TJPA - 0812110-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 13:21
Baixa Definitiva
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11/03/2022 13:20
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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09/12/2021 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:02
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812110-02.2021.8.14.0000 PACIENTE: IDANILSON PEREIRA PANTOJA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MOCAJUBA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0812110-02.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 2000003-15.2021.8.14.0067 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: GUSTAVO LIMA BUENO- OAB/PA 21.306 PACIENTE: IDANILSON PEREIRA PANTOJA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MOCAJUBA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/06, ART. 17 DA LEI 10.826/03 C/C ART. 333 DO CPB RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA EXTRAORDINÁRIA.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DENEGAÇÃO.
UNÂNIME. 1) Inexistência de situação excepcional que autorize a concessão de prisão domiciliar. 2) Não comprovação da gravidade da doença alegada Exames que não comprovam a necessidade de tratamento complexo.
Não demonstração da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Doença que pode ser controlada mediante aderência às medicações prescritas e através do acompanhamento da SEAP. 4) Situação do apenado analisada em cotejo com o fim precípuo do direito penal.
Dever de proteção da comunidade, colocada em risco com a soltura de indivíduos de acentuada periculosidade.
Prática de crimes graves, como é o caso dos presentes autos. 4) Não concessão da benesse da prisão domiciliar.
Ausência de situação excepcional.
Ordem denegada.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mairton Marques Carneiro.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0812110-02.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 2000003-15.2021.8.14.0067 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: GUSTAVO LIMA BUENO- OAB/PA 21.306 PACIENTE: IDANILSON PEREIRA PANTOJA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MOCAJUBA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/06, ART. 17 DA LEI 10.826/03 C/C ART. 333 DO CPB RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar, impetrado em favor de IDANILSON PEREIRA PANTOJA indicando como autoridade coatora a Vara de Execuções Penais da Comarca de Mocajuba.
De acordo com a Impetração, o paciente se encontra preso pela suposta prática do tipo penal materializado no Art. 33 da Lei 11.343/06, Art. 17 da Lei 10.826/03 c/c Art. 333 do CPB.
Aduz que o paciente é portador de cefaleia de difícil controle, após trauma em março de 2020, fazendo uso do medicamento amitryl e necessita com urgência de uma tomografia computadorizada do crânio, conforme atestados e encaminhamentos médicos.
Para tanto almeja a concessão da prisão domiciliar, conforme o preconizado pelo artigo 117, II da Lei de Execução Penal.
Com base nestes fundamentos, ajuizou pedido de concessão de prisão domiciliar em 01/03/2021, sendo negado pelo Juízo singular.
Liminar negada e solicitadas as informações ao juízo coator (Id. 7002132).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora em 09/11/2021, por meio do Ofício n.º 154/2021-ADM, esclarecendo que foi juntado aos autos, Relatório de Saúde, consoante mov. 32.1 dos autos de origem.
Diz o documento do setor de Saúde do CRRMOC, que o apenado faz controle diário da hipertensão, com uso contínuo de medicamento, com funções fisiológicas normais e aceitando a dieta alimentar ofertada.
Em 16/07/2021, e com fundamento nas informações prestadas pelo setor de Saúde do Centro de Recuperação Regional de Mocajuba - CRRMOV, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de Prisão Domiciliar, por entender que o apenado estaria recebendo do sistema prisional, o tratamento médico adequado.
Além disso, considerando que o reeducando alegou riscos na casa penal por conta do advento da pandemia pelo coronavírus, fazendo alusão à Recomendação de nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, restou assentado que o CRRMOV realizou campanha de imunização dos internos, tendo ele inclusive recebido a primeira dose da vacina.
Nesta superior instância, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus. É o relatório.
VOTO VOTO A pretensão deduzida no presente Habeas Corpus é a concessão de prisão domiciliar, alegando que o coacto é portador de doença crônica grave, necessitando de cuidados médicos específicos, indisponíveis na casa penal em que se encontra custodiado.
