TJPA - 0862160-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:04
Apensado ao processo 0868377-22.2025.8.14.0301
-
21/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
13/07/2025 15:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
04/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0862160-02.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se verifica, por meio da certidão anexa, que a parte executada adimpliu integralmente a obrigação imposta no título judicial.
Comprovado o pagamento da dívida, conforme reconhecido nos autos, e não havendo impugnações ou pendências, impõe-se a extinção da presente fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 16 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:13
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 10:12
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0862160-02.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Procede com razão a impugnante UNIMED BELÉM, posto que os honorários devem ser calculados no patamar de 20%, conforme fixado na sentença.
Outro ponto a ressaltar é que os cálculos da executada estão corretos, posto que os juros de mora foram fixados em 1% contados da citação, que se deu em 27/10/2021.
Em contrapartida, a correção monetária, conta-se da fixação na sentença (arbitramento), que foi prolatada em 30 de maio de 2022.
Assim, julgo procedente a impugnação, uma vez que a sentença fixou honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor da condenação, considerando correta ainda a atualização monetária do débito, que se deu da data do arbitramento (30/05/2022) e juros de mora da citação (27/10/2021).
Assim, os honorários sucumbenciais são de R$ 2.386,18.
Quanto aos honorários contratuais, cabe à advogada R$ 3.579,27, conforme contrato de honorários anexo aos autos.
Assim, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 5.965,45 à advogada, na conta indicada na petição de id 135104127, onde estão incluídos o pagamento dos honorários de sucumbência e os contratados, e o restante dos valores depositados devem ser liberados à autora exequente na conta indicada na mesma petição.
Cumpra-se.
P.I.C.
Belém, 7 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0862160-02.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a executada ao pagamento de R$13.340,24 (treze mil, trezentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculo constante no id. 130380187.
Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$13.340,24 (treze mil, trezentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), decorrentes do ônus de sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 03:58
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
23/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0862160-02.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a executada ao pagamento de R$13.340,24 (treze mil, trezentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculo constante no id. 130380187.
Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$13.340,24 (treze mil, trezentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), decorrentes do ônus de sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:58
Juntada de decisão
-
08/08/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 05:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:35
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:36
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 05:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:00
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2022 00:42
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 20/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 05:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 01:34
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 03:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:07
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 03:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:27
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:39
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2021 23:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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