TJPA - 0863223-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
04/10/2024 21:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTE FAGUNDES em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTE FAGUNDES em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
24/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTE FAGUNDES em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTE FAGUNDES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 02:38
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTE FAGUNDES em 04/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2021 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTE FAGUNDES em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTE FAGUNDES em 26/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0863223-62.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VALENTE FAGUNDES REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, Centro Empresarial Acrópole, sala 509, 5 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o rito comum, ajuizada por RAFAEL VALENTE FAGUNDES em face de ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes qualificadas.
Relata o autor que se inscreveu no Concurso Público CFP/PMPA/20, EDITAL Nº 01 – CFP/PMPA/SEPLAD, para a admissão no curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará e que fora aprovado na 1ª etapa de conhecimento.
Ocorre que na 3ª etapa do concurso, no exame de avaliação de saúde, foi considerado INAPTO com a seguinte justificativa: alteração no TGO e TGP.
Da decisão, interpôs recurso administrativo, alegando que a decisão da banca não estava fundamentada nas regras do Edital, visto que não há qualquer item que exponha de forma expressa que as alterações nos níveis de TGO e TGP teriam o condão de excluir o candidato da disputa, e destaca que não obteve resposta até o momento.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do ato que declarou inapto o Autor, bem como seja determinada sua imediata readmissão no certame para participar da 4ª Etapa –Teste de Avaliação Física e que seja disponibilizada data, hora e local para sua participação na referida etapa, bem como continuar no certame e prosseguir nas demais etapas, até o julgamento definitivo da presente ação.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Pois bem.
Passo à análise da liminar.
No que tange a norma processual, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802).
No caso dos autos, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar pleiteada.
De fato, constata-se nos autos que a resposta dada ao requerente, juntada no ID 39447217, sobre a sua inaptidão na avaliação de saúde, não obstante destaque como motivo da inaptidão “alteração no TGO (122) e TGP (147)”, não apresentou a causa que implique em inaptidão do candidato, em observância ao item 13.10 do Edital e item 3 do seu Anexo IV.
Cumpre ressaltar que os atos administrativos são regidos por princípios, dentre os quais destaco o princípio da motivação, consistente em um “dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a prática dos atos administrativos” (CARVALHO, Mateus.
Manual de Direito Administrativo.
Salvador: JusPodvm, 2018, p. 93).
A motivação, portanto, deve ser observada, inclusive, quando for declarada a inaptidão de candidato em concursos públicos, conforme assentado na jurisprudência de nossos tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PMDF.
INAPTIDÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
MOTIVAÇÃO.
Assegura-se ao candidato o acesso às informações detalhadas de sua eliminação do certame na fase de avaliação médica, ante a fundamentação genérica apresentada pela banca examinadora.
Sentença mantida. (TJ-DF 07018523120198070018 DF 0701852-31.2019.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 30/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DESSA INAPTIDÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
REFORMA DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA MOTIVAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso em tela, de acordo com o conjunto fático probatório, conclui-se que, apesar das disposições editalícias e dos atos administrativos exarados, a Comissão do Concurso não externou motivação para a eliminação do recorrente, violando princípios gerais e específicos aplicáveis aos concursos públicos, entre eles o da motivação e o da vinculação ao edital - Recurso provido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00474368920118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 06-06-2017) (TJ-PB 00474368920118152001 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Ademais, no caso específico dos autos, sobre alteração de TGO e TGP, o E.
Tribunal de Justiça do Ceará ficou o entendimento de que as alterações transitórias das enzimas hepáticas não significam incapacidade para assumir o cargo.
Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME TGO E TGP.
CONCURSO SOLDADO DA PM/CE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
LEGALIDADE.
DOCUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÕES TRANSITÓRIAS DAS ENZIMAS HEPÁTICAS QUE NÃO SIGNIFICAM INCAPACIDADE PARA ASSUMIR O CARGO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - O cerne da presente questão consiste em perquirir a legalidade do resultado da etapa de inspeção de saúde em concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, edital nº 01/2011 e que indeferiu sua permanência no certame em razão avaliação do resultado dos exames de TGO e TGP realizados pelo apelado. 2 - Com efeito, ao se inscrever no concurso público em tablado, o autor teve conhecimento do edital que o regulamentava, estando consciente de que de deveria atender todas as condições de saúde exigidas, sob pena de eliminação. 3 - No entanto, os documentos apresentados pelo apelado são aptos a demonstrar de forma indubitável que a elevação das transaminases (TGO e TGP) consistiu em alterações passageiras, já resolvidas para os índices normais, conforme atestado nos novos exames realizados, não revelando a existência de doença incapacitante. 4 - Portanto, nesse cenário, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual não é absoluta, sucumbe pelos laudos médicos ajoujados aos autos (fls. 34-35), vez que a alteração momentânea dos índices de TGO e TGP, submetida à contraprova idônea que atesta a normalidade destes, não é condição incapacitante para o exercício das funções de soldado militar. 5 Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos, porém desprovidos.
Honorários majorados para R$1.500,00 (art. 85, § 11º, do CPC/15).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o reexame necessário e a apelação, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2019 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 08918394320148060001 CE 0891839-43.2014.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2019) Desse modo, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar.
Dispositivo.
Desta feita, DEFIRO o pedido liminar determinando a suspensão do ato que declarou inapto o Autor e, por conseguinte, a sua imediata readmissão no certame para participar da 4ª Etapa –Teste de Avaliação Física, sendo disponibilizada data, hora e local para sua participação na referida etapa, bem como que continue no certame e prossiga nas demais etapas, até o julgamento definitivo da presente ação.
INTIME-SE a parte ré para o cumprimento imediato da decisão, no prazo de 48h, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, atingindo o máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser modificado no curso do processo.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE os requeridos para contestarem o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se como medida de urgência.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 3 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
04/11/2021 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003425-98.2019.8.14.0100
Antonio dos Reis Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Livia Vidal Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2019 12:53
Processo nº 0801411-41.2021.8.14.0035
Sindicato dos Trabalhadores Publicos Mun...
Municipio de Obidos
Advogado: Joao Victor Dias Geraldo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 11:08
Processo nº 0803478-33.2021.8.14.0017
Manoel Ferreira dos Santos
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2021 15:28
Processo nº 0822773-77.2021.8.14.0301
Valdiney da Silva Correa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2021 11:26
Processo nº 0801362-58.2019.8.14.0006
Marilza da Cunha Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2019 10:04