TJPA - 0879527-73.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
-
26/03/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DE BRITO em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:15
Decorrido prazo de EDINA CRISTIANE LIMA ATAIDE em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:15
Decorrido prazo de EDINA CRISTIANE LIMA ATAIDE em 24/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DE BRITO em 24/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0879527-73.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE MARIA FERREIRA DE BRITO RECLAMANTE: EDINA CRISTIANE LIMA ATAIDE RECLAMADO(A): E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de declaração de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade no valor de R$ 75.813,92 (setenta e cinco mil, oitocentos e treze reais e noventa e dois centavos).
Em face do exposto, tenho por discordar da parte reclamante acerca do valor que atribui à causa e consequente competência deste Juizado Especial para processá-la e julgá-la, pois, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC/2015, nas ações em que houver cumulação de pedidos e um deles tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será equivalente à soma do valor do próprio negócio jurídico ao dos demais pedidos, senão vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Conforme entendimento firme deste Juízo, o valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico pretendido com a demanda, o que inclui o valor do contrato cuja rescisão é buscada pela parte reclamante, uma vez que, em caso de procedência do pedido rescisório, ficará isenta do cumprimento de suas obrigações contratuais, em especial o pagamento das mensalidades.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INÉRCIA DOS APELANTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Analisando a peça inicial, verifica-se que o pedido principal é a referida rescisão de contrato, cujo valor para aquisição da unidade autônoma foi de R$430.171,20 (quatrocentos e trinta mil cento e setenta e um reais e vinte centavos). 2.
Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC/15, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3.
Note-se que se trata de hipótese de cumulação de pedidos simples e não alternativa ou subsidiária.
A parte autora busca tanto a rescisão do contrato como a devolução de quantia paga e danos morais.
Em sendo assim, o valor da causa é a soma desses pleitos, o que conduz à manutenção da sentença recorrida. 4.
Ademais, o Magistrado Sentenciante, ao proferir a sentença de extinção, não feriu qualquer princípio que norteia o CPC/15.
Na verdade, foram os próprios Autores que não agiram com cooperação processual, pois se mantiveram inertes quanto ao cumprimento da determinação judicial de emenda da Inicial, conforme certificado nos autos. 5.
Desprovimento do Recurso. (TJ-RJ - APL: 00108599820188190209, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Tendo em vista que o § 3º do citado art. 292 do CPC/2015 autoriza ao Juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, fixo-o em R$ 104.050,31 (cento e quatro mil, cinquenta reais e trinta e um centavos), equivalente à soma dos pedidos formulados na exordial.
Considerando que o valor da causa supera, em muito, 40 (quarenta) salários mínimos, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099.
Intime-se somente a parte reclamante.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 07 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/01/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
07/01/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 17:03
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/12/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800763-53.2020.8.14.0049
Eliana de Gesus Trindade de Souza
Municipio de Santa Isabel do para
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2020 11:54
Processo nº 0010227-09.2016.8.14.0136
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Lucas Vieira Soares
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2017 12:23
Processo nº 0830591-17.2020.8.14.0301
Officepar Recuperacao de Ativos LTDA - E...
Laudiceia Piasarolo Vidal
Advogado: Israel Rockenbach
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2021 08:41
Processo nº 0800402-86.2019.8.14.9000
Salomao Jorge Cabral de Oliveira Junior
Vivo S/A.
Advogado: Maurilo Trindade da Rocha Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 17:23
Processo nº 0801224-75.2020.8.14.0000
Estado do para
Gilberto Ferreira Castro
Advogado: Romulo Rodrigues Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2020 15:23