TJPA - 0800006-66.2020.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO CALDAS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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21/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:26
em cooperação judiciária
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14/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:09
Juntada de Mandado
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14/02/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 19:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO CALDAS em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 18:11
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:00
Processo Reativado
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03/07/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 16:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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10/04/2024 17:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO CALDAS em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 20:59
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO CALDAS em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO CALDAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:18
Juntada de Mandado
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06/02/2024 10:16
Juntada de Mandado
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26/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO CALDAS em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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10/05/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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04/05/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO CALDAS em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 03:20
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO CALDAS em 15/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:26
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
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15/03/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800006-66.2020.8.14.9100 ASSUNTO: Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia REQUERENTE: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: MARIA DO CARMO COELHO CALDAS Endereço: Rua Munguba, s/n, MUNGUBA PALACE HOTEL (px posto de combustível), Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerido em relação ao pedido de reconvenção formulado como preliminar de contestação, nos moldes do artigo 98 do NCPC.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC.
A requerida sustenta, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial por ter narração confusa e lacunosa, dificultando o direito de defesa.
Analisado a peça vestibular, contudo, entendo preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, a medida em que deduz os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos que entende cabíveis, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da petição inicial.
A requerida pugna, ainda, pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, eis que o contrato celebrado entre as partes elege como foro competente a Comarca de Laranjal do Jari/AP.
De fato, o contrato celebrado entre as partes prevê referida cláusula de eleição de Foro.
Contudo, entendo que assiste razão à autora quando afirma que o contrato estabeleceu essa cláusula apenas porque, a época, não existia sede do Poder Judiciário no Distrito de Monte Dourado.
Naquela época, todos os processos oriundos de Monte Dourado, distrito do Município de Almeirim, eram da competência da Vara Única da Comarca de Almeirim, localizada a mais de 120 km de distância deste Distrito.
Por isso, toda a população do distrito preferia litigar na Cidade de Laranjal do Jari, Estado do Amapá, por ser mais próxima do que a sede do Município de Almeirim, já que separada deste Distrito por apenas um rio estreito, cuja travessia dura menos de 5 minutos.
Ademais, no dia 27/10/2014 fora a instalada a Vara Distrital de Monte Dourado, cuja Resolução nº 005/2014 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará lhe atribuiu competência plena para processar e julgar os feitos geograficamente oriundos deste distrito.
Além disso, a fixação da competência nesta vara não acarreta nenhum prejuízo a nenhuma das partes já que autora e ré são sediadas e residentes neste Distrito, respectivamente.
Quanto à reconvenção, reputo inadmissível a arguição de usucapião por meio de pedido reconvencional na ação de despejo, diante da ausência de conexão entre as ações, nos termos do artigo 315, do Código de Processo Civil, bem como pelo fato de que sua admissão ocasionaria a ampliação dos sujeitos passivos com a necessária citação e inclusão dos confinantes do imóvel nestes autos e a intervenção do MP no andamento processual, acarretando verdadeira confusão procedimental e retardo a marcha processual.
Afastadas as questões preliminares e inexistindo vícios e irregularidades a serem saneadas, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do NCPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do NCPC), DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem ser provadas para fins de decisão de mérito: a) se fora celebrado contrato de locação de imóveis urbanos residencial e não residencial entre autor e requerida; b) se o requerido é devedor da quantia apontada na inicial a título de aluguéis e acessórios; c) se é hipótese de despejo ou não do requerido; d) se o réu reconvinte realizou e faz jus as benfeitorias existentes no imóvel; Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e o requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, via DJE para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, especificarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do NCPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC.
Sendo requerida a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, devem as partes, desde logo, declinarem se desejam que a audiência seja realizada por meio de videoconferência e, em caso positivo, informando os números de contatos telefônicos e emails para recebimento do link dos advogados, partes, prepostos e testemunhas.
Havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, encaminhem-se os autos á UNAJ para cálculo das custas finais do processo.
Após, intime-se o autor para recolher as custas finais do processo no prazo de 15 dias.
Na sequência, conclusos para julgamento.
