TJPA - 0862801-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:59
Decorrido prazo de JOSE ENZO DE OLIVEIRA CIRILO em 20/05/2025 23:59.
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03/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:35
Expedição de Decisão.
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15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:20
Decorrido prazo de JOSE ENZO DE OLIVEIRA CIRILO em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ENZO DE OLIVEIRA CIRILO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:44
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:30
Decorrido prazo de JOSE ENZO DE OLIVEIRA CIRILO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:19
Decorrido prazo de JOSE ENZO DE OLIVEIRA CIRILO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:00
Juntada de Decisão
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25/02/2023 02:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 21:52
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 23:42
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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07/02/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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06/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
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23/09/2022 00:20
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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27/07/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 04:31
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0862801-87.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/03/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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09/03/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0862801-87.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2022 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE ENZO DE OLIVEIRA CIRILO em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
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08/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0862801-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
E.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE DA PARTE: VANESSA DE OLIVEIRA LUCIANO CIRILO Nome: J.
E.
D.
O.
C.
Endereço: Rua L, 341-A, Parque Guajará, BELéM - PA - CEP: 66821-050 Nome: VANESSA DE OLIVEIRA LUCIANO CIRILO Endereço: Rua L, 341-A, Parque Guajará, BELéM - PA - CEP: 66821-050 REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Nome: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Endereço: Rua dos Pinheiros, 1673, Andar 8, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05422-012 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por J.
E.
D.
O.
C. em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A Relata a parte autora, em síntese, que possui diagnósticos de Paralisia Cerebral Discinética (CID G80), de Epilepsia Refratária (CID G40.2) e de Transtorno Global do Desenvolvimento (CID F84), conforme laudos médicos juntados; Que em decorrência de seu histórico clínico e de suas patologias, o Requerente passou a apresentar grande atraso em seus marcos de desenvolvimento neuropsicomotor, além de crises convulsivas recorrentes e grandes disfunções comportamentais; Que após avaliação com médica com especialidade em “Neurologia” (Dra.
Elza Márcia Targas Yacubian, inscrita no CRM/SP sob o nº 27653), foi constatado que o menor possui déficit em várias habilidades essenciais para o desenvolvimento e funcionalidade no dia a dia, prescrevendo o seguinte tratamento para melhora de seu quadro (conforme anexo 06): “3.
Necessita as seguintes terapias: acompanhamento psicológico (terapia comportamental de intervenção ABA) por 40h semanais; 4.
Escola regular em regime de inclusão com acompanhante terapêutico (A.T) em sala de aula durante todo o período letivo;”; Que devido a refratariedade das crises mesmo com a utilização dos fármacos nacionais acima mencionados (que trazem graves efeitos colaterais ao menor), o médico prescreveu um tratamento alternativo (inicialmente com 12 frascos) com medicamento importado à base de canabidiol; Que o plano se negou a fornecer todos os tratamentos prescritos usando como justificativa a ausência destes no rol da ANS.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o Requerido forneça as terapias intensivas ABA (40h semanais) prescritas na clínica especializada em pacientes com grandes atrasos neuropsicomotores “Therasuit Studio Belém” (uma vez que o plano de saúde não possui na sua rede assistencial disponibilidade para atendimento do paciente na forma prescrita no laudo médico), bem como que forneça o medicamento importado prescrito para controle das crises convulsivas do menor (Cannameds CBD Oil Full Spectrum 3000mg) imediatamente após a sua intimação. É o suficiente a relatar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
No caso em análise, sobre a negativa do tratamento pelo método THERASUIT e do fornecimento do medicamento importado prescrito para controle das crises convulsivas do menor (Cannameds CBD Oil Full Spectrum 3000mg) não restam dúvidas a respeito da abusividade perpetrada pela requerida.
Esse é o entendimento da jurisprudência dominante, senão vejamos: “APELAÇÃO Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer - Alegação de negativa de cobertura para o tratamento pelo método THERASSUIT e BORATH a que necessitao autor por ser portador de paralisia cerebral - Sentença de procedência Inconformismo da ré,alegando que o tratamento não está previsto no rol da ANS, e não está obrigada a custear tratamento na rede não credenciada - Descabimento - Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina-Custeio na rede particular somente em caso de inexistência de clinica credenciada- Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1034426-56.2016.8.26.0100; Relator (a): JoséAparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) grifei.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO MENTAL.
