TJPA - 0802999-70.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:00
Juntada de sentença
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28/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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25/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/11/2023 17:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:06
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:37
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:44
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 18/04/2023 23:59.
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27/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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01/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 18:01
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 09:00
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:43
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:26
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802999-70.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo autor MANOEL MODESTO MAMORE CARREIRA em desfavor de BRADESCO PROMOTORA.
A parte autora alega que foi realizado um desconto indevido em sua conta bancária em 01º de novembro de 2021, no valor de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais).
Valor este também já descontado anteriormente em 01º de outubro de 2021.
Instado a se manifestar não soube esclarecer do que realmente se tratavam tais valores, pois, afirma que não realizou nenhum possível empréstimo com o requerido.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinada a restituição do valor de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais), realizado pelo réu em 01 de novembro de 2021.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em analise, verifico que diante da Decisão de ID nº. 42248417, temos a resposta do requerido apresentando a manifestação de ID nº. 47031048, na qual informa que o desconto alegado pelo autor em exordial, trata-se do contrato de n° 25-7291476/20, o qual foi firmado em 02/04/2020, sendo que seria um possível refinanciamento do contrato de n° 20-5763436/18.
Assim seria, pois, uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que o desconto realizado não fere a legislação pátria, como alega a exordial, uma vez que o mesmo não foi devidamente comprovado com indevido.
Pelo exposto, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários paro o deferimento liminar, sendo o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017).
Isso posto, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrario.
E, diante do momento de pandemia que nos encontramos, bem como das prescrições relacionadas as normas sanitárias e médicas da OMS que buscam evitar a disseminação do contágio do Coronavírus, determino tão somente a CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, apresentarem Contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 23 de fevereiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 08:03
Conclusos para decisão
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12/01/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 02:06
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802999-70.2021.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC. 3.
A parte autora alega que foi realizado um desconto indevido em sua conta bancária em 01º de novembro de 2021, no valor de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais).
Valor este também já descontado anteriormente em 01º de outubro de 2021.
Instado a se manifestar não soube esclarecer do que realmente se tratavam tais valores, pois, afirma que não realizou nenhum possível empréstimo com o requerido. 4.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinada a restituição do valor de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais), realizado pelo réu em 01 de novembro de 2021. 5.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor. 6.
Antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime-se o réu para no prazo de 05 (cinco) esclarecer, especificamente do que se tratam tais descontos, sendo que, na hipótese de tratar-se de empréstimo consignado ou de qualquer natureza, deverá juntar aos autos todos os contratos de empréstimo que possivelmente teria o autor celebrada com o banco requerido. 7.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos urgente para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência. 8.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 22 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
22/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:25
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802999-70.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Compulsando os autos verifico que se trata de demanda extremamente similar, com a mesma parte, pedido e eventual causa de pedir a dos autos nº. 0802918-24.2021.8.14.0201.
Frise-se que, diferente do que se depreende do alegado nestes autos, soa a esta Magistrada que, na verdade, trata-se de um possível empréstimo indevido, e não apenas um desconto específico, como a narrativa dos fatos deixa inferir.
Por isso, faz-se necessário o devido esclarecimento, pois, se tratar-se do mesmo fato gerador para os descontos realizados na conta do autor, seria uma afronta a própria estrutura e aparelhamento do Poder Judiciário, o qual já se encontra além de sua capacidade e trabalhando arduamente para a realização de sua função constitucional, a proposição de uma nova demanda para cada desconto realizado, sendo o mais eficaz almejar o requerido em único processo, além de que seria necessária o reconhecimento da litispendência e consequente extinção destes autos.
Assim, considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedando assim decisão sem manifestação das partes, e afim de evitar surpresas processuais, conforme teor do art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível existência da litispendência dos presentes autos.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), 04 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
04/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 09:20
Conclusos para decisão
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02/11/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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