TJPA - 0870032-05.2020.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA MARTINS em 26/04/2022 23:59.
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07/05/2022 15:15
Decorrido prazo de MARCELO PINHO LALOR em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:30
Decorrido prazo de MARCELO PINHO LALOR em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:06
Decorrido prazo de MARCOS TEOTONIO RAMALHO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2022 12:32
Juntada de
-
05/04/2022 12:27
Juntada de
-
04/04/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCELO PINHO LALOR em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:14
Decorrido prazo de MARCOS TEOTONIO RAMALHO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:13
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PENHORA ON LINE PROCEDO a intimação da parte reclamada MARCELO PINHO LALOR, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos da penhora on line via sisbacen-jud, constante nos ID 55796056, para manifestação no prazo de 15(quinze) dias . -
29/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:02
Expedição de .
-
29/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCELO PINHO LALOR em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:01
Juntada de guia de depósito judicial
-
16/03/2022 04:09
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 04:02
Decorrido prazo de MARCELO PINHO LALOR em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCELO PINHO LALOR em 26/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:20
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) MARCELO PINHO LALOR, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, do cálculo e guia de pagamento constantes nos Ids 43322407 e 43322410 para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias. -
29/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:09
Expedição de .
-
29/11/2021 14:03
Juntada de Petição de certidão da contadoria
-
28/11/2021 13:26
Expedição de .
-
27/11/2021 03:13
Decorrido prazo de MARCOS TEOTONIO RAMALHO em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PINHO LALOR em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:01
Juntada de Petição de
-
22/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2021 03:52
Decorrido prazo de MARCELO PINHO LALOR em 18/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:33
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 09:47
Expedição de .
-
28/10/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0870032-05.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc … O Reclamante relatou que no dia 29/09/2019, conduzia veículo de propriedade de terceiro pela Rod.
BR-316, ocasião em que este foi atingido em seu setor traseiro pela motocicleta de propriedade do Reclamado, ocasionando diversos danos.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 1.600,00 pelos danos emergentes e R$ 6.600,00 pelos lucros cessantes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a ausência de nexo de causalidade, pois não teria provas do envolvimento da motocicleta do Reclamado na colisão. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, especialmente, as fotografias anexadas aos autos, nota-se que a motocicleta de propriedade do Reclamado atingiu o setor traseiro do veículo conduzindo pelo Reclamante.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor da motocicleta do Reclamado não observou a distância mínima de segurança entre os veículos, demonstrando a sua imprudência e afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições Diante dos fatos e fundamentos expostos, conclui-se pela culpa in eligendo do Reclamado, na condição de proprietário da motocicleta causadora do sinistro, evidenciando a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pela nota fiscal referente a tampa traseira (R$ 350,00) e pelos orçamentos anexados aos autos referentes ao parachoque (R$ 250,00) e serviço (R$ 1.000,00), sendo estes últimos compatíveis com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Assim, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Com relação aos lucros cessantes, não há provas dos rendimentos médios do Reclamante e muito menos do período em que o veículo esteve sob reparos, impossibilitando a apuração dos eventuais lucros cessantes, acarretando na improcedência desta parte dos pedidos.
Quanto aos danos morais, não vislumbro ofensa a honra do Reclamante, fato somado a ausência de lesões físicas, levando a improcedência desta parte dos pedidos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 29/09/2019), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes e a indenização por danos morais.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 20 de Outubro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
27/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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27/10/2021 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 14:55
Juntada de
-
15/07/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:02
Audiência Una realizada para 15/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/07/2021 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 03:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA CASSIMIRO em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 05:58
Decorrido prazo de MARCELO PINHO LALOR em 26/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:00
Expedição de .
-
18/05/2021 07:41
Juntada de
-
11/05/2021 13:28
Juntada de
-
11/05/2021 11:35
Audiência Una designada para 15/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/05/2021 11:34
Audiência Una realizada para 11/05/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/05/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 02:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:09
Expedição de .
-
08/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:35
Expedição de .
-
08/03/2021 10:31
Juntada de Termo de audiência
-
08/03/2021 10:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/03/2021 10:08
Juntada de
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08/03/2021 09:32
Audiência Una designada para 11/05/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/03/2021 09:31
Audiência Una realizada para 08/03/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:33
Expedição de .
-
10/02/2021 12:16
Juntada de
-
30/11/2020 07:42
Juntada de Petição de
-
27/11/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 14:46
Juntada de
-
26/11/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 11:01
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2020 11:28
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 11:02
Conclusos para decisão
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20/11/2020 11:02
Audiência Una designada para 08/03/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
20/11/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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