TJPA - 0812059-49.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 21:08
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 15:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
24/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 20:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 08:35
Expedição de Informações.
-
27/07/2024 22:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ALMIR SILVA DA CUNHA em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
11/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
11/07/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:14
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 10:14
Expedição de Informações.
-
07/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:03
Expedição de Informações.
-
07/05/2024 09:02
Expedição de Informações.
-
07/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/07/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
01/11/2023 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2023 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 04:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:23
Decretada a revelia
-
02/10/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
01/10/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 01:54
Decorrido prazo de WIVIAN CASTRO MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ALMIR SILVA DA CUNHA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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03/06/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:04
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 00:21
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:18
Juntada de Ofício
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29/01/2022 01:17
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 28/01/2022 23:59.
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10/12/2021 11:10
Juntada de Ofício
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10/12/2021 03:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA SILVA em 09/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:38
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 03:13
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0812059-49.2021.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – DA CITAÇÃO DO RÉU PAULO VICTOR DA SILVA SILVA Primeiramente, ad argumentandum tantum, cumpre assinar que, em que pese o acusado não ter sido citado pessoalmente, importante apontar que não há dúvidas de que ele tem pleno conhecimento da imputação contra si imposta, já que apresentou a competente Resposta à Acusação, por meio de advogado devidamente recentemente habilitado (id 38546235).
Assim, entendo que a apresentação de defesa por advogado habilitado pelo réu cumpre o objetivo da notificação pessoal.
A notificação é o ato processual por meio do qual é oferecido ao acusado conhecimento oficial acerca do teor da acusação no rito de drogas, abrindo-se oportunidade para que ele produza sua defesa, triangularizando-se, assim, a relação jurídico-processual.
A falta de notificação ou citação no processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, há exceção: o art. 570 do Código de Processo Penal dispõe que se o réu comparece em juízo antes de consumado o ato, ainda que para arguir a ausência de notificação ou citação, sana a sua falta ou a nulidade.
Vejamos o dispositivo: “Art. 570.
A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”.
No caso dos autos, como dito, a apresentação de defesa preliminar em favor do réu supre a falta de notificação pessoal do acusado por meio de oficial de justiça.
Assim sendo, pelos motivos expostos, tenho manifesto que o acusado se encontra ciente da imputação contra si posta e devidamente assistido em sua defesa, ante apresentação de defesa por advogado habilitado por procuração, encontrando-se sanada qualquer vício de ausência de notificação pessoal, eis que é este seu objetivo fundamental. 2 – DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Em análise à defesa prévia de PAULO VICTOR DA SILVA SILVA, observo não ser caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, já que não está presente nenhuma das hipóteses dos arts. 395 e 397, do Código de Processo Penal, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP, e art. 56 da lei 11.343/06.
A Defesa reserva-se a arguir teses de mérito, direcionadas à negativa da autoria, de que acusado não participou do delito que está sendo acusado, que apenas aceitou uma carona do corréu já julgado e que não foi reconhecido pelas vítimas.
Ocorre que, analisando os autos, percebe-se que os relatos das vítimas e dos policiais em sede inquisitorial apontam que a abordagem aconteceu logo em seguida à consumação do delito praticado com a participação de dois indivíduos, o que se mostra indício suficiente neste momento processual para dar seguimento à instrução a fim de esclarecer as teses apresentadas pelas partes sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Para isso, é necessário realizar um juízo de certeza de sobre a veracidade de cada versão apresentada, o que não poderia ser feito sem a oitiva das testemunhas, bem como da vítima e da acusada em juízo, como as partes requerem.
Em outras palavras, a tese defensiva é de mérito, dependendo da instrução processual para ser debatida, razão pela qual deve-se prosseguir-se à instrução. 3 – Em razão da citação do acusado e habilitação de advogado participar com a apresentação de endereço atualizado, acato o requerimento Ministerial de desconsideração da decretação da prisão preventiva (id 41653490). 4 – Tendo em vista que o acusado encontra-se cumprindo medida cautelar de monitoração eletrônica, oficie-se à Central Integrada de Monitoração Eletrônica da Seap para que envie, no prazo de 15 dias, relatório atualizado de monitoração do réu PAULO VICTOR DA SILVA SILVA.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3884/2021-GP, publicada no DJ nº. 7264 de 17/11/2021) -
19/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 01:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0812059-49.2021.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Defiro a habilitação em favor do réu PAULO VICTOR DA SILVA SILVA, face a juntada de procuração (ID nº. 38546232).
Providencie-se as anotações necessárias. 2 – Intime-se a nova defesa para a apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Uma vez que o acusado compareceu em juízo mediante habilitação de advogado particular, após a apresentação da Resposta à Acusação determinada no item 2, dê-se novamente vistas ao Ministério Público para dizer se ainda tem interesse no requerimento de decretação de prisão preventiva formulado no ID nº. 31948110.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3620/2021-GP, publicada no DJ nº. 7253 de 27/10/2021) -
28/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 13:14
Juntada de Relatório
-
10/09/2021 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/08/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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