TJPA - 0813716-18.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:55
Decorrido prazo de RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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20/05/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:31
Decorrido prazo de RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/02/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 06:56
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:34
Decorrido prazo de RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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27/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0813716-18.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: BENEDITO MORAES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 PARTE RÉ: RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua Ulisses Sarmento, 24, Edifício Leon Trade Center, Sala 507, Praia do Suá, VITóRIA - ES - CEP: 29052-320.
DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Em razão da necessidade de padronização de rotinas diante do número reduzido de servidores nesta Unidade Judiciária com a finalidade de movimentação em bloco de processos semelhante, à Secretaria para certificar se o feito se enquadra em PRIORIDADE LEGAL.
II – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO fixando etiquetas REVELIA, CDC - ANULATÓRIA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
III - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB. -
28/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 02:16
Decorrido prazo de RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813716-18.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: BENEDITO MORAES DOS SANTOS.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 PARTE REQUERIDA: RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua Ulisses Sarmento, 24, Edifício Leon Trade Center, Sala 507, Praia do Suá, VITóRIA - ES - CEP: 29052-320.
DECISÃO I – Do exame dos autos verifico que a parte requerida não apresentou defesa, apesar de ter sido devidamente citada, conforme certificado às fls. 100 (ID 37839683), motivo pelo qual devem incidir os efeitos da revelia, ressalvadas, se for o caso, as hipóteses do art. 345 do CPC.
No entanto, como bem excepciona Fredie Didier Jr. “[...] se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada no mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos”.
II – Nos termos do art. 355 do CPC anuncio a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
III – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). ” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível. ” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578/579).
V – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
VI – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VII – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 06:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
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05/07/2021 00:34
Decorrido prazo de RESOLVE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/07/2021 23:59.
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14/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 11:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/03/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 09:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 08:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 08:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/10/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 12:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2020 09:54
Conclusos para decisão
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18/03/2020 09:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 00:06
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 13:46
Conclusos para decisão
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20/11/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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