TJPA - 0804892-05.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IVANIR MARIA CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO GUINZANI CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 12:20
Juntada de Termo de Compromisso
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31/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 00:36
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 04:22
Decorrido prazo de BRUNO GUINZANI CARDOSO em 06/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:22
Decorrido prazo de IVANIR MARIA CARDOSO em 06/12/2021 23:59.
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05/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804892-05.2021.8.14.0005 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: Nome: BRUNO GUINZANI CARDOSO Endereço: Rua WE Um, 343, Colinas, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-310 Nome: IVANIR MARIA CARDOSO Endereço: Rua WE Um, 343, Colinas, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-310 RÉU: Nome: DARCI DE OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Rua WE Um, 343, Colinas, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-310 DECISÃO – MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319, 615 e 616, todos do CPC/2015. 2.
Nomeio como inventariante o requerente BRUNO GUINZANI CARDOSO, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, das quais se lavrará termo circunstanciado (art. 620 do CPC/2015). 3.
Prestado o compromisso, apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, com as seguintes informações e com as respectivas comprovações: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 5.
Feitas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros não habilitados, assim como a Fazenda Pública, para que, cientes da presente ação, possam se manifestar, no prazo legal. 6.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e os valores iniciais ou atribuídos, venham-me as últimas declarações, manifestando-se as partes em 15 (quinze) dias, procedendo-se, em seguida, o cálculo do ITCD, conforme art. 637 do CPC/2015, fazendo a inventariante o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Sem oposição ao cálculo do ITCD (pela Fazenda Pública), intime-se as partes, para sobre ele se manifestarem, em 5 (cinco) dias, reputando-se o silêncio dos interessados, inclusive a Fazenda, como concordância tácita, conforme art. 638 do NCPC. 8.
Em seguida, intime-se o(s) douto(s) advogado(s) das partes interessadas para os fins do art. 647 do CPC/2015. 9.
Caso necessário, sendo o valor dos bens do espólio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, retornem os autos conclusos para nomeação de partidor judicial, para fins de organizar o esboço de partilha, na forma determinada no art. 651 do CPC/2015. 10.
Advirto o inventariante que na atual legislação processual, não se admite atribuição do valor da causa meramente “para efeitos fiscais”, devendo ser correspondente aos benefícios econômicos pretendidos pelas partes, conforme expressa os artigos 291 e 292, ambos do CPC/2015. 10.1.
Assim, deverá retificar o valor da causa para atribuir à causa, o valor do correspondente ao patrimônio a ser inventariado[1]. 11.
Tudo diligenciado, conclusos os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 27 de outubro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1]APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DADO À CAUSA.
VALOR DA AVALIAÇÃO FISCAL.
MANUTENÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO. 1. É irretocável a retificação do valor da causa operada na origem pois, em se tratando de inventário, o valor da causa deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido. 2.
Em razão da reduzida extensão do acervo e da modesta condição de fazenda dos agravantes, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*43-32 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 16/12/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
03/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 10:12
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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