TJPA - 0863139-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:38
Determinação de arquivamento
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26/08/2025 21:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em 31/07/2025 23:59.
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14/08/2025 19:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2025 19:04
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863139-61.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO REU: MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO SENTENÇA RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO, igualmente qualificada.
O autor narra, em sua petição inicial (ID 39414935 e 39418597), ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Avenida Tavares Bastos (Conjunto Residencial Euclides Figueiredo), Rua E, Casa nº 27, bairro Marambaia, Belém/PA, matriculado sob o nº 8491, Livro 2-AB, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, tendo adquirido o bem em dezembro de 1984 e efetuado o registro em 25 de janeiro de 1985.
O Requerente aduz que residiu no imóvel desde sua aquisição até o ano de 1988, juntamente com suas irmãs, incluindo a Requerida, e seus pais.
Em 1988, ao se casar, mudou-se temporariamente para o apartamento vazio de sua outra irmã, Socorro, buscando maior privacidade.
Em meados de 1998, retornou ao seu imóvel, onde permaneceu até 2002, quando a convivência com a ora demandada tornou-se insustentável.
Naquela ocasião, solicitou que a Requerida desocupasse o bem, mas a intervenção de sua mãe, que pediu encarecidamente que a filha permanecesse devido a dificuldades, levou o Requerente a se mudar novamente, para um local mais próximo dos filhos, permitindo que sua genitora e a irmã continuassem residindo no imóvel, configurando um ato de mera tolerância.
O Autor sustenta que jamais abandonou o imóvel, jamais houve intenção de renunciar à sua propriedade e que a Requerida nunca teve animus domini sobre o bem.
Como prova de sua titularidade e responsabilidade, o Requerente menciona que em 2014 requereu a baixa da hipoteca sobre o imóvel (ID 39418603) e que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sempre permaneceu em seu nome, sendo por ele arcado todas as vezes que os residentes deixavam de pagá-lo (IDs 39418604, 39418605, 39418606 e 39418607).
As contas de luz e água também permaneceram em seu nome até meados de 2017, quando o Requerente exigiu que a Requerida as transferisse para seu nome.
Ressalta que, até 2018, ano da morte de sua mãe (o pai falecera em 1988), os gastos ordinários e cotidianos da casa eram arcados pelos genitores, e não pela Requerida, que ali vivia de favor, por tolerância do Requerente.
Em junho de 2021, diante de graves problemas financeiros, o Autor decidiu colocar o imóvel à venda, informando a Requerida.
Inicialmente, a Requerida reclamou, mas não apresentou resistência, reconhecendo o direito do proprietário, conforme declaração da compradora interessada (ID 39418609).
Contudo, após a conclusão das tratativas com a compradora, a Requerida passou a recusar-se a deixar o imóvel, o que impediu a concretização do negócio jurídico.
Tentativas amigáveis de negociação para desocupação do imóvel restaram infrutíferas, levando o Requerente a remeter notificação extrajudicial em 03/09/2021, recebida em 06/09/2021 (ID 39418608), requerendo a imediata desocupação do bem, a qual não foi atendida, motivando o ajuizamento da presente ação.
A petição inicial requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual em razão da idade do Requerente (mais de 65 anos).
Quanto ao mérito, postulou o reconhecimento do seu direito de propriedade e a posse injusta da Requerida, fundamentando a pretensão na ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.
Pleiteou, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de lucros cessantes, na modalidade de aluguel por fruição, no valor mensal de R$ 2.179,09 (correspondente a 1% do valor venal do imóvel), a ser calculado desde a data do recebimento da notificação extrajudicial (06/09/2021) até a efetiva desocupação, bem como indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, decorrentes do impedimento da venda do imóvel e dos transtornos causados.
Requer, também, a concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de evidência, para a imediata desocupação do imóvel.
Em decisão inicial (ID 39792865), este Juízo determinou que o Autor comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
O Requerente peticionou (ID 42232642), juntando CTPS (ID 42232645) e comprovantes de empréstimos (IDs 42232649 e 42232650), alegando desemprego desde 2018 e aposentadoria em valor muito inferior ao habitual, além de dívidas contraídas.
Contudo, o pedido foi indeferido (ID 43619056), o que levou à interposição de agravo de instrumento (ID 48370093, 48370096 e 48370100).
Este Juízo manteve a decisão agravada (ID 48835852).
Em 03/03/2022, foi juntado malote digital com decisão do Agravo de Instrumento nº 0800675-94.2022.8.14.0000, que concedeu efeito ativo para deferir a gratuidade processual ao Agravante (Autor) até a análise do mérito do recurso (ID 52507784).
Posteriormente, em 06/06/2022, este Juízo proferiu decisão (ID 64175896) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação imediata do imóvel e a consequente imissão do Autor na posse, além de determinar a citação da Requerida para apresentar contestação.
O Oficial de Justiça, em certidão (ID 68860922), informou a resistência da Requerida à desocupação e a não realização da citação, alegando falta de meios de contato com o Autor e a necessidade de reforço policial.
O Requerente manifestou-se (ID 75037815), pugnando pela renovação da diligência com força policial.
Este Juízo, em 10/11/2022, autorizou a requisição de reforço policial e advertiu o Oficial de Justiça (ID 76529185).
Em 29/08/2023, foi cumprido o mandado de desocupação e imissão na posse, com apoio da Polícia Militar, e a Requerida foi finalmente citada (ID 101094375, 101094381 e 101094382).
O Auto de Despejo e Imissão na Posse detalha a resistência inicial da Requerida, a presença de uma criança e a intervenção do Conselho Tutelar, culminando com a desocupação mansa e pacífica e a entrega das chaves ao Autor.
A Requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 99665409), nas quais impugnou o benefício da justiça gratuita do Autor, alegando que ele estaria trabalhando como comandante em uma empresa de navegação, conforme informações de uma rede social profissional (LinkedIn), o que configuraria prova nova apta a reavaliar o benefício.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação reivindicatória seria cabível apenas para o nu-proprietário que jamais deteve a posse, e não para o proprietário que já exerceu a posse do bem, devendo ser, no caso, uma ação possessória.
No mérito, sustentou que o imóvel teria sido adquirido pelos seus pais na década de 1980, com o financiamento em nome do Autor por uma questão de formalidade, e que ela exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por mais de 40 (quarenta) anos, tendo inclusive cuidado de seus pais e realizado manutenções no imóvel, pleiteando o reconhecimento da usucapião, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Impugnou a validade da notificação extrajudicial, alegando que não há como garantir que o documento anexado ao aviso de recebimento era o mesmo juntado aos autos.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação do Autor ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que ele agiu de má-fé para obter a liminar de despejo, induzindo o Juízo a erro e causando humilhação e transtornos à Requerida ao ser despejada de sua própria casa.
Em 07/09/2023, a Requerida peticionou (ID 100250682), reiterando a urgência na análise do feito e na designação de audiência, juntando documentos e indicando novas testemunhas.
Em 28/09/2023, foi proferido Ato Ordinatório (ID 101504446) intimando a Reconvinte para emendar a inicial da reconvenção, atribuindo valor à causa e recolhendo as custas.
A Requerida peticionou (ID 101644683), atribuindo à reconvenção o mesmo valor da causa da ação principal (R$ 217.909,82) e requerendo os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 101645707).
Em 26/10/2023, foi certificado o recebimento de decisão proferida em processo de Usucapião (0877474-17.2023.8.14.0301) ajuizado pela Requerida perante a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou a suspensão daquele feito em razão da conexão com a presente ação reivindicatória (ID 103079751 e 103079759).
O Autor apresentou réplica (ID 103180775), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação e da reconvenção.
Manteve a pertinência da justiça gratuita, explicando que, embora tenha voltado a trabalhar em março de 2022, seus rendimentos são muito inferiores aos anteriores, e ele continua buscando emprego que restabeleça seu padrão de vida.
Afirmou que a ação reivindicatória é o instrumento adequado, independentemente de o proprietário já ter tido ou não a posse, e que o artigo 1.228 do Código Civil não faz tal distinção.
Rechaçou a alegação de usucapião, reiterando que a posse da Requerida sempre foi decorrente de mera permissão e tolerância, sem animus domini, conforme o artigo 1.208 do Código Civil.
Destacou a falta de provas da Requerida e a contradição de suas alegações com as provas do Autor (pagamento de IPTU, baixa de hipoteca, declaração da compradora interessada e testemunha).
Impugnou a validade da reconvenção por ausência de indicação do quantum pretendido a título de danos morais, mesmo após intimação para emenda da inicial, e, no mérito, alegou a improcedência do pedido de danos morais, uma vez que sua conduta se deu no legítimo exercício do direito de propriedade, não havendo ato ilícito, culpa ou dolo.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 108508193), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita da Requerida/Reconvinte.
Manteve o benefício da justiça gratuita ao Autor em razão da decisão superior.
Delimitou o valor da causa da reconvenção.
Afastou a preliminar de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, confirmando a possibilidade de manejo da ação reivindicatória por proprietário que já deteve a posse.
Foram delimitados como pontos controvertidos da ação principal: a natureza da posse da requerida (se injusta ou não) e os eventuais danos morais e materiais sofridos pelo autor, bem como a responsabilidade da ré.
Na reconvenção, a controvérsia foi delimitada à existência de eventual dano moral sofrido pela ré/reconvinte e a responsabilidade do autor/reconvindo.
A distribuição do ônus da prova seguiu a teoria estática (art. 373, I e II do CPC).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
O Autor peticionou (ID 109594950) especificando prova testemunhal e reiterando a preclusão do direito da Requerida de requerer provas, já que não se manifestou no prazo legal.
Certidão (ID 110297702) confirmou que apenas a parte autora apresentou manifestação no prazo legal.
Em 26/03/2024, foi juntado aos autos o Acórdão do Agravo de Instrumento que confirmou a gratuidade de justiça do Autor, com trânsito em julgado (IDs 112007973, 112007977 e 112007978).
Em decisão de 16/09/2024 (ID 126687757), este Juízo deferiu a oitiva da testemunha arrolada pelo Autor e concedeu prazo para apresentação do respectivo rol.
O Autor apresentou o rol da testemunha MARIDILZA DO SOCORRO TAVARES PAIVA (ID 129076909).
A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 16/04/2025 (ID 139504945).
O Autor pediu adiamento (ID 140765375) devido a compromisso de trabalho.
O Juízo indeferiu o pedido para a data sugerida (17/04/2025), mas redesignou a audiência para 24/04/2025 (ID 140827387).
Em 23/04/2025, a Advogada do Autor substabeleceu poderes para outro advogado para representação na audiência (ID 141706304).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24/04/2025 (ID 141728095).
O Autor compareceu, acompanhado de seu advogado substabelecido.
A Requerida e seu advogado estavam ausentes.
Foi ouvida a testemunha MARIDILZA DO SOCORRO TAVARES PAIVA, conforme mídia de audiência (ID 141728608), que corroborou os fatos alegados na exordial.
Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos.
O Autor apresentou memoriais escritos (ID 143102361), reiterando todos os argumentos e pedidos da inicial e da réplica, e destacando a ausência de provas e a preclusão da produção de provas por parte da Requerida.
