TJPA - 0804978-68.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
01/09/2023 10:24
Juntada de identificação de ar
-
23/01/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 11:39
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
09/11/2022 10:44
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA CRUZ em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:44
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:44
Decorrido prazo de ELIANE CAMIZAO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:55
Audiência Una realizada para 16/08/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
19/08/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:57
Audiência Una designada para 16/08/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
07/03/2022 10:55
Audiência Una cancelada para 11/04/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
04/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0804978-68.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: ELIANE CAMIZAO NASCIMENTO, JOSE LUIZ DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: RECLAMADO: PAULA GOMES DA CRUZ, BARINAS HOLDINGS S.A., BANCO BRADESCO S.A Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 11/04/2022 11:00 .
As partes poderão apresentar dados de e-mail para recebimento de link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 25/02/2022 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria (R.Z) -
25/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:18
Audiência Una designada para 11/04/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
25/02/2022 10:17
Audiência Una cancelada para 11/05/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
27/11/2021 08:24
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
13/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
13/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO POR DJE // PAUTA E DECISÃO DE TUTELA Processo n° 0804978-68.2021.8.14.0039 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Valor da Causa: 13.000,00 DESTINATÁRIO 01: ELIANE CAMIZAO NASCIMENTO Rua Estado da Bahia, 65, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-070 DESTINATÁRIO 02: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO Rua Estado da Bahia, 78, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-070 Audiência TELEPRESENCIAL Una: 11/05/2022 11:00, na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 11/05/2021 Hora: 11:00 ) B) da decisão de tutela (identificada pela chave de acesso 21111012310771600000038270998), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: Processo n° 0804978-68.2021.8.14.0039 Autor: ELIANE CAMIZAO NASCIMENTO e outros Réu: PAULA GOMES DA CRUZ e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Em resumo, o autor alega que Na manhã de 31 de agosto de 2021, a requente Eliane recebeu em seu celular, através do aplicativo Whatsapp, número 91 9386-5872, mensagens de uma pessoa passando-se pela filha de Eliane, Bárbara Camizão Garcia – que atualmente reside em Portugal – solicitando um empréstimo de R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais) para devolução no dia seguinte, uma vez que estaria tendo problemas com para realizar a uma transferência.
Sem hesitar, os requerentes, enganados pela conta falsa da filha no app de mensagens - onde havia inclusive uma foto de Bárbara no perfil - realizaram uma primeira transferência às 12h07, a partir de uma conta de titularidade do segundo requerente no Banco Bradesco S.A., de R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais) para a conta de uma suposta credora da filha, tal beneficiária trata-se de Paula Gomes da Cruz, titular da conta corrente 0647619-8, Agencia 7615, do popularmente conhecido banco digital Next, conta de destinação da transferência, conforme cópia do comprovante anexo (...) Não satisfeito, o golpista instigou novamente os requerentes, às 13h44, a encaminharem mais uma transferência de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), alegando que havia equivocado-se ao informar o valor anteriormente e, dessa forma, os requerentes mais uma vez realizaram a transferência para a mesma conta de titularidade da requerida Paula Gomes, totalizando uma perda de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pede o imediato bloqueio da quantia depositada na conta em titularizada por PAULA GOMES DA CRUZ, CPF: *51.***.*26-43.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Inicialmente destaco o golpe do whatsapp tem tornado-se cada vez mais conhecido, tratando-se de manobra ardilosa mediante a qual, com auxílio da própria vítima ludibriada, os fraudadores têm obtido considerável sucesso na empreitada criminosa.
No caso dos autos, a narrativa inicial apresenta contornos fáticos que, neste momento inicial, levam a crer que os autores realmente foram vítimas de fraude, onde o fraudador, passando-se pela filha do casal, mediante uso de uma conta supostamente falsa e com a foto da filha dos autores no perfil.
Os comprovantes de transferência juntados aos autos apontam no sentido que, de fato, a quantia foi efetivamente depositada na conta 0647619-8, Agência 7615, banco 237, conforme datas e valores apontados na inicial, o que traduz a verossimilhança das alegações iniciais.
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em a fraude ocorre em exíguo tempo, e tratando-se de quantia em pecúnia, a pulverização da mesma é certa.
Frise-se que neste momento inicial não se imputa a prática de ilícito à ré PAULA GOMES DA CRUZ, CPF/MF sob o nº *25.***.*41-53, que inclusive também pode ser vítima de fraude, eventualmente tendo sido aberta conta bancária por ela não autorizada mediante utilização de dados pessoais.
Nesse ponto, o bloqueio recairá exclusivamente na conta bancária apontada nos autos.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida vez que a qualquer momento a ordem de bloqueio poderá ser suspensa.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela pretendida e: a) Temporariamente determino o bloqueio de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na conta 0647619-8, Agência 7615, banco 237, de titularidade de PAULA GOMES DA CRUZ, CPF/MF sob o nº *25.***.*41-53, cujo sucesso da ordem dependerá de eventual existência de saldo em conta. b) Citem-se os réus.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ, que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: [...] Art. 22.
As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. [...] Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA) [...] Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24.
As partes, ao serem intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 8 de novembro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 11/11/2021 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria PARA CONSULTAR OS DOCUMENTOS DO PROCESSO, BASTA ACESSAR O LINK http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? E INFORMAR A CHAVE DE ACESSO CORRESPONDENTE ABAIXO INDICADA: CHAVES DE ACESSO // Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110316054836300000037711759 Inicial Petição 21110316054854600000037712786 Petição Inicial Petição 21110316054895600000037711766 1.1 PROCURAÇÃO ELIANE357 Procuração 21110316054940600000037711767 1.1 PROCURAÇÃO376 Procuração 21110316054982300000037711769 2.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO315 Documento de Identificação 21110316055022000000037711771 2.1 CERTIDÃO DE CASAMENTO314 Documento de Identificação 21110316055065300000037711773 3.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA311 Documento de Comprovação 21110316055111200000037711774 4.
CARTA312 Documento de Comprovação 21110316055146600000037711776 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA316 Documento de Identificação 21110316055193500000037711778 6.
COMPROVANTES313 Documento de Comprovação 21110316055229900000037712781 Decisão Decisão 21111012310771600000038270998 ORDEM DE BLOQUEIO Documento de Comprovação 21111012320643900000038273293 -
11/11/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:25
Audiência Una designada para 11/05/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
11/11/2021 09:24
Audiência Una cancelada para 15/11/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
11/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:55
Audiência Una designada para 15/11/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
10/11/2021 12:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851682-03.2019.8.14.0301
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Ramos Ferreira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2020 09:01
Processo nº 0800027-65.2020.8.14.0039
Valdemar Alves de Morais
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2020 09:26
Processo nº 0800644-72.2021.8.14.0109
Maria do Carmo Ferreira de Abreu
Serventia Extrajudicial do Cartorio do U...
Advogado: Kamila Hosana de Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 17:10
Processo nº 0811156-53.2021.8.14.0000
Alexandra Gevehr Chada
Em Segredo de Justica
Advogado: Patricia Lima Bahia Farache
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 09:39
Processo nº 0804797-06.2020.8.14.0006
Everson Carlos Nascimento Oliveira
Maria de Fatima Santos Lira
Advogado: Everson Carlos Nascimento Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2020 09:55