TJPA - 0802884-43.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:49
Juntada de decisão
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11/04/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
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17/12/2022 02:02
Decorrido prazo de KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:57
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2022 03:19
Decorrido prazo de LAURO JOSE SANTANA OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:49
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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18/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0802884-43.2021.8.14.0009 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA proposta por LAURO JOSÉ SANTANA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados, narrando: “O Requerente ingressou na polícia militar por meio de concurso público conforme discriminado em seu sigpol em anexo.
Atualmente, na graduação de SUBTEN (documentos em anexo).
Nessa linha de raciocínio, observa-se que a última graduação alcançada pelo autor foi as seguintes: Entrou para a PM por meio de concurso em 01/09/1991 na graduação de SOLDADO, em 02/09/2002 foi promovido a CABO, em 28/12/2010 foi promovido a 3º SARGENTO, EM 25/09/2015 foi promovido a 2º SARGENTO, em 25/09/2019 foi promovido a 1º SARGENTO e em 25/09/2021 foi promovido a SUBTENENTE pela promoção imediata, estando na condição de agregado atualmente.
Se fosse para respeitar as Leis vigentes a época, este militar deveria ter sido promovido em 2006 a 3º SGT, em 2012 a 2º SGT, EM 2015 A 1º SGT E EM 2018 A SUBTENENTE.
Entretanto, Vossa Excelência, é certo que o Estado do Pará deixou de conceder certas promoções ocasionando um certo prejuízo financeiro na vida desse autor que possui exclusiva dedicação á corporação militar e requer e exige que seus direitos sejam respeitados.
Ocorreu que o Estado agiu com inércia e displicência em não efetivar a promoção devida ao autor à graduação discriminada ao norte.
Ante os motivos de fato e de direito expostos, o autor vêm perante este Douto Juízo pleitear que o requerido seja condenado em promover o requerente em ressarcimento de preterição nos termos a serem explicitados com os devidos valores retroativos.” Juntou documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência.
Citado, o demandado apresentou contestação em ID 39949392, oportunidade em que, preliminarmente, ressaltou a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a preliminar da prescrição, bem como que o autor não preenche todos os requisitos para a promoção, dentre eles a existência de vaga.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 43545981. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas, art. 130 do CPC, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 330, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, observo que pretensão do autor ainda se encontra resistida, sendo inequívoco o interesse na causa.
Demais disso, é certo que a responsabilidade, a procedência ou não dos fatos são matéria de mérito e que inexiste no ordenamento jurídico e inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da querela eis que inaplicável a controvérsia quanto a pedido previdenciários.
Por sua vez, a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O demandado suscitou preliminar de prescrição do fundo do direito da parte autora sem qualquer fundamento.
Não há prescrição de fundo de direito nas demandas relativas às obrigações que se repetem no tempo, como no presente caso.
Esse entendimento está sedimentado há dezenas de anos na Súmula 85 do STJ a qual estabelece que nas “relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Assim, no presente caso, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, vez que se trata de alegação de ato omissivo, a respeito do qual não existe um marco a se referir a fim de contar o prazo prescricional, devendo-se observar em ações dessa natureza, que a prescrição atinge tão somente os 05 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da ação.
Ademais, é cediço que a Administração Pública não pode se desvencilhar do Princípio da Legalidade Administrativa, pois a Carta Magna consagra a ideia de que a Administração deve atuar em nome e em favor do povo, devendo total respeito aos ditames da lei.
Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello [1]: “No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma”.
Assim, nessa ordem de ideias, cumpre-se destacar a transcrição da legislação que norteia os atos administrativos acerca da matéria atualmente.
A Lei 8.230/2015, publicada em 14 de julho de 2015, dispôs sobre a promoção dos Praças da Polícia Militar do Pará e revogou a Lei 5.250/1985.
O art. 13 da Lei 8.230/2015 prevê os requisitos para a promoção, vejamos: “Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aperfeiçoamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI - ter concluído com aproveitamento até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”; VII - existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei. (grifei) 15.
E o Decreto nº 1.337, de 17 de julho de 2015, que regulamenta a Lei 8.230/2015, sobre a promoção, dispõe: “Art. 5º As promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento serão realizadas exclusivamente pelo critério de antiguidade. § 1º Para que o Praça ingresse no Quadro de Acesso por Antiguidade será necessário que atinja a nota final mínima 3 (três)/conceito regular na ficha de avaliação de desempenho profissional de Praça, a qual terá como avaliador o comandante, chefe ou diretor. § 2º O Curso de Formação de Praças - CFP habilitará o Praça para as promoções.
E de acordo com o artigo 5º da Lei nº 5.250/1985, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, pelos critérios de antiguidade ou merecimento: · -Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; · -Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; · - Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; · - Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; · - Ter sido julgado apto em inspeção de Saúde; · - Ter sido aprovado no teste de Aptidão Física; · - Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou Subtenente; e · - Ter completado os seguintes tempos de serviço arregimentado: 01 (um) ano para 1º Sargento, 02 (dois) anos para 2º Sargento e 04 (quatro) anos para 3º Sargento.
Indubitavelmente, as condições descritas alhures são cumulativas, de modo que a promoção à graduação superior somente irá ocorrer se todas as condições descritas alhures forem satisfeitas.
