TJPA - 0009198-07.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 09:35
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/11/2021 00:04
Publicado Acórdão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0009198-07.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ALINE DA SILVA SOUSA AGRAVADO: MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, ESPÓLIO DE JOSE DE ALENCAR DA SILVA, BRENDA BATISTA ALENCAR DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDÍCIOS QUE DENOTAM CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA.
HIPOSSUFICiÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE AFASTA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SÚMULA Nº 06 DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica automático deferimento do benefício.
Cabe ao julgador, no caso concreto, analisar os elementos constantes nos autos, e havendo indícios que denotem capacidade econômica da parte que requer a gratuidade da justiça, oportunizá-la a comprovação da hipossuficiência afirmada.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
Inobstante tenha sido intimada a parte agravante à demonstrar a incapacidade financeira alegada, deixou de trazer aos autos elementos mínimos necessários para justificar a isenção do pagamento das custas processuais. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão combatida. 4.
Recurso conhecido, porém, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO interposto em AGRAVO DE INSTRUMENTO, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento ocorrido na 35ª sessão ordinária do Plenário Virtual, com início em 18 de outubro de 2021 e término em 26 de outubro de 2021, presidida pelo Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0009198-07.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ALINE DA SILVA SOUSA Nome: ALINE DA SILVA SOUSA Endereço: Passagem Marylucy, 78, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-890 Advogado: JULIANA RIOS VAZ MAESTRI OAB: PA14702-A Endereço: AV.
NAZARE, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 AGRAVADO: MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, ESPÓLIO DE JOSE DE ALENCAR DA SILVA, BRENDA BATISTA ALENCAR DA SILVA Nome: MARIA CELESTE GUEDES BATISTA Endereço: ALCINDO CACELA, 3923, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESPÓLIO DE JOSE DE ALENCAR DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: BRENDA BATISTA ALENCAR DA SILVA Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO, 1574, COND.
ED.
RIO DE LA PLATA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Advogado: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA OAB: PA4771-A Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66080-220 Trata-se de recurso de Agravo Interno (Num. 4332319 - Pág. 1/3), interposto nos autos eletrônicos do Agravo de Instrumento nº 0009198-07.2017.8.14.0000, interposto por ALINE DA SILVA SOUSA, contra decisão monocrática deste Relator proferida no Num. 4332318 - Pág. 1/2, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em grau recursal, por entender restar comprovada a possibilidade financeira da recorrente em arcar com as custas processuais, com esteio do Enunciado da Súmula nº 06.
Nas razões do agravo interno (Num. 4332319 - Pág. 1/3), sustenta a recorrente que nos autos do recurso de agravo instrumento juntou diverso, amplo e extenso lastro probatório que atesta a sua incapacidade financeira, que evidenciam o direito à concessão do benefício da justiça gratuita.
Destaca que o contracheque acostado demonstra que seus rendimentos mensais líquidos somam R$ 2.301,39 (dois mil, trezentos e um reais, trinta e nove centavos), e após o pagamento do próprio plano de saúde e de sua filha, que alcançam o montante de R$ 778,10 (setecentos e setenta e oito reais e dez centavos), resta-lhe o valor de R$ 1.523,29 (um mil, quinhentos e vinte e três reais vinte e nove centavos) para pagar as despesas mensais.
Afirma que a gratuidade não é benefício assegurado tão somente aos miseráveis, e que o indeferimento ao pleito da gratuidade da justiça não pode decorrer, de maneira automática, da simples existência de rendimento mensal e que deve ser considerado o grau de comprometimento da renda percebida, sob pena de configurar o indeferimento de tal benefício um óbice ao acesso à justiça.
Pleiteia a reforma da decisão monocrática, com a concessão da gratuidade das custas recursais, conforme requerido nos autos recursais.
Requer que futuras intimações observem o nome de sua patrona, Dra.
Juliana Rios Vaz Maestro (OAB/PA nº 14.702).
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada no Num. 4332319 - Pág. 1/13, pelo não cabimento da gratuidade da justiça, em razão da capacidade financeira da agravante, e consequentemente, pela manutenção da decisão desafiada pelo agravo interno, que indeferiu a isenção de custas processuais. É o Relatório.
Incluído o recurso na pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.
A agravante busca a modificação da decisão deste relator, que após permitir à recorrente a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas recursais, indeferiu o pedido de concessão da a gratuidade da justiça - Num. 4332316 - Pág. 1/2.
No intuito de comprovar o preenchimento dos requisitos legais constantes no art. 98 do Código de Processo Civil, juntou aos autos comprovante de rendimentos mensais, cujo valor bruto, à época, era de R$ 6.801,63 (seis mil, oitocentos e um reais, sessenta e três centavos, e que após a incidência dos descontos legais - imposto de renda no valor de R$ 677,36 (seiscentos e setenta e sete reais) e de previdência social de R$ 608,44 (seiscentos e oito reais, quarenta e quatro centavos), perfaziam renda líquida mensal de R$ 5.515,83 (cinco mil, quinhentos e quinze reais, oitenta e três centavos).
Nas razões do presente recurso de Agravo Interno, diverge a agravante do valor líquido assinalado na decisão recorrida, apontando que o montante correto seria o de R$ 2.301,39 (dois mil, trezentos e um reais, trinta e nove centavos), o qual ainda sofre dedução em razão do pagamento de seu plano de saúde e da filha, que perfazem o valor de R$ 778,10 (setecentos e setenta e oito reais, dez centavos), o que importa em rendimentos mensais no valor de R$ 1.523,29 (um mil, quinhentos e vinte e três reais, vinte e nove centavos), impedindo-a assim, de arcar com os valores das custas processuais atinentes ao recurso.
