TJPA - 0811784-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 08:55
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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19/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2021 00:04
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:04
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0811784-42.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Tânia Laura da Silva Maciel – OAB/PA Nº 7.613 PACIENTE: Fladilson Ferreira Gonçalves IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, impetrado pela advogada Tânia Laura da Silva Maciel, inscrita na OAB/PA sob o nº 7.613, em favor de FLADILSON FERREIRA GONÇALVES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal[1] c/c arts. 647[2] e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal (ID – 6842134).
Resumidamente, narra a impetrante que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação idônea do decreto preventivo, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura do coacto, e, no mérito, a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Juntou tão somente procuração, carteira nacional de habilitação do paciente e comprovante de residência do mesmo.
Os presentes autos foram a mim distribuídos por sorteio, vindo-me conclusos para análise do pleito liminar em 25/10/2021. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, considerando que a apreciação do presente mandamus é atribuição originária da Seção de Direito Penal, consoante art. 30, I, alínea “a”, do Regimento Interno deste TJE/PA[3], determino a retificação da autuação do feito para vinculação ao órgão julgador competente, a fim de que sejam devidamente cumpridos os termos da presente decisão.
Sem maiores delongas, é sabido que o habeas corpus requer prova pré-constituída, na medida em que não admite a possibilidade de dilação probatória.
Logo, constitui ônus do impetrante a correta instrução dos autos deste remédio constitucional, sob pena de não conhecimento.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois a decisão que decretou a prisão preventiva não foi anexada, o que inviabiliza a apreciação do mérito da ordem, o qual trata de uma suposta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, ou seja, ausência de justa causa para a manutenção da segregação cautelar do paciente (ilegalidade).
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PRISÃO DOMICILIAR.
CONDIÇÃO MATERNA.
TRÁFICO NA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RISCO ÀS CRIANÇAS.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
A ausência de peças essenciais ao deslinde das controvérsias - o decreto de prisão preventiva das pacientes e o habeas corpus antecedente relativo à paciente Janekelly Maria de Araújo - impede o exame da alegação de ausência de fundamento da custódia preventiva. 2. É possível a concessão de domiciliar pela condição materna, pois, ainda que os entorpecentes tenham sido armazenados na residência da paciente, não se verifica, in casu, risco à prole, uma vez que as crianças residiam com a tia à época dos fatos. 3.
Habeas corpus concedido para a substituição da prisão preventiva apenas da paciente Maria Jaqueline de Araujo por prisão domiciliar.” (STJ, HC 604.047 / MT, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 03/11/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço in limine do writ, em razão da sua instrução deficiente.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do RITJPA[4].
Belém (PA), 26 de outubro de 2021.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; [2] Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. [3] Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: I - processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juízes de Direito e Promotor de Justiça; [4] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
26/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:19
Não conhecido o Habeas Corpus de FLADILSON FERREIRA GONCALVES - CPF: *35.***.*90-68 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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25/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
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25/10/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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