DEPRESSÃO.
TRATAMENTO PSICOTERÁPICO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS.
ABUSIVIDADE.
FATOR RESTRITIVO SEVERO.
INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA.
CDC.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR.
VIOLAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
CUSTEIO INTEGRAL.
QUANTIDADE MÍNIMA.
SESSÕES EXCEDENTES.
APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
ANALOGIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita a cobertura de tratamento psicoterápico a 12 (doze) sessões anuais. 2.
Conforme prevê o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, a legislação consumerista incide subsidiariamente nos planos de saúde, devendo ambos os instrumentos normativos incidir de forma harmônica nesses contratos relacionais, sobretudo porque lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3.
Com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças mentais passaram a ter cobertura obrigatória nos planos de saúde.
Necessidade, ademais, de articulação dos modelos assistenciais público, privado e suplementar na área da Saúde Mental, especialmente após a edição da Lei nº 10.216/2001, a qual promoveu a reforma psiquiátrica no Brasil e instituiu os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 4.
Para os distúrbios depressivos, a RN ANS nº 338/2013 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 12 (doze) sessões de psicoterapia por ano de contrato.
Posteriormente, a RN ANS nº 387/2015 majorou o número de consultas anuais para 18 (dezoito). 5.
Os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração.
Assim, um número exíguo de sessões anuais não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios mentais.
A restrição severa de cobertura poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá o restabelecimento da higidez mental do usuário, a contrariar não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na Saúde Suplementar (art. 3º da RN nº 338/2013, hoje art. 4º da RN nº 387/2015). 6.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 7.
Na psicoterapia, é de rigor que o profissional tenha autonomia para aferir o período de atendimento adequado segundo as necessidades de cada paciente, de forma que a operadora não pode limitar o número de sessões recomendadas para o tratamento integral de determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar sua eficácia. 8.
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). 9.
O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde. 10.
A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11.
A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes. 12.
Recurso especial parcialmente provido.
Sobre a negativa do tratamento pelos método THERASUIT sob eventual alegação de que tal procedimento não possui cobertura obrigatória por não estar previsto no rol de procedimentos da RN nº428/2017 da ANS, tal negativa mostra-se na contramão das decisões proferidas pelos tribunais superiores, em especial o STJ proferiu decisão em sede de Agravo em Recurso Especial nº1.298.870 – SP 2018/0123157 – o, de relatoria da Ministra MARIA ESABEL GALLOT5TI, publicada no DJ em 28/06/2018, conforme trecho a seguir transcrito: (.....) “O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os procedimentos a serem utilizados no tratamento da enfermidade, especialmente quando se trata de medida de urgência ou coloque em risco a saúde ou a vida do paciente”, em que cita no mesmo acórdão a jurisprudência a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE SEGURADO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE GRAVE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os procedimentos a serem utilizados no tratamento da enfermidade, especialmente quando se tratar de medida de urgência ou que coloque em risco a saúde ou a vida do paciente.
Repele-se cláusulas contratuais dos planos de saúde com exclusão de próteses, órteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o paciente, aplicando o dispositivo mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47, do CDC, conforme a súmula 469 do STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 855.688/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16.3.2017, DJe 23.3.2017.) Considerando-se que há cobertura para a doença por que passa o requerente e as provas que demonstram a indicação médica do procedimento devidamente registrado nos laudos apresentados, é de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para que a requerida SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A forneça as terapias intensivas ABA (40h semanais), em uma de suas clínicas credenciadas.
Na hipótese de não haver disponibilidade para atendimento em uma de suas clínicas credenciadas, conforme laudo médico, seja fornecida tal terapia na clínica especializada em pacientes com grandes atrasos neuropsicomotores “Therasuit Studio Belém”, bem como DEFIRO o fornecimento pela requerida do medicamento importado, conforme prescrição médica, para controle das crises convulsivas do menor (Cannameds CBD Oil Full Spectrum 3000mg), no prazo de 48 horas contadas da intimação da presente decisão.
Cite-se o(a) ré(u), através de Carta com AR, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência, sendo que obtida auto composição será reduzida a termo e homologada por sentença.
Em caso de desinteresse na auto composição, a parte demandada deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, restará cancelada a audiência de conciliação e promova a citação do (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CPC, art. 335: A parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 03 de novembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/11/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:03
Juntada de Carta
-
04/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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