TJPA - 0828599-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:53
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0828599-84.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADNA AMORIM DA COSTA CAMPOS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
28/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 04:08
Decorrido prazo de ADNA AMORIM DA COSTA CAMPOS em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:20
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0828599-84.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADNA AMORIM DA COSTA CAMPOS REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) p7 -
28/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
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21/07/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 01:24
Decorrido prazo de ADNA AMORIM DA COSTA CAMPOS em 21/06/2021 23:59.
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26/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
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19/05/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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