Mencionou também que a ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, movida pela Requerida contra o Autor, foi extinta com resolução de mérito, pois foi constatado que o fato não evidenciou violência baseada no gênero, mas sim um conflito familiar de natureza patrimonial (ID 143102362). É o relatório em sua extensão detalhada.
Decido.
A presente demanda trata de ação reivindicatória, na qual o proprietário não possuidor busca reaver a coisa de quem a possui injustamente, cumulada com pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, e reconvenção onde a Requerida pleiteia o reconhecimento de usucapião e indenização por danos morais.
A análise detida dos autos revela a necessidade de apreciação das questões preliminares e, em seguida, do mérito da ação principal e da reconvenção.
Da Justiça Gratuita das Partes No que concerne ao benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, cumpre registrar que sua concessão se deu por decisão de Segunda Instância em Agravo de Instrumento (ID 52507784), que analisou a situação financeira do Requerente à época, considerando-o sem rendimentos fixos desde 2018 e com dívidas consideráveis, o que comprometia seu sustento e o de sua família.
Embora a Requerida tenha pugnado pela reavaliação de tal benefício em sua contestação (ID 99665409), alegando que o Autor teria voltado a trabalhar como comandante, a decisão saneadora (ID 108508193) já havia determinado a aguardo do pronunciamento definitivo da Instância Superior sobre o tema.
O Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 112007977), com trânsito em julgado certificado (ID 112007978), confirmou a concessão da gratuidade de justiça ao Autor.
Dessa forma, a questão encontra-se acobertada pela preclusão máxima e pela coisa julgada, sendo inoportuna qualquer nova discussão sobre o tema nesta fase.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela Requerida/Reconvinte em sua petição de emenda à reconvenção (ID 101644683), este Juízo já havia deferido o benefício em decisão saneadora (ID 108508193), com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada (ID 100250684 e 101645707), sem que houvesse elementos nos autos que pudessem infirmar tal declaração.
Portanto, ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça.
Da Adequação da Via Eleita (Ação Reivindicatória) A Requerida, em sua contestação (ID 99665409), arguiu a inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a ação reivindicatória seria cabível apenas para o proprietário que jamais deteve a posse do bem (o chamado nu-proprietário), e não para o proprietário que já exerceu a posse, como o Autor.
Nesse sentido, defendeu que a via correta seria a ação possessória.
Essa preliminar, contudo, já foi devidamente enfrentada e rejeitada por este Juízo na decisão de saneamento (ID 108508193).
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, não faz qualquer distinção quanto à prévia posse do proprietário.
O essencial para a propositura da ação reivindicatória é a prova do domínio (propriedade), a individualização do imóvel e a posse injusta do réu.
A tese de que o proprietário que já foi possuidor estaria impedido de ajuizar ação reivindicatória é desprovida de qualquer fundamento legal ou doutrinário consistente.
A ação reivindicatória é de natureza petitória, ou seja, fundada no direito de propriedade (ius possidendi), enquanto as ações possessórias (manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório) são fundadas na posse (ius possessionis).
No caso em tela, o Autor busca tutelar seu direito de propriedade, devidamente comprovado pela certidão de registro do imóvel (ID 39418602), contra a posse da Requerida que se tornou injusta a partir do momento em que findou a tolerância do proprietário e houve a recusa em desocupar o bem, mesmo após a notificação extrajudicial (ID 39418608).
A petição inicial narra claramente a condição de proprietário do Autor e a posse injusta da Requerida, preenchendo, assim, todos os requisitos para a ação reivindicatória.
A alegada anterior posse do Autor é irrelevante para a escolha da via, sendo-lhe lícito optar pela tutela dominial.
Portanto, ratifica-se o afastamento da preliminar de inadequação da via eleita, sendo a ação reivindicatória o instrumento processual hábil para tutelar o direito de propriedade do Autor.
Do Valor da Causa da Reconvenção e da Alegação de Inépcia A Reconvinte, ao apresentar sua reconvenção (ID 99665409), deixou de atribuir valor ao pedido de danos morais, o que é um requisito essencial da petição inicial, conforme o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 292, inciso V, do mesmo diploma legal.
Este Juízo, em Ato Ordinatório (ID 101504446), intimou a Reconvinte para emendar a inicial, atribuindo o valor da causa e recolhendo as custas.
Em resposta (ID 101644683), a Reconvinte informou que o valor da reconvenção seria o mesmo da ação principal (R$ 217.909,82), justificando ser o valor da causa atribuído pelo Reconvindo, mas sem indicar o quantum específico pretendido a título de indenização por danos morais.
Conforme exposto na réplica à reconvenção (ID 103180775), e como já ponderado na decisão de saneamento (ID 108508193), a Reconvinte não supriu devidamente a falha, uma vez que a atribuição do valor da causa da reconvenção, especificamente no que tange ao pedido de danos morais, deve corresponder ao valor pretendido pela parte, e não meramente reproduzir o valor da causa da ação principal.
A ausência de indicação do quantum indenizatório impossibilita a correta mensuração do valor da causa e, por conseguinte, o cálculo das custas processuais devidas sobre o pedido reconvencional, além de prejudicar a própria apreciação do pedido, dada a sua abstração.
Apesar de a Reconvinte ter atribuído um valor à causa da reconvenção, este valor não reflete a substância do pedido de danos morais, que é o objeto da reconvenção, e sim o valor da causa principal, que é uma ação reivindicatória de imóvel.
A pretensão indenizatória por danos morais exige que o pedido seja certo e determinado, inclusive quanto ao valor, salvo em casos excepcionais não configurados nos autos.
