mil quatrocentos e noventa e oito reais), todavia o valor fora depositado em outra agência bancária, porém os descontos das parcelas nos valores de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) e R$ 78,00 (setenta e oito reais), foram debitados em sua conta sem, no entanto, receber o valor remanescente referente ao refinanciamento do empréstimo em questão. - DO MÉRITO A questão debatida cinge-se à contratação de refinanciamento de empréstimo consignado, em razão do valor remanescente ao novo contrato não haver sido creditado na conta da parte reclamante.
O banco reclamado, por sua vez, informa ter procedido com o cancelamento do contrato de refinanciamento, tendo em vista a impossibilidade de depósito do valor remanescente refinanciado em nome da reclamante, em razão da inconsistência em relação ao número da agência, conforme documento de juntado aos autos.
Pelos documentos juntados aos autos pelo demandado constata-se a parcial veracidade de suas alegações no que cinge à solicitação de refinanciamento, pela autora, do contrato nº 308439254-1, gerando a nova operação, de nº 313991087-5, mas em razão de impossibilidade de pagamento do valor remanescente, a operação foi estornada e cancelado o novo contrato gerado pela operação de refinanciamento, sendo, portanto, reaberto o contrato anterior.
Não há, entretanto, a clara demonstração de que o suposto equivoco ocorrido com a numeração da agência bancária, que levou á devolução ao banco réu do valor remanescente do refinanciamento, tenho sido por erro da autora.
Assim, o resultado danoso caracteriza-se pelo desconto indevido, oriundo de relação jurídica º ue não se concretizou, gerando danos evidentes, vez que fração dos proventos da promovente foram suprimidos para pagamento de parcela não contratada, vez que não se efetivou o contrato de refinanciamento, inviabilizando seu uso para outras atividades bem como seu sustento próprio e de sua família.
Verifico dos autos que não há comprovação, por parte da demandante, acerca da quantidade de parcelas pagas indevidamente, no que se refere ao contrato de refinanciamento, constando nos autos somente a informação juntada pelo banco reclamado no qual se observa que o valor da parcela seria no valor de R$ 205,48 (duzentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) e que teria sido descontada, tão somente, uma única parcela.
Os descontos posteriores se referem à reabertura do contrato anterior, uma vez que o refinanciamento já foi cancelado, conforme documentos apresentados.
Patente a existência de nexo de causalidade entre o desconto indevido realizado na conta da reclamante, sem que a demandada tenha conseguido demonstrar que o imbróglio se deu por responsabilidade da autora no fornecimento incorreto do número da agencia bancária para depósito dos valores remanescentes do refinanciamento, pois a parte sofreu os prejuízos com a cobrança de valor ilegal por contrato de refinanciamento que não se consumou.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, a responsabilidade do reclamado só ficaria afastada se provada uma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, do que o requerido não se desincumbiu.
Como é cediço, a legislação protetiva do consumidor, adotando a teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (art. 14), exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º, inciso II), inocorrentes à espécie.
Resta demonstrada, portanto, a falha na prestação dos serviços do banco reclamante que poderia ter realizado a devolução do valor descontado indevidamente na conta da reclamante, deixando de o fazer sob o pretexto de que a autora não teria entrado em contado com o reclamado.
Há nexo causal entre a referida falha e os danos alegados em inicial.
Estes, por sua vez, restaram demonstrados nos autos. É certo que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (Art. 42, §u, do CDC).
Quando ocorre o desconto/pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa.
Sim, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta.
Seja porque a dívida em si mesma considerada inexistia (pagamento objetivamente indevido), o fato é que o Banco que recebeu quantia imerecida enriquecendo às custas de outrem.
E quem enriquece dessa maneira está a enriquecer sem causa idônea a legitimar o locupletamento, razão pela qual deve ser devolvido o valor de R$ 205,48 (duzentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), descontado de forma indevida do benefício da reclamante.
Não restando demonstrado que o desconto no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) foi relativo ao refinanciamento não concretizado.
Quanto ao dano moral, sustenta a parte reclamante que sofreu dissabores diante da situação que passou em face de ter sofrido desconto indevido pelo não recebimento do valor relativo ao refinanciamento.
O banco reclamado não logrou êxito em demonstrar que antes do cancelamento do refinanciamento tenha tentado sanar o equívoco em relação à inconsistência relativa à agência da reclamante, vez que já faz descontos mensais na referida conta corrente.
Logo, teria como obter os dados bancários de forma correta.
Junte-se a informação da reclamante em relação a ter enviado cópia do cartão de seu cartão bancário ao reclamado.
Deste modo, constata-se que foi indevido o desconto realizado no benefício da reclamante, sendo justo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: I) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS a título de RESTITUIÇÃO o valor de R$ 205,48 (duzentos e cinco reais e quarenta e centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido da parcela, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação inicial, nos termos do art. 398 do CC; III) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
Ananindeua (PA).
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito -
03/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2021 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2018 09:18
Conclusos para julgamento
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23/03/2018 09:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/03/2018 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2018 08:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/03/2018 08:57
Juntada de Termo de audiência
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21/03/2018 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 16:01
Audiência instrução e julgamento designada para 22/03/2018 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/11/2017 16:01
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 15:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/11/2017 16:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/11/2017 16:00
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 11:25
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2017 15:02
Juntada de identificação de ar
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21/10/2017 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2017 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2017 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2017 11:59
Expedição de Mandado.
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11/10/2017 11:56
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 15:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/09/2017 14:00
Audiência conciliação designada para 01/03/2018 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/09/2017 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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