TJPA - 0812591-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 10:34
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 10:32
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
15/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ELECLERES DAVE DE MORAES SOUSA JÚNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 00:03
Publicado Acórdão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:34
Denegado o Habeas Corpus a ELECLERES DAVE DE MORAES SOUSA JÚNIOR (PACIENTE)
-
13/06/2022 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2021 00:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/11/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812591-62.2021.8.14.0000 Advogado: CÉSAR RAMOS DA COSTA Paciente: ELECLERES DAVID DE MORAES SOUSA JÚNIOR Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar para Trancamento de Ação Penal, impetrado em favor de ELECLERES DAVID DE MORAES SOUSA JÚNIOR, contra ato proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
Os impetrantes aduzem que o paciente está sendo acusado pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, visto que, no dia 01/02/2020, foi preso em flagrante delito portando 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola calibre .40, marca Taurus, numeração SLX78857, de uso permitido sem autorização legal e mais 02 (dois) carregadores e 32 (trinta e duas) munições do mesmo calibre, e mais 01 (um) telefone celular de marca SAMSUNG, IMEI (1)- 355902100020740/01 e IMEI (2)-355903100020748/01.
Após a prisão em flagrante delito, o paciente pagou fiança ainda na delegacia de polícia e foi posto em liberdade, situação em que se encontra até este momento.
Alega ainda que a ação penal se encontra em fase de citação, tendo sido recebida a denúncia e que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da ilicitude das provas que embasam a referida denúncia.
Relata também que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir por: a) ilicitude das provas decorrente da apreensão do aparelho celular do coacto que embasam a denúncia; b) ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal realizada no paciente.
Por isso, pediu a concessão da liminar para o sobrestamento do processo e, no mérito, o trancamento da ação penal em razão da ilicitude das provas que lhe servem de base.
E X A M I N O Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, em razão do impetrante não afastar, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Ante o exposto, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo a quo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Outrossim, verifica-se se que a Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha figura como relatora deste Habeas Corpus, visto que inicialmente foi distribuído à sua relatoria (Id.
Doc. nº 7033993 - página 1), todavia em função de seu afastamento de suas atividades regulares, o writ veio à minha relatoria para apreciação de liminar, por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após o juízo coator prestar informações e emissão do parecer ministerial, remetam-se os autos à relatora preventa para julgar o mérito.
Belém. (PA), 10 de novembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
11/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
10/11/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862303-88.2021.8.14.0301
Zelia Pureza Pantoja
Estado do para
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2022 11:05
Processo nº 0802706-13.2020.8.14.0015
Aluisio Roberto Trindade dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francy Nara Dias Fernandes Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2020 19:52
Processo nº 0811660-59.2021.8.14.0000
Estado do para
Michel Barros Cardoso
Advogado: Manoela de Assis Sousa Magalhaes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 17:52
Processo nº 0021843-80.2016.8.14.0006
Marcio Jose Moraes de Oliveira
Thays Freire Maciel
Advogado: Victor Leal Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2016 07:23
Processo nº 0808596-53.2019.8.14.0051
Maria Gorete Vasconcelos
Advogado: Fabio Igor Correa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2019 13:46