O artigo 17 da Lei nº 5.250/1985 ratifica isso, in verbis: “Todo candidato habilitado e incluído em Quadro de Acesso por merecimento e não promovido, terá direito a sua inclusão no próximo Quadro, desde que venha a atender aos requisitos estabelecidos no artigo 5º deste Lei”.
E sobre a invocação da Lei nº. 6.669, de 27 de julho de 2004, assim elencou: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; XII - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. (inciso acrescido pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a freqüentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente.
Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: (...) § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento.
Portanto, ainda que se levasse em aplicação a invocada Lei nº. 6.669, de 27 de julho de 2004, denota-se da leitura da referida legislação (arts. 4º e 5º) a necessidade de preenchimento de requisitos os fins de promoção e que no caso em apreço a parte autora não trouxe aos autos a comprovação das exigências legais.
Vê-se ainda, que não comprovou, por meio de documentos, que foi julgado apto em inspeção de saúde, ou que foi aprovado no teste de aptidão física, ou que foi classificado, no mínimo, no comportamento exigido na legislação, eis que a documentação trazida aos autos, não asseveram os fatos elencados a ensejar a procedência do pedido.
As partes requerentes não se desincumbiram do ônus da prova de que cumpriram todas as condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior.
E nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Frisa-se que as pretensões de promoção só serão julgadas procedentes se prevista e comprovada pela parte autora a existência de vaga (lembrando ainda que não há abertura de vagas automática decorrente das promoções feitas em posto superior), bem como, o cumprimento de todos os requisitos elencados no dispositivo legal alhures, inclusive, a realização de cursos e demais provas de aptidão, além dos limites etários previstos na legislação, ou ser o primeiro colocado, no caso de antiguidade.
Sem a devida demonstração do cumprimento de todos os requisitos, não há que se falar em direito à promoção.
Assim, no caso dos autos, o requerente não demonstrou que teria direito a promoção almejada.
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição.
O ressarcimento por preterição é uma garantia dada aos policiais militares, os quais, por motivos transitórios e indefinidos, ou, ainda, por erro da Administração, não puderam ascender a determinado posto em dado momento.
Ultrapassados os motivos pelos quais não puderam ascender, e comprovado que tinham o direito de serem promovidos, é atribuída a eles a promoção com ressarcimento por preterição, para que passem a ocupar a patente superior, contando-se tal ascensão a partir da data na qual teriam o direito, e não da efetivamente feita.
A promoção em ressarcimento de preterição está prevista nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.230, de 13 de julho de 2015 (Dispõe sobre a promoção das Praças da Polícia Militar do Pará), in verbis: “Art. 32.
A Praça, extraordinariamente, será promovida em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto.
Parágrafo único.
A promoção da Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga.
Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer”.
Observa-se, portanto, que a lei prevê que o Policial prejudicado por erro administrativo, poderá pleitear sua promoção por ressarcimento de preterição, desde que devidamente comprovada seu direito a promoção o que não restou evidenciado nos autos.
Note-se, que a alegação invocada pelo autor no que concerne a não necessidade de existência de vagas para a promoção, diz respeito tão somente a promoção em ressarcimento de preterição, caso fosse no presente feito acolhida a pretensão da promoção, que se daria mesmo diante da inexistência de vagas, como está alinhado no § único do art. 32 acima transcrito.
Tal situação, entretanto, não se confunde com a exigência primeira de promoção nos termos do art. 13 da Lei nº. 8.230/2015.
Assim, no caso dos autos, o requerente não demonstrou que teria direito a promoção almejada, assim, por consequência legal, não faz jus a promoção em ressarcimento de preterição prevista nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.230, de 13 de julho de 2015.
E sobre a matéria, cabe o destaque jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e quatro a trinta e um de agosto do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém, 31 de agosto de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (3601620, 3601620, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-10)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGADA PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem o direito ao ressarcimento por terem sido preteridos na promoção da graduação de 3º Sargento. 2.
Os argumentos dos Recorrentes mostram-se contraditórios, pois afirmam que possuíam as condições básicas para a promoção à graduação de 3º SGT desde setembro de 2009 e, ao mesmo tempo, afirmam que foram preteridos no ano de 2008 pelos militares que constam no BG n° 206 de 11/11/2008. 3.
Na promoção pretendida pelos Apelantes, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso dos autos, sendo também por este motivo, incabível a pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
AC&Oacu (3342348, 3342348, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-06, Publicado em 2020-07-17)”.
Conclui-se, portanto, que a promoção é ato administrativo vinculado que exige o preenchimento de todos os requisitos legais para que se aperfeiçoe.
Sendo assim, se estiver preenchido tais requisitos e havendo a existência de vaga, a administração pública deve realizar a promoção do praça.
Desse modo, verifica-se que os requisitos elencados na lei para a promoção são cumulativos e que tal ato depende da existência de vaga a ser preenchida.
Ademais, deve-se ressaltar que a promoção pretendida pelo requerente, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende, para a sua consecução, do preenchimento de outros requisitos cumulativos previstos em lei, e, especialmente, da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso.
Dessa forma, entendo que não assiste razão ao autor no que tange ao direito à promoção que pleiteia na presente ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos das razões fáticas e jurídicas expendidas e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, porquanto a parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova de que cumpriu todas as condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ao período pretendido na petição inicial, e das parcelas e diferenças salarias dela decorrentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bragança, data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 03:21
Decorrido prazo de KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802884-43.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
11/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
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01/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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