Monte Dourado (PA), 4 de março de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
07/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2022 08:57
Conclusos para decisão
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10/02/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 01:52
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800006-66.2020.8.14.9100 ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: Nome: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: MARIA DO CARMO COELHO CALDAS Endereço: Rua Munguba, s/n, MUNGUBA PALACE HOTEL (px posto de combustível), Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO 1) Intime-se o Autor, na pessoa de seu advogado (via DJE) ou via Sistema PJE (caso seja autor o Ministério Público, Fazenda Pública ou Defensoria Pública) para apresentar réplica em 15 (quinze) dias ou em 30 (trinta) dias (caso esteja no polo ativo um dos entes públicos mencionados), nos moldes dos artigos 350 e 351 do CPC. 2) Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase do julgamento conforme o estado do processo.
Monte Dourado (PA),9 de novembro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
11/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 18:10
Conclusos para despacho
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29/09/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO CALDAS em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 21:58
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 15:53
Publicado Termo de Audiência em 03/09/2021.
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21/09/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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03/09/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO CALDAS em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800006-66.2020.8.14.9100 AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: CADAM S.A REQUERIDO: MARIA DO CARMO COELHO CALDAS TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro (1º) dia do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 09:00 horas, na sala de audiência do Fórum da Vara Distrital de Monte Dourado.
Presente o Conciliador LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JÚNIOR.
Presente a Requerente CADAM S.A representada pela Preposta ISABELLA DOS SANTOS PINTON, Portando RG: 54.557.819-X SSP/SP nº *69.***.*14-05, devidamente acompanhada por seu advogado constituído, Dr.
RUANDERSON DIAS CAETANO, OAB/PA Nº 17.945.
Presente a Requerida MARIA DO CARMO COELHO CALDAS representada por sua preposta ELLEN KARINE DIAS BARROS SANTIAGO portando CPF *38.***.*67-06, acompanhada por seu advogado WENDERSON PESSOA DA SILVA, OAB/PA 29.922.
Iniciados os trabalhos: A assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Dada a palavra ao advogado da parte requerida: Informou que inicialmente não há proposta de acordo.
E pediu prazo para juntada da carta de preposição.
Dada a palavra ao requerente: Considerando o valor atualizado de R$ 24.929,61 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais, e sessenta e um centavos), a Autora realiza a proposta de desconto de 30%, aceitando o valor de R$ 17.540,73 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta reais, e setenta e três centavos) dividido em 03 (três) parcelas, condicionado à desocupação do imóvel.
Dada a palavra ao advogado da parte requerida: Informou que passará a proposta da autora à requerida para analisar a viabilidade de um acordo.
Considerando o posicionamento das Partes a tentativa de conciliação restou INFRUTÍFERA.
DELIBERAÇÕES: De ordem da Exma.
Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA, MM.
Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado 1.
Tendo em vista que não houve acordo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente contestação; 2. acautele-se os autos em secretaria, aguardando o prazo para contestação; 3. ultrapassado o prazo estabelecido para contestação, com ou sem manifestação, façam conclusos; 4.
Tendo em vista o pedido da requerida, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de carta de preposição; 5.
Saem os presentes devidamente citados.
Nada mais havendo, encerro do presente termo.
Eu………… Luis Francisco de Oliveira Neto Júnior, conciliador, digitei e subscrevi. -
01/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 10:39
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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01/09/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800006-66.2020.8.14.9100 ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: Nome: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: MARIA DO CARMO COELHO CALDAS Endereço: Rua Munguba, s/n, MUNGUBA PALACE HOTEL (px posto de combustível), Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO Defiro o requerimento apresentado pela requerida e designo nova data para realização de audiência de conciliação para o dia /09/2021, às 09:00 horas.
Intimem-se as partes via DJE para que compareçam ao Fórum local na data e horário acima aprazados.
Monte Dourado(PA), 12 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
25/08/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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25/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
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12/08/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 17:06
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2021 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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11/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
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23/05/2021 02:09
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 21/05/2021 23:59.
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13/05/2021 12:06
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2021 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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13/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 15:34
Audiência Conciliação redesignada para 22/04/2021 08:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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12/04/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 11:09
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
09/03/2021 04:29
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 25/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 23:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 16:02
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
10/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Redesigno a audiência de conciliação para o dia 09/02/2021, as 09h30min.
Intime-se requerente e requerida. Distrito de Monte Dourado, 14 de dezembro de 2020. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
30/01/2021 00:18
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
29/01/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 19:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 01:25
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2020 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:44
Outras Decisões
-
08/01/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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