TJPA - 0804603-67.2021.8.14.0039
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:16
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA ALVES em 02/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:49
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:49
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:49
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:49
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:49
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:49
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:49
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:50
Publicado Edital em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:33
Expedição de Edital.
-
24/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 23:17
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:52
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:52
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:52
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:41
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:41
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:40
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
22/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Carta
-
18/05/2024 05:53
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:52
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:52
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:09
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:09
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:09
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA ALVES em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 06:22
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:22
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:22
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:22
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:22
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:22
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:22
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:54
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:54
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:10
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:10
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:10
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:10
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:10
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:10
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:10
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
16/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA ALVES em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:06
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº 0804603-67.2021.8.14.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REI EMPREENDIMENTOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA REQUERIDO (A): Nome: TERESINHA DA SILVA ALVES Endereço: Rua A-14, quadra 42, lote 21, Residencial Amazonia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial com pedido liminar de reintegração de posse c/c perdas e danos, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel situado no endereço do(s) requerido(s), ao argumento de que está caracterizada a mora e resolvido o contrato entre as partes.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confunde com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade, conforme art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É fato inconteste que o contrato firmado entre os litigantes transferiu a posse do imóvel aos réus que aparentemente residem no mesmo.
Assim, dada a natureza da ação entendo inviável a concessão da tutela de urgência, restando necessária a prévia resolução do contrato para, em sendo procedente, reintegrar o autor na posse.
Por estas razões, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.
Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC, uma vez que não vislumbro nesse momento processual a possibilidade de conciliação.
Neste sentido, ressalto que somente nesta vara tramitam dezenas de processos com o mesmo objeto e os mesmos requeridos, nas quais as audiências de conciliação designadas restaram infrutíferas dada a indisposição das partes para a autocomposição prévia, mesmo naquelas em que houve propostas do juízo para a tentativa de resolução amistosa do conflito.
Assim, entendo que a designação da audiência inicial de conciliação/mediação neste caso provoca apenas um prolongamento desnecessário à entrega da prestação jurisdicional.
Friso, porém, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
28/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS DECISÃO Considerando a petição do ID 36753352, bem como o presente processo encontra-se endereçado para Comarca de Parauapebas-PA, proceda a Secretaria deste Juízo às baixas e anotações necessárias, após encaminhem-se os autos àquela comarca com nossas homenagens de estilo.
Paragominas/PA, 15 de outubro de 2021.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (Assinado digitalmente) -
28/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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