TJPA - 0800004-96.2020.8.14.9100
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 05:03
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2024 10:04
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2021 11:20
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:28
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:28
Decorrido prazo de FREITAS & MORAES LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:31
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800004-96.2020.8.14.9100 ASSUNTO: Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia REQUERENTE: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: FREITAS & MORAES LTDA - ME Endereço: Rua Juruá, s/n, ANTONIO WASGHINTON DE FREITAS (MERCADO DA FAMÍLIA), Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO DE SANEAMENTO Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC.
Passo a apreciar as preliminares aventadas pelo requerido.
O requerido pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, eis que o contrato de locação celebrado entre as partes elege como Foro competente a Comarca de Almeirim.
De fato, o contrato de locação celebrado entre as partes prevê referida clausula de eleição de Foro.
Contudo, entendo que assiste razão à autora quando afirma que o contrato estabeleceu essa cláusula apenas porque, a época, não existia sede do Poder Judiciário no Distrito de Monte Dourado, local em que o imóvel em questão está situado.
Naquela época, todos os processos oriundos de Monte Dourado, Distrito do Município de Almeirim, eram da competência da Vara Única da Comarca de Almeirim, a mais de 120 km de distância deste Distrito.
Contudo, no dia 27/10/2014 fora instalada a Vara Distrital de Monte Dourado, cuja Resolução nº 005/2014 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará lhe atribuiu competência plena para processar e julgar os feitos geograficamente oriundos deste distrito.
Ademais, a fixação da competência nesta Vara Distrital não acarreta prejuízo a nenhuma das partes já que tanto a autora como a ré são sediadas e residentes neste Distrito, respectivamente, não havendo benefícios em deslocar a competência para a sede do Município.
O requerido aventa também preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato fora celebrado com pessoa jurídica distinta, eis que os sócios a época venderam suas quotas aos novos e saíram da sociedade, cujo nome social passou a ser Freitas e Moraes, não havendo que se falar em responsabilidade patrimonial por dívidas anteriores.
Ictu oculi, refuto a preliminar aventada eis que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda e análise da responsabilidade patrimonial da requerida será analisada por ocasião da sentença.
Refutadas as preliminares, e verificando-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas e que não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do NCPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do NCPC), bem como não existindo questões processuais pendentes, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se fora celebrado contrato de locação de imóvel urbano não residencial entre autor e requerida; b) se o requerido é devedor da quantia de R$ 22.730,49 (vinte e dois mil, setecentos e trinta reais e quarenta e nove centavos) cobrada na petição inicial a título de aluguéis e acessórios; c) se é caso de sucessão empresarial.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e o requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Intimem-se as partes: a) a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE; 2) o requerido através da Defensoria Pública pessoalmente com remessa dos autos, todos para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, especificarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do NCPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Monte Dourado (PA), 31 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
31/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA, INTIMO o requerente para apresentar manifestação à contestação de ID28932379, no prazo legal.
Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 08 de julho de 2021.
ALVINA MICHELLE PIMENTEL DA CUNHA Auxiliar Judiciário MAT.: 190098 -
08/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 17:30
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2021 13:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
11/06/2021 17:29
Juntada de Decisão
-
10/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 02:29
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 21/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 14:45
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2021 13:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
13/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:14
Decorrido prazo de FREITAS & MORAES LTDA - ME em 05/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 23:31
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 10:15 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
12/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 19:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 04:30
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 25/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 23:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 22:59
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 22:56
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2021 00:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
06/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 00:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Redesigno a audiência de conciliação para o dia 09/02/2021, as 10h30min.
Intime-se requerente e requerido para comparecerem. Distrito de Monte Dourado, 14 de dezembro de 2020. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
29/01/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 19:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 11:26
Intimado em Secretaria
-
02/09/2020 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 04:47
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2020 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2020 22:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:44
Outras Decisões
-
08/01/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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