TJPA - 0862160-02.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2024 13:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
21/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 18:49
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
23/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 07:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
13/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 13 de fevereiro de 2023 -
13/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:06
Publicado Ementa em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 17:48
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO EXAME DE TOMOGRAFIA DO APARELHO URINÁRIO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – RECUSA INJUSTA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – NEGATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PREVALÊNCIA DA SAÚDE E DA VIDA DA PACIENTE EM DETRIMENTO AOS INTERESSES ECONÔMICOS DA OPERADORA – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – NEGATIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR –MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade ou não do plano de saúde poder ou não limitar os tratamentos a serem ministrados. 2.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante, que a sentença ora combatida merece ser reformada, eis que, do contrato firmado entre as partes, constam todas as obrigações e deveres, assim como as hipóteses de exclusão de cobertura dos serviços da empresa Ré, sendo que o exame pretendido não se encontra previsto do chamado Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS, razão pela qual não pode ser obrigada há expressa exclusão de cobertura. 3.
Cediço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável a relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Aplicação Súmula nº 469 do STJ. 4.
No presente caso, a apelante alega que não tem obrigação de custear o tratamento requerido pela autora, uma vez que está apenas cumprindo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde, conforme Resolução nº 428/2017, expedida pela Agência Nacional de Saúde -ANS, Órgão competente, que estabelece um rol taxativo de procedimentos médicos. 5.
Em análise detida dos autos, se extrai dos documentos constantes nos ID 10566032, que a apelada foi diagnosticada com Metástases Ganglionares Difusas, sendo indicado pela médica que a acompanha, o exame de PET-TC com FDG (PET SCAM ONCOLÓGICO0 para melhor definição diagnostica (ID 10566033), sendo este fundamental para verificação, controle e acompanhamento da evolução da doença. 6.
Dessa forma, observa-se restar patente e inegável a necessidade de a apelada ser submetida a realização do referido exame, diante do fato ser de suma importância, em razão do andamento de seu tratamento médico e, a não prestação do exame, pode ocasionar comprometimento ou agravamento de sua saúde. 7.
Ademais, é assente o entendimento de que, o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal, tratando-se de direito inviolável, que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 8.
Ressalta-se, por oportuno, que o fato de o procedimento não constar no rol dos procedimentos previstos da ANS, não significa que sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, uma vez que o referido rol é meramente exemplificativo. 9.
Ressalta-se por oportuno que, o fato de o procedimento não constar no rol dos procedimentos previstos da ANS, não significa que sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, uma vez que o referido rol 10.
Nesta lógica, já há entendimento fixado pelo STJ acerca da impossibilidade de o plano de saúde limitar o tratamento que deve ser realizado pelo paciente. 11.
Nesse viés, considerando todas as razões já expostas, e, sendo que a saúde e a vida são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não pode a requerida/apelante se eximir de cumprir o que determina a sentença ora combatida, devendo providenciar o tratamento correspondente a situação do requerente/apelado. 12.
No que concerne aos danos morais, a negativa da cobertura de tratamento e a demora para sua efetivação exorbitou o mero aborrecimento e angústia, para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade. 13.
No que tange ao quantum fixado, tendo por norte os critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, entende-se que o valor arbitrado de R$8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter ressarcitório, diante da extensão da lesão, como também o aspecto punitivo, considerando-se a capacidade econômica da ré. 14.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO na esteira do parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como apelada JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
15/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
15/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2022 19:11
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 08:00
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:44
Conclusos ao relator
-
28/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:17
Conclusos ao relator
-
28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:16
Conclusos ao relator
-
11/08/2022 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2022 14:06
Declarada incompetência
-
08/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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