A emenda à inicial deve sanar o vício, e a simples reiteração de um valor genérico, sem a especificação do montante dos danos morais, configura a persistência da inépcia quanto a este ponto.
Dessa maneira, a reconvenção padece de inépcia quanto ao pedido de danos morais, e a emenda não foi suficiente para sanar o vício.
Assim, a reconvenção não deve ser conhecida, haja vista a ausência de um requisito indispensável à sua regularidade.
Do Mérito da Ação Reivindicatória e do Pedido de Usucapião (Matéria de Defesa) A ação reivindicatória, conforme já amplamente discutido e delimitado por este Juízo, exige a comprovação da propriedade pelo autor, a individualização do imóvel e a posse injusta da coisa pelo réu.
Da Propriedade e Individualização do Imóvel A titularidade do domínio do Autor sobre o imóvel é incontroversa e foi cabalmente demonstrada pela certidão de registro do imóvel (ID 39418602), que atesta que Raimundo Jorge Gonçalves Favacho é o proprietário do bem desde 1985.
A individualização do imóvel também foi devidamente realizada na petição inicial, com a descrição completa de sua localização e confrontações, conforme a certidão de inteiro teor.
Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à propriedade do Autor e à perfeita identificação do objeto da lide.
Da Natureza da Posse da Requerida: Posse Injusta versus Usucapião A principal controvérsia da presente demanda reside na natureza da posse exercida pela Requerida.
O Autor alega que a posse da Requerida sempre foi precária, decorrente de mera tolerância e liberalidade, configurando, portanto, posse injusta a partir do momento em que houve a notificação para desocupação e a recusa em fazê-lo.
A Requerida, por sua vez, alega que sua posse é mansa, pacífica, com animus domini, e apta a gerar a usucapião.
Conforme o artigo 1.208 do Código Civil, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A posse que se dá por mera permissão ou tolerância do proprietário não tem o condão de gerar direito à aquisição do domínio por usucapião, pois lhe falta o essencial animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, agindo como verdadeiro dono.
A narrativa dos fatos, corroborada pelas provas documentais e pela prova testemunhal produzida, aponta de forma inequívoca que a ocupação do imóvel pela Requerida sempre se deu por ato de liberalidade do Autor, em razão dos laços familiares.
O Autor adquiriu o imóvel em 1984 e residiu nele, permitindo que seus pais e irmãs (incluindo a Requerida) morassem ali.
Quando se mudou para outro local em 1988 e depois em 2002, o fez para proporcionar conforto à sua mãe e irmãos, e não para abandonar o bem ou transferir a posse com animus domini para a Requerida.
Diversos elementos nos autos comprovam a ausência do animus domini por parte da Requerida e a continuidade da ingerência do Autor sobre o bem: · Pagamento do IPTU: Os comprovantes de pagamento do IPTU de 1995 a 2011 e de 2020 e 2021 (IDs 39418604, 39418605, 39418606 e 39418607) demonstram que o Imposto Predial e Territorial Urbano estava em nome do Autor e, frequentemente, era por ele quitado.
A alegação da Requerida de que seria "corriqueiro" que o cadastro municipal ficasse em nome de terceiros (ID 99665409) é uma justificativa desprovida de lastro probatório e de lógica jurídica no contexto de uma usucapião, pois o pagamento de impostos é um forte indício de posse com animus domini.
No caso, este ônus sempre recaiu sobre o Autor ou os genitores. · Baixa de Hipoteca: O cancelamento da hipoteca em 2014 (ID 39418603), realizado pelo próprio Autor, é um ato de disposição sobre o imóvel que apenas o proprietário poderia realizar, evidenciando sua continuidade no exercício dos poderes inerentes ao domínio. · Exigência de Transferência de Contas de Consumo: A exigência do Autor para que as contas de luz e água fossem transferidas para o nome da Requerida em 2017 é outro indicativo de que ele exercia seu direito de propriedade e que não havia um ânimo de dono por parte da Requerida, que aceitou a imposição. · Declaração da Compradora Interessada: A declaração da compradora interessada (ID 39418609) é crucial, pois atesta que a Requerida inicialmente não apresentou resistência à venda do imóvel e reconheceu o direito de propriedade do Autor.
Isso demonstra que, até junho de 2021, a Requerida não se comportava como proprietária, mas sim como alguém que vivia ali por tolerância, o que é incompatível com o animus domini necessário para a usucapião. · Prova Testemunhal: A testemunha MARIDILZA DO SOCORRO TAVARES PAIVA, ouvida em audiência (ID 141728608 e 141728095), corroborou os fatos alegados na exordial pelo Autor, fortalecendo a tese de que a posse da Requerida era meramente precária. · Estado do Imóvel: O relatório fotográfico (ID 101094382) anexo ao Auto de Despejo (ID 101094375) mostra o imóvel com infiltrações e deteriorações de pintura.
Isso contradiz a alegação da Requerida de que ela realizava a manutenção regular e todas as melhorias da casa, reforçando a ideia de que ela não agia com o zelo e o cuidado que um proprietário teria com seu próprio bem.
A Requerida, em sua contestação, alegou que o imóvel pertencia aos genitores das partes.
Todavia, essa alegação não foi acompanhada de qualquer prova.
A única prova do domínio é a certidão de registro em nome do Autor.
A história de que os pais, sem instrução, pediam aos filhos para assumir financiamentos em seu nome, é uma narrativa vaga e genérica, sem qualquer evidência material nos autos que a sustente.
Pelo contrário, o Autor demonstrou ter honrado os encargos do imóvel e exercido atos de domínio ao longo dos anos.
A posse para fins de usucapião deve ser ad usucapionem, ou seja, exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo previsto em lei, sem subordinação a ninguém.
