TJPA - 0008940-28.2017.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO PINA OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:51
Decorrido prazo de ROBERTO PINA OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:51
Decorrido prazo de REGINA AUXILIADORA PANTOJA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:51
Decorrido prazo de JEFFERSON MAURO SILVA MACOLA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 20/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
25/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 13:26
Decorrido prazo de ROBERTO PINA OLIVEIRA (REU) em 07/03/2023.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de REGINA AUXILIADORA PANTOJA em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO PINA OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de JEFFERSON MAURO SILVA MACOLA em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO PINA OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:13
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Igarapé Miri PROCESSO: 0008940-28.2017.8.14.0022 DECISÃO - DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 PARA FINS DE PRESCRIÇÃO.
Com a publicação da Lei n. 14.230/2021, o Município autor e o Ministério Público foram instados à manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição.
O autor se manifestou pela aplicação da prescrição intercorrente (ID 59896962), enquanto o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito até o julgamento das ações de inconstitucionalidade pendentes, relativas à nova lei (ID 75220138).
Tendo em vista a relevância da matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a repercussão geral – TEMA 1199/STF, nos seguintes termos: TEMA 1199: (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021 ARE 843.989 Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Título: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Por fim, quando do julgamento, a Corte Constitucional fixou a seguinte tese, cujo acórdão foi publicado no DJE nº 251, publicado em 12/12/2022 - ATA Nº 215/2022: TESE: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Negritei e Grifei).
Destarte, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 14.230/2021 não deve retroagir para o fim de reconhecimento da prescrição, impondo-se o prosseguimento do feito. - DO IMPULSO PROCESSUAL: Tendo em vista a petição ID 86759251, em que o requerido ROBERTO PINA OLIVEIRA alega litispendência e coisa julgada, determino a intimação do subscritor para juntar procuração aos autos, no prazo de 05 dias.
Uma vez juntada a procuração, intime-se o Município de Igarapé-Miri e o Ministério Público para, no prazo comum de 30 dias (já computado o prazo em dobro), manifestarem-se a respeito.
De Belém para Igarapé-Miri, 23 de fevereiro de 2023.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Membro do Núcleo de Justa 4.0 - Meta 4/CNJ -
24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 22:05
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (AUTOR) em 20/04/2022.
-
22/04/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 20/04/2022 23:59.
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27/03/2022 03:01
Decorrido prazo de JEFFERSON MAURO SILVA MACOLA em 21/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:01
Decorrido prazo de REGINA AUXILIADORA PANTOJA em 21/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:01
Decorrido prazo de ROBERTO PINA OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:14
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 14:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPEMIRI em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Igarapé Miri PROCESSO: 0008940-28.2017.8.14.0022 Nome: MUNICIPIO DE IGARAPEMIRI Endereço: desconhecido Nome: ROBERTO PINA OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: REGINA AUXILIADORA PANTOJA Endereço: desconhecido Nome: JEFFERSON MAURO SILVA MACOLA Endereço: desconhecido ID: DECISÃO Com a publicação da Lei nº 14.230, de 2021, em 26/10/2021, houve substancial alteração da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
O Ministério Público passou a ser o único legitimado a ajuizar ações de improbidade administrativa, havendo determinação expressa para que manifeste interesse no prosseguimento das ações em curso, ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
A nova lei também alterou os prazos prescricionais, de modo que, o art. 23 da Lei 8.429/92 passou a ter a seguinte redação: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. [...] § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Grifou-se.
Ainda, nos termos do art. 17-D da Lei 8.429/92, introduzido pelo novo diploma legal em comento, a ação de improbidade administrativa não constitui ação civil, possuindo caráter repressivo e sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, levando à conclusão de que as alterações legislativas devem retroagir naquilo em que beneficiem o réu.
Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único.
Omissis Diante do exposto, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 14.230/2021, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, determinando a intimação do Ministério Público para: 1)- Manifestar expressamente se tem interesse no prosseguimento do feito, assumindo, assim, o polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo. 2)- Manifestar sobre a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tomando por base a data do ajuizamento da ação.
Ressalto que, apesar de a lei prever o prazo de até 01 (um) ano para o Ministério Público se manifestar, há que se exortar ao referido órgão que, se possível, a manifestação se dê em menor prazo, sobretudo, em vista dos prazos prescricionais previstos no novo diploma legal.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2021.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Membro do Grupo de Auxílio à Meta 4/CNJ - Portaria n. 1402/2021 -
04/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 14:18
Processo migrado do sistema Libra
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03/09/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 13:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00089402820178140022: - O asssunto 10011 foi removido. - O asssunto 10012 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10011 para 10012. - Tipo de Prioridade alterada para IA. -
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25/08/2021 15:56
À DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2021 14:56
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/08/2021 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/04/2021 14:34
À DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2021 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : LUCIANA LIRA DA CONCEICAO
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03/03/2021 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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03/03/2021 11:25
Remessa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA C E R T I D Ã O Certifico que deixamos de proceder a distribuição do presente mandado por motivo do endereço nele constante estar localizado na Cidade e Comarca de Belém. O refer
-
03/03/2021 11:03
AGUARDANDO MANDADO
-
03/03/2021 10:23
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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03/03/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2021 10:23
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Notificação do Sr. Jefferson Mauro Silva Macola
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03/03/2021 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2021 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/03/2021 10:20
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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03/03/2021 10:20
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Notificação da Sra. Regina Auxiliadora Pantoja
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03/03/2021 10:20
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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03/03/2021 09:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/03/2021 09:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
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03/03/2021 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/03/2021 09:49
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Notificação da Sra. Regina Auxiliadora Pantoja
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03/03/2021 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 16:16
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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02/09/2020 16:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2020 15:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2020 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2020 15:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/08/2020 12:44
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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05/11/2019 14:22
CONCLUSOS
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17/10/2019 10:09
CONCLUSOS
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02/05/2019 14:19
CONCLUSOS
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15/01/2019 11:00
CONCLUSOS
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25/09/2018 10:07
CONCLUSOS
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17/01/2018 15:59
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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17/11/2017 11:20
CONCLUSOS
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24/10/2017 11:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/10/2017 12:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/10/2017 12:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/10/2017 12:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ RESPONDENDO: WALTENCIR ALVES GONCALVES
-
19/10/2017 12:47
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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