TJPA - 0814995-68.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:53
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:49
Juntada de extrato de subcontas
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 21:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 21:08
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DO AMARAL em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:53
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 02:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/06/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/06/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 01:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0814995-68.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o petitório de Id 45442982 em que informa, o Demandado, o cumprimento da liminar deferida na decisão de Id 39135765, bem como, o pedido de reconsideração daquela decisão, INTIME-SE o Autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as supostas faturas em aberto (09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021), sob pena de revogação da tutela deferida. 2.
Após, conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 01:03
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0814995-68.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a inclusão de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, conforme requerido no Id 41977578. 2.
Indefiro quanto à exclusão da Requerida Unimed Belém. 3.
Outrossim, INTIMEM-SE as Requeridas para que cumpram, no prazo de 05 (cinco) dias, a tutela deferida na decisão de Id 39135765, sob pena de majoração da multa. 4.
P.R.I.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte reclamante, ANTONIO PAULINO DO AMARAL, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre as petições de ID's 41131791 e 41977578, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua/PA, 22 de novembro de 2021.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
22/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DO AMARAL em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 05:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:38
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0814995-68.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
Pretensão antecipatória que se acolhe.
No caso em tela, o pedido encontra-se pautado na existência dos requisitos do artigo 300, do CPC, quais sejam, a da probabilidade do direito, prova inequívoca e o perigo de dano, pois o Autor comprova que efetuou o pagamento da fatura referente ao mês 07/2021 (Id 39071880), contudo, o pagamento não foi creditado.
O direito à saúde é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado.
Dessa maneira, resta inquestionável a indisponibilidade do direito à saúde da parte ora requerente, sendo esse um direito fundamental albergado pela Constituição Federal, não se tratando de mera norma programática.
A parte Autora, beneficiária do plano, necessita do atendimento de seu plano de saúde, o qual, no presente caso, estava sendo pago regularmente, exceto o mês de julho/2021, por conta de provável fraude, não havendo qualquer justificativa plausível para o indeferimento do pedido da parte.
Um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência é a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, conforme estabelece o § 3º, do art. 300, do CPC.
Em que pese ser este um dos requisitos que deve existir de forma concomitante com os demais; há situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
O que se pretende com a presente antecipação dos efeitos da tutela de urgência é o resguardo do direito ao acesso à saúde da pessoa, portanto não se pode perquirir, no caso em tela, acerca da reversibilidade da medida, pois trata-se de direito indisponível da parte Demandante que busca garantir um direito fundamental à vida e à saúde.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que DETERMINO que a Requerida PROCEDA ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO do plano de saúde do Autor, bem como se ABSTENHA de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa Idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/10/2021 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 23:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 23:07
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/10/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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