A mera tolerância do proprietário não configura posse ad usucapionem, mas sim detenção ou posse precária, que não convalesce em posse apta a usucapir.
A convivência familiar, a permissão para moradia e a assistência aos pais são atos de solidariedade e liberalidade, mas não transmitem a posse com ânimo de dono.
Enquanto vivos os genitores, a Requerida residia com eles e, após o falecimento da mãe em 2018, a permissão do Autor para que a Requerida ali permanecesse demonstra a continuidade da tolerância, e não uma inversão do título da posse.
A ausência da especificação de provas pela Requerida no prazo legal, após a decisão saneadora (certidão ID 110297702), implica na preclusão do seu direito de produzir provas para corroborar suas alegações de usucapião.
As provas já existentes nos autos, conforme amplamente analisado, demonstram a precariedade da posse da Requerida e a manutenção do domínio e da ingerência do Autor sobre o bem.
Assim, a posse da Requerida era, de fato, injusta, uma vez que decorrente de mera tolerância do proprietário, e tornou-se esbulho a partir do momento em que ela se recusou a desocupar o imóvel após a notificação extrajudicial e o deferimento da liminar de despejo.
Portanto, estão preenchidos os requisitos para a procedência da ação reivindicatória, e o pedido de usucapião, formulado como matéria de defesa, deve ser integralmente rechaçado.
Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) O Autor pleiteia indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, correspondentes ao valor de aluguel pelo período em que foi impedido de usar, gozar e dispor livremente de sua propriedade.
A base legal para tal pretensão encontra-se no artigo 402 do Código Civil, que dispõe que as perdas e danos abrangem não só o que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes), mas também o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
No caso em tela, é evidente que a recusa da Requerida em desocupar o imóvel impediu o Autor de concretizar a venda do bem, que já estava em negociação, conforme demonstrado pela declaração da compradora interessada (ID 39418609).
Essa impossibilidade de dispor do bem e de auferir a renda esperada com a venda, bem como a fruição do imóvel por parte da Requerida sem qualquer contraprestação, configura um dano material direto.
A privação do uso da propriedade por um proprietário legítimo em razão da posse injusta de outrem gera o dever de indenizar a título de lucros cessantes, que pode ser fixado com base no valor de aluguel do imóvel.
O Autor sugeriu o valor de 1% do valor venal do imóvel (R$ 217.909,82), o que corresponde a R$ 2.179,09 mensais.
Este percentual é razoável e encontra-se em consonância com os parâmetros de mercado para aluguéis, sendo um critério objetivo.
A indenização deve ser devida desde a data em que a posse se tornou injusta, ou seja, a partir do recebimento da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (06/09/2021 - ID 39418608), até a data da efetiva desocupação e imissão na posse do Autor, ocorrida em 29/08/2023 (ID 101094375).
Portanto, o pedido de lucros cessantes é procedente, e a Requerida deverá ser condenada ao pagamento de R$ 2.179,09 por mês, a partir de 06/09/2021 até 29/08/2023, corrigidos monetariamente pelo índice oficial e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 2.4.
Dos Danos Morais (Pedido do Autor) O Autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando angústia, desgaste emocional e sentimento de traição por parte da irmã, que, valendo-se da tolerância familiar e da condição de vulnerabilidade do Autor (idoso e desempregado à época), tentou usurpar o imóvel e frustrar sua venda em momento de grande necessidade financeira.
O dano moral é a lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade da pessoa, garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso dos autos, a conduta da Requerida em recusar-se a desocupar o imóvel, ciente de que a posse era por mera tolerância e que o bem era de propriedade do irmão, causou ao Autor não apenas um prejuízo financeiro, mas também um significativo abalo psicológico e emocional.
A atitude da Requerida, que inicialmente reconheceu o direito do irmão e depois se recusou a sair do imóvel, obrigando-o a buscar a via judicial para reaver o que lhe pertencia, gerou um imbróglio familiar e judicial, culminando em uma desocupação forçada com auxílio policial.
Tais eventos, especialmente o prolongado período de incerteza, a necessidade de mover uma ação judicial contra a própria irmã, e a frustração de uma venda essencial para a subsistência do Autor em um momento de desemprego e idade avançada, extrapolam o mero dissabor do cotidiano e configuram o dano moral indenizável.
Ademais, como bem pontuado nos memoriais do Autor (ID 143102361), a Requerida, após a determinação da desocupação liminar, ajuizou indevidamente um processo de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) contra o Autor (Processo nº 0817091-64.2023.8.14.0401), alegando injúria.
No entanto, este processo foi extinto com resolução de mérito, pois foi constatado por laudo social e decisão judicial (ID 143102362) que o fato não evidenciou violência baseada no gênero, mas sim um conflito familiar de natureza patrimonial.
Essa conduta da Requerida, de usar um instrumento legal com finalidade diversa da sua real motivação, adicionou mais angústia e desgaste emocional ao Autor, que se viu envolvido em uma acusação infundada no âmbito da Lei Maria da Penha.
Diante de todo o exposto, resta caracterizado o dano moral sofrido pelo Autor.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da Requerida, o tempo de privação do bem, a situação de vulnerabilidade do Autor e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e razoável, capaz de compensar o sofrimento do lesado e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Do Mérito da Reconvenção (Pedido de Danos Morais da Requerida) A Reconvinte pleiteou, em sua reconvenção (ID 99665409), a condenação do Reconvindo (Autor da ação principal) ao pagamento de indenização por danos morais, alegando má-fé na obtenção da liminar de despejo e humilhação por ter sido retirada de sua própria casa.
