TJPA - 0860246-97.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2025 12:40
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS MOREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BELTRANS TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BELTRANS TRANSPORTE DE CARGAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Anderson Vinícius Moreira da Silva (Proc. nº 0860246-97.2021.814.0301) Compulsando os autos, observa-se que as partes resolveram compor, consoante os termos constantes na petição de ID nº 21727062 (Nesse ato o autor o Apelo encontra-se representado por seu patrono, que possui poderes especiais para transigir, ID nº 13483317).
Verifica-se que o pacto celebrado abrange toda a controvérsia travada na ação originária, bem como a irresignação recursal das partes envolvidas.
Dito isso, com fulcro no art. 133, XXXIII[1] do Regimento Interno e art. 932, inciso I, do CPC[2], HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito de origem com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC[3].
Arquive-se.
Belém, 12 de março de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 133, RITJPA.
Compete ao relator: XXXIII, – homologar, quando for o caso, autocomposição das partes; [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
13/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:18
Homologada a Transação
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18/11/2024 15:50
Conclusos ao relator
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18/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2024 15:27
Juntada de
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25/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
TJE/PA- TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0810477-53.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORGIEM: OURILÂNDIA DO NORTE/PA QUEIXA-CRIME QUERELANTE: LUAN DE JESUS COSTA ADVOGADOS: ADRYSSA DINIZ FERREIRA MELO DA LUZ – OAB/PA Nº 16.499 E OUTROS QUERELADO: JULIANO DANTAS JERÔNIMO – MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE Vistos, etc.
Observando-se as sucessivas redistribuições da ação em epígrafe, vê-se que o e.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO (ID 6583343 - Pág. 1), em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, constatou que o e.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) é o relator do Processo de nº 0810481-90.2021.814.0000 – Querelante: Talita Rodrigues Dias Ribeiro – Oficial de Justiça (distribuído em 25.09.2021), o qual tem origem nos mesmos fatos descritos no expediente SIGA-DOC – PA-REQ-2021/03538, referendado pelo mesmo querelado.
Assim, o processo foi redistribuído, por prevenção, ao e.
Des.
ALTEMAR PAES (Juiz Convocado), que afirmou suspeição por foro íntimo nesta Queixa-Crime (ID 6638434 - Pág. 1).
Não se discute que o motivo da suspeição foi em relação ao querelante, Diretor de Secretaria do TJE/PA, afinal o querelado é comum para ambas as ações e a Queixa-Crime de Talita Ribeiro está sob sua jurisdição.
Concessa vênia, a competência será determinada pela conexão nas circunstâncias do artigo 76, do CPP.
Em que pese pudesse haver eventual possibilidade de conexão, para efeito deste instituto em prol de prevenção, a definição de apreciação dos feitos pelo mesmo juízo e a união das persecuções penais devem ser analisadas de acordo com cada situação concreta.
No mesmo sentido: A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, via de regra, não determina competência de modo absoluto nem impõe a reunião de processos.
A definição de apreciação dos feitos pelo mesmo juízo e a união das persecuções penais devem ser analisadas de acordo com cada situação concreta. (...) (STJ - REsp 1829744/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020).
Grifo. Com efeito, trata-se de ação penal privada e quando se fala de crimes contra a honra, como é o caso dos autos, em que a individualização das condutas é singular, por circunstância subjetiva em relação a possível violação à reputação de cada pessoa ofendida, sobressai, por corolário, a particularidade da defesa de cada querelante, tanto que eles protocolaram as ações de forma independente, embora tenham outorgado poderes aos mesmos causídicos, de modo que, não se impõe a reunião dos processos. Pelo visto no expediente que deu origem à contenda (SIGA-DOC – PA-REQ-2021/03538), trata-se de condutas diferentes e fatos diversos, embora ocorrido no mesmo contexto fático, o que faz desaparecer qualquer possibilidade de conexão e, com isso, de prevenção, não influenciando muito a manifestação de suspeição do magistrado. Por analogia: 1.
A tese de que o Paciente está sendo processado por crimes contra a honra porque sofre perseguição de membros corruptos do Poder Judiciário sul-mato-grossense não merece sequer ser conhecida, porquanto, como é sabido e consabido, a angusta via do habeas corpus não se presta à dilação probatória, imprescindível, no caso, para sustentar a alegação de inocência.
E, à mingua de demonstração inequívoca da tese defensiva, não há falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2.
Inexiste conexão ou continência quando as ações penais privadas por crimes contra a honra a que responde o réu são promovidas por querelantes diferentes, tratam de condutas distintas e de fatos diversos, ainda que ocorridos no mesmo contexto fático. (...) (STJ - HC 181.520/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012).
Grifo. Neste caso específico, observa-se também que o e.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO apenas apontou a suposta prevenção, mas não se julgou suspeito, devendo os autos retornarem à sua relatoria, face a distribuição originária por sorteio anterior, sendo obedecido o princípio do juiz natural. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 03 de novembro de 2021. Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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