TJPA - 0047298-06.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2021 10:42
Baixa Definitiva
-
25/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047298-06.2014.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: RENATO DOS SANTOS CUNHA.
DEFENSOR PÚBLICO: MAURO PINHO DA SILVA.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/PE nº 1.676.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL PELO RÉU.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL (LIMITE DE CONTA).
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODOS OS DOCUMENTOS E DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA.
RÉU QUE RECONHECEU PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ASSINATURA DO AUTOR, TODAVIA, NÃO SE OPÔS AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS PEDIDOS ELENCADOS NA EXORDIAL E QUE FORAM DEVOLVIDOS A ESTE TRIBUNAL POR MEIO DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, BEM COMO DE QUALQUER DESCONTO DE SUAS VERBAS ALIMENTARES, EIS QUE RESTA PROVADO NOS AUTOS QUE OS DESCONTOS INCIDIRAM, UNICAMENTE, EM VALORES NÃO PERTENCENTES AO AUTOR, TAL SEJA O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E.
Tribunal de Justiça por RENATO DOS SANTOS CUNHA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que julgou improcedente os pedidos elencados na exordial, pois no seu entender teria restado comprovado nos autos que o Autor contratou o seguro pessoal impugnado, pelo que deveria, pois, arcar com valores que lhe foram cobrados.
Em suas Razões, o Autor alega que buscou o banco apelado para abrir uma conta salário, ocasião em que fora ofertado ao mesmo um cartão de conta corrente com benefícios, serviço este que só seria cobrado do Apelante caso ele desbloqueasse o cartão, fato este que, segundo ele, nunca ocorreu.
Todavia, o banco começou a debitar constantemente, na referida conta corrente, valores relativos a contratação de um seguro pessoal, tendo o Réu procedido a descontos sucessivos em conta corrente, utilizando-se do limite (cheque especial) contido na conta corrente, não tendo o Autor sequer sabido da ativação da mesma e, por consequência, realizado qualquer ato de movimentação bancária.
Aduz que o Réu se utilizou de sua inexperiência para lhe impingir produtos, bem como lhe fornecer informações enganosas e/ou abusivas, levando-o, pois, a erro.
Prossegue aduzindo que jamais teve conhecimento a respeito da ativação da conta corrente, bem como da ocorrência dos respectivos débitos, fatos estes comprovados pelos documentos juntados com a exordial, onde demonstram que somente o Réu movimentava, com sucessivos descontos, a referida conta corrente.
Isto posto, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexigibilidade do débito e que o Réu seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões, o Réu aduz que o Autor não refutou a ocorrência de contratação do seguro pessoal.
Que uma vez sendo comprovada a regular contratação do seguro, trata-se de medida de direito a cobrança pelo mesmo, razão pela qual não houve qualquer ilegalidade no caso em tela, sendo descabido, pois, os pedidos de declaração de nulidade do débito e o consequente abalo moral.
Assim, pleiteou pela manutenção integral da sentença guerreada.
Contrarrazões do Réu apresentada às fls.
ID 1436933 - Pág. 01/19. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo necessário destacar, desde logo, que o juízo a quo, por meio da decisão de fls.
ID 5981687 - Pág. 7, deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo consumidor, não tendo havido insurgência recursal contra tal determinação.
Avançando, destaco que ao contrário do que foi alegado pelo Apelado, tal seja de que o Autor teria confessado a contratação do seguro pessoal, verifica-se das razões da apelação que o Autor, em verdade, confessa que contratou com o Réu a abertura de conta salário e, no tocante a conta corrente demais benefícios, aduz que o preposto da Recorrida teria lhe dito que tais serviços somente seriam ativados se o consumidor desbloqueasse o cartão da conta corrente que lhe foi fornecido, ato este que, segundo o Autor, jamais procedeu.
Embora não tenha sido objeto de impugnação específica na petição inicial, caberia ao Réu, até pela própria inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de 1º grau, ter juntado aos autos os contratos relativos a abertura de conta corrente e respectiva concessão de cheque especial (limite de conta), porém assim não procedeu.
Com efeito, no tocante ao contrato que fora, em específico, impugnado pelo Apelante, tal seja o da contratação de seguro pessoal, constato que o Réu juntou aos autos as provas de fls.