Conforme já preliminarmente analisado, a reconvenção padece de inépcia por ausência de indicação do quantum específico pretendido a título de danos morais, o que, por si só, levaria ao seu não conhecimento.
Não obstante, ainda que fosse superada a questão preliminar da inépcia, no mérito, o pedido de indenização por danos morais formulado pela Reconvinte é manifestamente improcedente.
A responsabilização civil exige a presença de um ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade entre ambos, além da culpa ou dolo do agente, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso, o Reconvindo (Autor) não praticou qualquer ato ilícito.
Ele agiu no exercício regular de um direito seu, o direito de propriedade, constitucionalmente garantido e legalmente previsto no artigo 1.228 do Código Civil.
A ação reivindicatória foi ajuizada após esgotadas as tentativas amigáveis de desocupação e após o envio de notificação extrajudicial não atendida.
A liminar de desocupação foi concedida por este Juízo com base em farta documentação que comprovava a propriedade do Autor e a posse injusta da Requerida.
A desocupação foi realizada de forma regular, com auxílio policial, conforme o mandado judicial, e sem qualquer excesso.
O Auto de Despejo (ID 101094375) demonstra o cumprimento da ordem judicial com todas as formalidades.
A alegação de que o Reconvindo agiu com má-fé ou enganou o Juízo para obter a liminar não encontra respaldo probatório nos autos.
Todas as informações e documentos apresentados pelo Autor eram verídicos e foram utilizados para fundamentar o deferimento da tutela de urgência.
A própria decisão judicial que extinguiu a ação de Medidas Protetivas de Urgência (ID 143102362), movida pela Reconvinte contra o Reconvindo, atesta que o conflito era de natureza patrimonial e não envolvia violência de gênero, reforçando a tese de que a Reconvinte utilizou de meios processuais indevidos para resistir à desocupação do imóvel e retaliar o proprietário.
A Requerida/Reconvinte não apresentou qualquer prova de dano moral ou de ato ilícito praticado pelo Reconvindo.
Ser despejada de um imóvel cuja posse era precária e injusta, após a concessão de uma ordem judicial legítima, não configura dano moral indenizável.
Pelo contrário, seria premiar a própria torpeza, ou seja, beneficiar-se de uma conduta ilícita de sua parte (posse injusta e resistência em desocupar o bem alheio).
Portanto, o pedido de danos morais em reconvenção deve ser julgado improcedente, por ausência de ato ilícito e nexo de causalidade imputáveis ao Reconvindo.
Da Preclusão da Produção de Provas da Requerida Na decisão saneadora (ID 108508193), este Juízo concedeu prazo comum de cinco dias para que as partes especificassem, de forma fundamentada, as espécies de provas que pretendiam produzir, correlacionando o fato controvertido com a prova solicitada, sob pena de a não manifestação ser interpretada como desnecessidade de produção de provas.
Conforme certidão (ID 110297702), apenas a parte autora apresentou manifestação no prazo legal, especificando a prova testemunhal.
A Requerida, apesar de ter indicado testemunhas em sua contestação e em petição posterior, não se manifestou no prazo estabelecido na decisão saneadora para a especificação formal das provas, nem apresentou o rol de testemunhas dentro do prazo subsequente de dez dias concedido ao Autor (o qual era um prazo comum para as partes apresentarem os respectivos róis, na forma do art. 357, §4º, do CPC, mas apenas o Autor o fez).
A ausência de manifestação da Requerida após a decisão saneadora implicou na preclusão de seu direito de produzir provas adicionais, especialmente a prova testemunhal, que seria crucial para tentar comprovar suas alegações de usucapião e animus domini.
Essa preclusão reforça a fragilidade das alegações da Requerida, que não conseguiu, por meio da produção probatória, contrapor os fatos e documentos apresentados pelo Autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em face de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO, para o fim de declarar a posse exercida por MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO sobre o imóvel localizado na Avenida Tavares Bastos (Conjunto Residencial Euclides Figueiredo), Rua E, Casa nº 27, bairro Marambaia, Belém/PA, matriculado sob o nº 8491, Livro 2-AB, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, como injusta, configurando esbulho a partir de 06 de setembro de 2021.
Condeno a Requerida MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO ao pagamento de lucros cessantes em favor do Autor RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO, no valor mensal de R$ 2.179,09 (dois mil, cento e setenta e nove reais e nove centavos), a ser apurado desde 06 de setembro de 2021 (data de recebimento da notificação extrajudicial) até 29 de agosto de 2023 (data da efetiva desocupação do imóvel).
Sobre as parcelas devidas, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a Requerida MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Deixo de conhecer a reconvenção apresentada por MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em face de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO, em razão da inépcia da petição inicial reconvencional quanto ao pedido de danos morais, por ausência de indicação do quantum pretendido, mesmo após a determinação de emenda.
Por fim, em virtude da sucumbência na ação principal e não conhecimento da reconvenção por vício sanável não corrigido, condeno a Requerida MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos lucros cessantes e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida à Requerida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102909404799500000037215176 Inicial Petição 21102909404821700000037218888 1.
Documento de identidade Documento de Identificação 21102909404870300000037218889 2.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 21102909404911600000037218890 3.
Procuração Instrumento de Procuração 21102909404946100000037218891 4.
Certidão de registro do imóvel Documento de Comprovação 21102909404980000000037218893 5.
Cancelamento de hipoteca Documento de Comprovação 21102909405034200000037218894 6.
Comprovante de Pagamento IPTU de 1995 a 2006 Documento de Comprovação 21102909405084600000037218895 7.
Comprovante de Pagamento IPTU 2007 a 2011 Documento de Comprovação 21102909405117200000037218896 8.