Não se olvida que a alegação de hipossuficiência dos litigantes deve ser presumidamente aceita pelo julgador.
Todavia, de maneira relativa, de tal sorte que impõe ao magistrado, se constatados nos autos elementos que acarretem dúvidas quanto a situação econômica de quem as pleiteia, o dever de exigir a exibição de documentos comprobatórios, sob pena de indeferir o benefício.
Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família.
Não é o caso dos autos.
Isso porque a renda líquida mensal obtém-se após os descontos legais (previdência e imposto de renda) e das demais despesas comprovadas para o próprio sustento, a serem subtraídas da renda bruta.
Dessa maneira, equivocada a maneira como pretende a recorrente comprovar sua renda líquida, com a incidência de empréstimos em sua fonte de pagamento, eis que constituem ato de mera liberalidade da recorrente, do qual não pode se beneficiar para justificar a impossibilidade de arcar com o ônus das custas processuais.
Ademais, o arcabouço probatório não evidencia para quais fins foram utilizados tais valores, de modo que se pudesse mensurar a importância e urgência de tais contratos.
No que tange a afirmação de que arca com os custos do plano de saúde dos filhos, não há nos autos elementos suficientes para justificá-la, considerando o que o sustento da prole é imposto aos genitores, considerando a realidade financeira de cada um.
Nesse sentido, a recorrente não comprovou nos autos que possui filhos.
Aliado a isso, a leitura dos documentos inseridos no Num. 4332317 - Pág. 5/6 permitem tão somente que se referem à pagamento de plano de saúde.
Encontram-se ilegíveis e por isso não permitem conferir o nome do beneficiário.
Realizadas tais ponderações, vê-se que não há elementos nos autos que permitam justificar o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, eis que não comprovou a recorrente a impossibilidade financeira, nos termos que exige a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV ao dispor que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A matéria em discussão encontra abrigo no enunciado da Súmula nº 06 deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Portanto, o intento da agravante de ver revertida a decisão deste relator, que indeferiu da justiça gratuita, encontra óbice por haver elementos que indiquem a possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo para o seu próprio sustento, e por não acostar aos autos documentos necessários para a comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após intimada para cumprir tal providência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, devendo a decisão combatida, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente permanecer inalterada, conforme lançados acima. É como voto.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator Belém, 27/10/2021 -
27/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:46
Conhecido o recurso de ALINE DA SILVA SOUSA - CPF: *68.***.*60-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/10/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:19
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 14:07
Juntada de
-
15/01/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 13:40
Processo migrado do Sistema Libra
-
14/12/2020 13:45
REMESSA INTERNA
-
14/12/2020 10:34
Remessa
-
03/07/2018 09:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/07/2018 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 67 fls
-
29/06/2018 10:06
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/06/2018 10:06
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DO DESEMBARG
-
28/06/2018 15:47
Remessa
-
05/06/2018 09:19
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
04/06/2018 14:28
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
04/06/2018 14:28
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
04/06/2018 11:33
Remessa - 01 vol e 64 fls..i
-
04/06/2018 08:56
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL, AO JUIZ CONV. JOSÉ ROBERTO BEZERRA JÚNI
-
04/06/2018 08:56
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
25/05/2018 11:07
Remessa
-
25/05/2018 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/04/2018 09:50
OUTROS
-
05/03/2018 11:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
05/03/2018 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 14:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4498-34
-
16/02/2018 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2018 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2018 14:54
Remessa
-
06/02/2018 09:34
VISTAS AO ADVOGADO - vistas ao estagiario Caio Augusto Santos Vilhena,autorizado pelo Dr.Alvaro Augusto de Paula Vilhena,oab 4771,proc.01 vol.com 56 fls.984121104 - 988377338.
-
05/02/2018 08:54
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2018 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 11:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
02/02/2018 11:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/01/2018 14:22
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/01/2018 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2018 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2017 13:00
Remessa
-
13/12/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2017 12:15
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2017 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/11/2017 12:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/11/2017 08:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - #J - DM - INDEFERIDA JUSTIÇA GRATUITA
-
22/11/2017 08:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/11/2017 08:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2017 14:12
Assistência judiciária gratuita - Assistência judiciária gratuita
-
21/11/2017 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 12:01
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Autos c/ 1 vol e 46 fls.
-
01/11/2017 13:17
OUTROS
-
01/11/2017 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2017 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2017 15:58
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/09/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2017 09:33
Remessa
-
29/09/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2017 13:38
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2017 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2017 09:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/09/2017 08:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - #J - DESPACHO
-
25/09/2017 08:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2017 12:04
Mero expediente - Mero expediente
-
22/09/2017 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2017 13:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/07/2017 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol, 39 fls.
-
11/07/2017 10:25
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/07/2017 10:25
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
11/07/2017 10:25
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
11/07/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
11/07/2017 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
-
10/07/2017 19:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2017 19:09
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001444-60.2014.8.14.0051
Associacao de Pais e Amigos dos Excepcio...
Herdeiros de Manoel Bezerra da Cunha
Advogado: Elias Baima Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2014 12:57
Processo nº 0006963-69.2005.8.14.0006
Rodinaldo Sousa Valente
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Israel Barroso Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 16:14
Processo nº 0006963-69.2005.8.14.0006
Ricardo Wilson da Silva Padilha
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 08:00
Processo nº 0006963-69.2005.8.14.0006
Rodinaldo Sousa Valente
Advogado: Rodrigo Souza Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2005 10:44
Processo nº 0801980-50.2021.8.14.0000
Companhia Hidreletrica Teles Pires
Estado do para
Advogado: Raimundo de Mendonca Ribeiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2021 16:47