ID 5981697 - Pág. 04/08 e ID 5981698 - Pág. 01/06, as quais se referem a proposta de acidentes pessoais, com todos as suas especificações, e a um documento que aparenta se tratar da intenção de escolha do seguro a ser contratado pelo Consumidor.
Dessarte, em análise do documento de fls.
ID 5981697 - Pág. 04/08, verifico que a proposta de acidentes pessoais possui 4 (quatro) páginas, sendo que em nenhuma delas consta a assinatura do Consumidor, bem como de que nas fls.
ID 5981697 - Pág. 5, não consta a marcação de autorização para que o Banco Santander (Brasil) S/A debitasse da conta corrente o valor do prêmio, ou seja, a um só tempo resta ausente a assinatura da proposta e a respectiva autorização de débito em conta, o que por si só já conduz à inexigibilidade do débito impugnado pelo Autor.
Por sua vez, no tocante ao documento de fls.
ID 5981698 - Pág. 01/06, embora conste uma assinatura que, em tese, seria do Autor, vale destacar que o próprio Réu, às fls.
ID 5981691 - Pág. 2, ressaltou pela necessidade de produção e prova pericial para fins de comprovar a autenticidade da mesma, contudo, durante a audiência realizada no dia 03/08/2016 (fls.
ID 5981712 - Pág. 1), o Réu dispensou a produção de outras provas, anuindo, pois, com o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, ante as razões acima expostas, entendo que andou mal o juízo a quo ao não declarar a inexigibilidade do débito ventilado pelo Autor.
Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes proferidos em casos semelhantes, onde não houve comprovação escorreita da contratação: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPA - RI 0002467-42.2015.814.0104, Relatora Juíza TÂNIA BATISTELLO, julgado em 12/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – REPETIÇÃO EM DOBRO – INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS - AC 08029158520198120010, Relator Des.
MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON, julgado em 20/08/2020) No tocante aos danos morais, consigno que o Autor não comprovou a ocorrência de negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Ademais, como bem ressaltado pelo próprio Autor, os descontos efetuados pelo Réu foram em conta corrente que aquele sequer tinha conhecimento de sua existência, logo, jamais a movimentou.
Em outras palavras, quero dizer que os valores descontados da conta corrente do Autor foram todos relativos ao cheque especial (limite de conta) então existente, ou seja, nenhum valor financeiro do Autor lhe foi retirado.
Logo, não vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados, eis que além da ausência de negativação, o Apelante não foi tolhido de quaisquer de suas verbas alimentícias, não tendo o seu sustento nem sua honra sido abalados.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DA PARCELA EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - Hipótese em que, diante da negativa da parte autora relativamente à contratação de empréstimo e uma vez ausente a comprovação da legitimidade da cobrança pela ré, é devido o cancelamento do contrato.
Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligado não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade.
Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, bem como desconto da parcela na conta do autor.
Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - AC 0182259-89.2019.821.7000, Relator Des.
EDUARDO KRAEMER, julgado em 16/10/2019) ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelo que reformo a sentença para: a) declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de seguro descrito na exordial; b) consignar pela inexistência de danos morais; c) fixar, nos termos do art. 86 do CPC/2015, a sucumbência recíproca dos litigantes, devendo as custas e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa serem rateados em partes iguais. d) consignar que os ônus de sucumbências impostos em desfavor do Autor ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 25 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:04
Conhecido o recurso de RENATO DOS SANTOS CUNHA - CPF: *05.***.*56-15 (APELANTE) e provido em parte
-
16/08/2021 12:22
Conclusos ao relator
-
16/08/2021 12:16
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812110-02.2021.8.14.0000
Idanilson Pereira Pantoja
Juizo das Execucoes Penais da Comarca De...
Advogado: Gustavo Lima Bueno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 09:57
Processo nº 0814995-68.2021.8.14.0006
Antonio Paulino do Amaral
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Naiane Conceicao Bessa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 23:07
Processo nº 0800608-32.2016.8.14.0941
Raimundo Nivaldo dos Santos Farias
Tnl Pcs S/A
Advogado: Marcelle Nascimento Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2016 09:41
Processo nº 0802137-81.2021.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Matheus Daniel Bahia Goncalves
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 21:01
Processo nº 0801437-17.2021.8.14.0107
Raquel Souza da Silva
Advogado: Liliane Risso Zanettin Danieli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 16:29