TJPA - 0804903-34.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:42
Determinação de arquivamento
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28/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:44
Processo Reativado
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12/07/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804903-34.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARVALHO GOMES & GOMES LTDA - ME REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e tendo em vista a petição de ID 118223264 referente ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte REQUERIDA, através de seu advogado, exclusivamente por meio eletrônico, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para que dê cumprimento à decisão de ID 116269791, item 4.3, conforme descrito a seguir: "4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95".
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, às 11:09:14h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
23/06/2024 02:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em 16/06/2024
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16/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CARVALHO GOMES & GOMES LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CARVALHO GOMES & GOMES LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:52
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0804903-34.2021.8.14.0005.
REQUERENTE: CARVALHO GOMES E GOMES LTDA ME ADVOGADO(A): JACKGREY FEITOSA GOMES – OAB/PA nº 13.934 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por CARVALHO GOMES E GOMES LTDA ME em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
A parte autora narrou que é titular da Conta Contrato nº 103345553 e que recebeu fatura do mês de 8/2021, com vencimento em 8/11/2021, no valor de R$ 23.118,20 (vinte e três mil, cento e dezoito reais e vinte centavos), valor este referente a Consumo Não Registrado (CNR) de 20.604 KwH que seu medidor não teria realizado a aferição, correspondente ao período de 26/9/2018 a 27/8/2021.
Aduziu que o critério de cálculo utilizado pela distribuidora de energia estava em desacordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo especificação de como a parte requerida chegou ao valor cobrado, pugnando, liminarmente, pela abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência de débito referente a cobrança do valor de R$ 23.118,20 (vinte e três mil, cento e dezoito reais e vinte centavos), além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi deferida (ID 39191263).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 73119286), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada, em 27/8/2021, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) juntado aos autos, no qual foi constatada instalação ligada direto com alimentação de energia fora da medição, que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos e que as inspeções foram acompanhadas por funcionárias do estabelecimento vinculado à conta contrato, sendo realizada a cobrança de acúmulo de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 8/2021, com vencimento em 8/11/2021, na quantia de R$ 23.118,20 (vinte e três mil, cento e dezoito reais e vinte centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 26/9/2018 a 27/8/2021, verificado após a inspeção ocorrida em 27/8/2021, que originou o TOI n° 4055399 (ID 39130398) e a Ordem de Inspeção/Processo Administrativo nº 1062666285 (ID 39130417).
Consultando os autos, observo que a fatura do mês de referência 8/2021 no valor de R$ 23.118,20 (vinte e três mil, cento e dezoito reais e vinte centavos) – ID 39130422, decorre de inspeção ocorrida em 27/8/2021, que originou o Ordem de Inspeção nº 1062666285 e o TOI n.º 4055399 (ID 39130398), em relação ao Consumo Não Registrado (CNR), no período de 26/9/2018 a 27/8/2021.
A despeito de a referida fiscalização ter ocorrido na presença de funcionário responsável pelo imóvel, por haver assinatura do TOI, a parte requerida informou em sua contestação que a irregularidade foi apurada no período de 26/9/2016 a 27/8/2021, sendo utilizado o critério de cálculo previsto no art. 130, inciso V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL que determina que para a recuperação de receita a distribuidora deve utilizar como parâmetro para cálculo do valor devido os “valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição”.
Ocorre que os critérios estabelecidos pela resolução da ANEEL são aplicados de forma sucessiva, sendo este o último critério a ser adotado pela distribuidora de energia.
Nada obstante, tais informações indicadas pela parte ré em sua contestação destoam do informado ao consumidor por ocasião da notificação do processo administrativo, consoante se depreende dos documentos de IDs 39130416 e 39130417, que apontam o início da irregularidade como a data de 26/9/2018 e que o critério utilizado foi o previsto no art. 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010.
Nesse contexto, diante da divergência dos dados e parâmetros utilizados para aferição do consumo não registrado, verifica-se que não foi disponibilizado ao consumidor a informação escorreita quanto ao procedimento adotado, inviabilizando o real exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo necessário o reconhecimento da correspondente inexistência.
Assim, verificando que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, verifico que a parte demandante suportou simples cobrança, não havendo demonstração de vulneração aos direitos da personalidade, especialmente porque não ocorreu interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como não foi utilizado meio vexatório de cobrança e nem procedida a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito quanto à fatura impugnada, tendo em vista que o documento apresentado em ID 110658747 não informa que o nome da parte autora foi efetivamente inscrito, se tratando, tão somente, de comunicação da operação, concedendo prazo para regularização da dívida.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o respectivo pleito compensatório.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação que tramite sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 8º do mencionado diploma legal, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistente o débito correspondente ao mês de referência 8/2021, com vencimento em 8/11/2021, no valor de R$ 23.118,20 (vinte e três mil, cento e dezoito reais e vinte centavos); 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura (ID 39130422), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento destas faturas, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte demandante, conforme fundamentação.
Ato contínuo, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, conforme fundamentação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/08/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 03:13
Decorrido prazo de CARVALHO GOMES & GOMES LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0804903-34.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 43.118,20 Reclamante: Nome: CARVALHO GOMES & GOMES LTDA - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 5550, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/08/2022 15:10, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRjZmMwOGItN2M5Ni00ZmI5LTlhOTYtYjRkZjc4NTQzYWU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
03/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/11/2021 15:36
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/11/2021 15:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:02
Decorrido prazo de CARVALHO GOMES & GOMES LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804903-34.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 43.118,20 Reclamante: Nome: CARVALHO GOMES & GOMES LTDA - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 5550, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 0, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de audiência de conciliação, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 30 de novembro de 2021, às 15:30hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWViZjliM2YtYTgyNC00MWRmLWE2NDAtNTQyNzIwYTgyZWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Altamira/PA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
17/11/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 06:54
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/11/2021 06:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 02:35
Decorrido prazo de CARVALHO GOMES & GOMES LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0804903-34.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 43.118,20 Reclamante: Nome: CARVALHO GOMES & GOMES LTDA - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 5550, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/08/2022 15:50, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWViZjliM2YtYTgyNC00MWRmLWE2NDAtNTQyNzIwYTgyZWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
28/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:16
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/10/2021 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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