A Lei de Execução Penal, em seu Art. 117, II, somente admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular, quando se tratar de condenado acometido de doença grave.
Assim, a interpretação excepcional ao inciso II do artigo 117 da LEP, para os apenados que se encontram em regime mais severo que o aberto, firmada pela jurisprudência, deve se dar restritivamente ou seja, limitada àqueles que apresentam, comprovadamente, estado grave de saúde, impossibilitados de receber o tratamento médico adequado na unidade prisional, o que não é o caso do paciente.
Da análise dos autos, verifico que a impetração não logrou comprovar a gravidade da doença alegada e tampouco qualquer tipo de debilidade do coacto em decorrência da mesma, trazendo aos autos exames que não comprovam a necessidade de tratamento complexo, ou ainda, a impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, de modo que a doença do paciente pode ser controlada mediante aderência às medicações eventualmente prescritas, bem como é possível seu tratamento através da casa penal em que se encontra custodiado.
Destaco ainda que o Relatório de Saúde emitido pela SEAP em 02/06/2021, afirma que o coacto faz controle diário da hipertensão, com uso contínuo de medicamento, com funções fisiológicas normais e aceitando a dieta alimentar ofertada (Id. 6914686).
Verifico também que conforme informado pela autoridade coatora, o paciente recebeu a primeira dose da vacina contra a COVID-19 por ocasião da campanha realizada pelo Centro de Recuperação Regional de Mocajuba - CRRMOV.
Desse modo a situação do apenado deve ser analisada em cotejo com o fim precípuo do direito penal, não se podendo relegar o dever de proteção da comunidade, colocada em risco com a soltura de indivíduos de acentuada periculosidade, sobretudo, daqueles que se encontram segregados em razão da prática de crimes graves, como é o caso dos presentes autos, em que o apenado foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 06 (meses) de reclusão, em virtude do cometimento do crime de tráfico de drogas Neste sentido, é a jurisprudência da Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê: “EMENTA.
HABEAS CORPUS.
ART. 217-A, C/C ART. 14, II, DO CPB.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE.
HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
RELAXAMENTO.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA À REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
INCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
ESTADO GRAVE DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. (2016.02770338-06, 162.165, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-14)” Ademais, não restou demonstrado, por meio de prova inequívoca, a incompatibilidade entre o eventual tratamento de saúde e o encarceramento, não bastando para tanto a mera constatação de que o coacto sofre de doença que necessita de tratamento.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. [...].
SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DE SAÚDE E O ENCARCERAMENTO.
ORDEM DENEGADA. [...] 6.
O entendimento desta Corte Superior é o de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento - o que não se verificou na hipótese dos autos. 7.
Habeas corpus denegado" (HC 482.067/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 01/03/2019; Por tais razões, com base no parecer ministerial, inviável é a concessão da ordem, pelo que a DENEGO pelos fundamentos acima expostos. É como voto.
Belém __ de __ de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora Belém, 02/12/2021 -
03/12/2021 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 08:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 17:28
Conhecido o recurso de IDANILSON PEREIRA PANTOJA - CPF: *60.***.*43-53 (PACIENTE) e não-provido
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02/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 68ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 30 de novembro de 2021 e término às 14h do dia 2 de dezembro de 2021.
Belém(PA),26 de novembro de 2021.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
26/11/2021 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 16:14
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:23
Juntada de Informações
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09/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 00:02
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PROCESSO: 0812110-02.2021.814.0000 PACIENTE: IDANILSON PEREIRA PANTOJA IMPETRANTE: GUSTAVO LIMA BUENO - OAB-PA 21.306 IMPETRADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MOCAJUBA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Analisando os autos verifica-se que o feito versa sobre matéria que compete à Seção de Direito Penal, tudo em conformidade ao artigo 30, I, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Sendo assim determino seja REDISTRIBUÍDO o presente feito, obedecidas as prescrições que regulam a matéria.
Belém, 03 de novembro de 2021.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
04/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
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04/11/2021 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 07:16
Conclusos para decisão
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01/11/2021 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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