Comprovante de Pagamento IPTU de 2020 Documento de Comprovação 21102909405152100000037218897 9.
Comprovante de PagamentoIPTU 2021 Documento de Comprovação 21102909405189000000037218898 10.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 21102909405251100000037218899 11.
Declaração da compradora interessada Documento de Comprovação 21102909405294600000037218900 Decisão Decisão 21110308410305300000037590287 Petição Petição 21112217355179200000039948194 CTPS Documento de Comprovação 21112217355193300000039948197 Dados do Emprestimo 2 Documento de Comprovação 21112217355215000000039948201 Dados do Emprestimos 1 Documento de Comprovação 21112217355233800000039948202 Declaracao (2) Documento de Comprovação 21112217355254900000039948203 DECLARACAO Documento de Comprovação 21112217355279900000039948204 Certidão Certidão 21112612392296900000040625771 Decisão Decisão 21120118455557900000041292190 interposição de agravo de instrumento - justiça gratuita Petição 22012710274671400000045878187 manifestação de interposição de agravo de instrumento - justiça gratuita Petição 22012710274687100000045878190 comprovante de protocolo Documento de Comprovação 22012710274729600000045878194 Certidão Certidão 22013112161381800000046325458 Decisão Decisão 22013112354886000000046328515 Certidão Certidão 22030313023455300000049876168 AI 0800675-94.2022.8.14.0000 Decisão-1 Documento de Comprovação 22030313023473400000049876171 Certidão Certidão 22032612293933200000052797505 Decisão Decisão 22060608064942300000061102088 Intimação Intimação 22060608064942300000061102088 DILIGÊNCIA Diligência 22070713453476800000065641792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080513340379300000070143344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080513340379300000070143344 Manifestação ao ato ordinatório Petição 22081920423729400000071562802 Certidão Certidão 22082209253330900000071654824 Decisão Decisão 22111108130852000000072948351 Ciência Petição 22120118521538400000078821335 Ofício Ofício 23011610480157000000080615826 Mandado Mandado 23073118292761800000092321956 Mandado Mandado 23073118292761800000092321956 Petição Petição 23082917040678100000093996991 Procuração (1) Instrumento de Procuração 23082917040726500000093996993 Contestação Contestação 23082917044415100000093996995 Procuração (1) Instrumento de Procuração 23082917044464600000093996996 Petição Petição 23090712481253200000094521018 Certo Nasc Documento de Comprovação 23090712481275800000094521019 DECLARACAO RESIDENCIA Documento de Comprovação 23090712481329100000094521020 Id Filha Documento de Comprovação 23090712481367100000094521021 Declaracao Escola Endereco na mesma Rua Documento de Comprovação 23090712481411100000094521022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092111135399500000089965061 Intimação Intimação 23092111135399500000089965061 Diligência Diligência 23092115121341100000095278203 Anexo 01 Certidão 23092115121386600000095278208 Anexo 02 Certidão 23092115121441200000095278209 Mandado Certidão 23092115121498000000095278213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809262239700000091742488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809281203400000095645951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809281203400000095645951 Petição Emenda Petição 23092916524128200000095772304 DECLARACAO HIPO Documento de Comprovação 23092916524143300000095771366 Certidão Certidão 23102608392374200000097070684 Decisão (88) Documento de Comprovação 23102608392394000000097070690 Réplica Petição 23102710491492000000097160378 Certidão Certidão 23121911452931300000100022569 Decisão Decisão 24020613245268000000101959049 Petição Petição 24022319061121300000102931360 Certidão Certidão 24030516270859400000103563966 Certidão Certidão 24032611105578700000105127465 0800675-94.2022.8.14.0000-Acórdão Documento de Comprovação 24032611105594700000105127468 0800675-94.2022.8.14.0000-Baixa definitiva Documento de Comprovação 24032611105658600000105127469 Decisão Decisão 24091614192798300000118675154 Petição Petição 24101018350860500000120883993 Decisão Decisão 25032611555528500000129961327 Petição Petição 25040815182241900000131104351 CamScanner 04-04-2025 08.39 Documento de Comprovação 25040815182270900000131104352 Certidão Certidão 25040910290927000000131156008 Despacho Despacho 25040911033624800000131161420 substabelecimento com reserva Petição 25042323101986100000131960446 0863139-61.2021.8.14.0301 - instrução-20250424_092511-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25042411545587100000131980446 Decisão Decisão 25042411550010000000131979499 Memoriais escritos Petição 25051419545549200000133225375 0817091-64.2023.8.14.0401-1747263231071-28372-sentenca Documento de Comprovação 25051419545591800000133225376 -
10/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO em/para 16/04/2025 10:00, 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/04/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863139-61.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO REU: MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO Nome: MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO Endereço: Rua E, 27, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Vistos, etc.
Conheço a impossibilidade da parte autora estar presente à audiência de instrução e julgamento conforme petição de Id. 140765375, porém indefiro adiamento da audiência para o dia 17/04 visto a proximidade das datas.
Sendo assim, mantenho os termos da decisão de Id. 139504945 e redesigno a data de audiência para o dia 24 de abril de 2025, às 9h.
A audiência será realizada de forma presencial, sendo facultado apenas aos advogados das partes, nos termos legais, a participação telepresencial mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZhMWM3OWUtZDlmMi00NmRmLWFhNzUtZmMzNWIxOGUyNjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8985d6b-ae53-4e1b-804a-685d4f712f28%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone 91-3205-2193.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102909404799500000037215176 Inicial Petição 21102909404821700000037218888 1.
Documento de identidade Documento de Identificação 21102909404870300000037218889 2.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 21102909404911600000037218890 3.
Procuração Instrumento de Procuração 21102909404946100000037218891 4.
