TJPA - 0862021-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/02/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:52
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de JESSIAN JORGE CAMARA FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:39
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:46
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 01:22
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:51
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 01:58
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:25
Juntada de Mandado
-
28/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco ) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 18 de abril de 2022.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
18/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 54215265, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 4 de abril de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA -
04/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 01:49
Decorrido prazo de JESSIAN JORGE CAMARA FERNANDES em 31/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 01:13
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0862021-50.2021.8.14.0301 Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: JESSIAN JORGE CAMARA FERNANDES Endereço: Rua dos Caripunas, 636, CASA 02, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-680 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Primeiramente verifico que a autora apresentou o contrato original firmado com a requerida.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JESSIAN JORGE CAMARA FERNANDES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 38659210), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 38659202 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: VW ANO: 2019/2020 MODELO: VOYAGE 1.0L MC5 CHASSI: 9BWDG45U6LT057179 COR: BRANCA PLACA: QEU6707 RENAVAM: *12.***.*46-51 ), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0862021-50.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará, tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021) Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 26 de outubro de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
26/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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