Certidão de registro do imóvel Documento de Comprovação 21102909404980000000037218893 5.
Cancelamento de hipoteca Documento de Comprovação 21102909405034200000037218894 6.
Comprovante de Pagamento IPTU de 1995 a 2006 Documento de Comprovação 21102909405084600000037218895 7.
Comprovante de Pagamento IPTU 2007 a 2011 Documento de Comprovação 21102909405117200000037218896 8.
Comprovante de Pagamento IPTU de 2020 Documento de Comprovação 21102909405152100000037218897 9.
Comprovante de PagamentoIPTU 2021 Documento de Comprovação 21102909405189000000037218898 10.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 21102909405251100000037218899 11.
Declaração da compradora interessada Documento de Comprovação 21102909405294600000037218900 Decisão Decisão 21110308410305300000037590287 Petição Petição 21112217355179200000039948194 CTPS Documento de Comprovação 21112217355193300000039948197 Dados do Emprestimo 2 Documento de Comprovação 21112217355215000000039948201 Dados do Emprestimos 1 Documento de Comprovação 21112217355233800000039948202 Declaracao (2) Documento de Comprovação 21112217355254900000039948203 DECLARACAO Documento de Comprovação 21112217355279900000039948204 Certidão Certidão 21112612392296900000040625771 Decisão Decisão 21120118455557900000041292190 interposição de agravo de instrumento - justiça gratuita Petição 22012710274671400000045878187 manifestação de interposição de agravo de instrumento - justiça gratuita Petição 22012710274687100000045878190 comprovante de protocolo Documento de Comprovação 22012710274729600000045878194 Certidão Certidão 22013112161381800000046325458 Decisão Decisão 22013112354886000000046328515 Certidão Certidão 22030313023455300000049876168 AI 0800675-94.2022.8.14.0000 Decisão-1 Documento de Comprovação 22030313023473400000049876171 Certidão Certidão 22032612293933200000052797505 Decisão Decisão 22060608064942300000061102088 Intimação Intimação 22060608064942300000061102088 DILIGÊNCIA Diligência 22070713453476800000065641792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080513340379300000070143344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080513340379300000070143344 Manifestação ao ato ordinatório Petição 22081920423729400000071562802 Certidão Certidão 22082209253330900000071654824 Decisão Decisão 22111108130852000000072948351 Ciência Petição 22120118521538400000078821335 Ofício Ofício 23011610480157000000080615826 Mandado Mandado 23073118292761800000092321956 Mandado Mandado 23073118292761800000092321956 Petição Petição 23082917040678100000093996991 Procuração (1) Instrumento de Procuração 23082917040726500000093996993 Contestação Contestação 23082917044415100000093996995 Procuração (1) Instrumento de Procuração 23082917044464600000093996996 Petição Petição 23090712481253200000094521018 Certo Nasc Documento de Comprovação 23090712481275800000094521019 DECLARACAO RESIDENCIA Documento de Comprovação 23090712481329100000094521020 Id Filha Documento de Comprovação 23090712481367100000094521021 Declaracao Escola Endereco na mesma Rua Documento de Comprovação 23090712481411100000094521022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092111135399500000089965061 Intimação Intimação 23092111135399500000089965061 Diligência Diligência 23092115121341100000095278203 Anexo 01 Certidão 23092115121386600000095278208 Anexo 02 Certidão 23092115121441200000095278209 Mandado Certidão 23092115121498000000095278213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809262239700000091742488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809281203400000095645951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809281203400000095645951 Petição Emenda Petição 23092916524128200000095772304 DECLARACAO HIPO Documento de Comprovação 23092916524143300000095771366 Certidão Certidão 23102608392374200000097070684 Decisão (88) Documento de Comprovação 23102608392394000000097070690 Réplica Petição 23102710491492000000097160378 Certidão Certidão 23121911452931300000100022569 Decisão Decisão 24020613245268000000101959049 Petição Petição 24022319061121300000102931360 Certidão Certidão 24030516270859400000103563966 Certidão Certidão 24032611105578700000105127465 0800675-94.2022.8.14.0000-Acórdão Documento de Comprovação 24032611105594700000105127468 0800675-94.2022.8.14.0000-Baixa definitiva Documento de Comprovação 24032611105658600000105127469 Decisão Decisão 24091614192798300000118675154 Petição Petição 24101018350860500000120883993 Decisão Decisão 25032611555528500000129961327 Petição Petição 25040815182241900000131104351 CamScanner 04-04-2025 08.39 Documento de Comprovação 25040815182270900000131104352 Certidão Certidão 25040910290927000000131156008 -
09/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/04/2025 10:00, 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/03/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0863139-61.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Diante da resistência da parte ré e da falta de cumprimento da citação da requerida pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme determinado na decisão de id 64175896, autorizo a requisição de reforço policial.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça advertido a cumprir corretamente a determinação deste juízo, não lhe cabendo advogar para a parte autora.
Belém, 10 de novembro de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
11/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:06
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em 21/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:51
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0863139-61.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Da análise das razões do Agravo de Instrumento, cuja interposição foi informada , não verifiquei nenhum fato novo que pudesse dar-lhe razão, pois repisa matéria já decidida por esse Juízo.
Diante disso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Belém, 31 de janeiro de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
31/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:19
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
04/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0863139-61.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Tendo em vista que o Autor não comprova os pressupostos alegados para concessão de gratuidade de justiça, indefiro o pedido, ficando o Autor intimado a recolher as custas iniciais devidas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 1 de dezembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
01/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0863139-61.2021.8.14.0301 Nome: RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 551, apto 504, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Nome: MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO Endereço: Rua E, 27, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, 3 de novembro de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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