TJPA - 0809658-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1486 foi retirado e o Assunto de id 3442 foi incluído.
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29/02/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:43
Baixa Definitiva
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VALÉRIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSALINA MARTINS DOREA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE ALMEIDA BATISTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO NOBRE PEIXOTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO JOSE MENEZES PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELLA MENEZES PESSOA PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:37
Decorrido prazo de VIACAO GUAJARA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC-15.
MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 1ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VIACAO GUAJARA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0809658-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA AGRAVADO: VIACAO GUAJARA LTDA RELATORA: Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos, etc.
Não conheço da petição acostada no ID. 12873725, devido a matéria discutida no petitório deve ser examinada em ação própria, nos termos do art. 612, do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
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16/04/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de VIACAO GUAJARA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de VALÉRIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSALINA MARTINS DOREA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE ALMEIDA BATISTA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO NOBRE PEIXOTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO JOSE MENEZES PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELLA MENEZES PESSOA PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809658-19.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. -
01/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de VIACAO GUAJARA LTDA em 31/01/2023 23:59.
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12/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:04
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:52
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA - CPF: *22.***.*00-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:09
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809658-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, representado neste ato pelo inventariante MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR AGRAVADA: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo e o boleto por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, caput do CPC/2015.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 511 do CPC/73, reeditado no art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
15/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:56
Conclusos ao relator
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16/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0809658-19.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 20/4/2022. -
20/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELLA MENEZES PESSOA PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de FABIO JOSE MENEZES PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BRUNO NOBRE PEIXOTO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE ALMEIDA BATISTA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSALINA MARTINS DOREA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de VALÉRIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de VIACAO GUAJARA LTDA em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:09
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 01:01
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA - CPF: *22.***.*00-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/11/2021 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2021 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809658-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, neste ato representado pelo inventariante MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE QUE O FALECIDO INTEGRAVA.
TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA SOCIEDADE, POR DOAÇÃO, QUE DISPENSA A ANUÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, neste ato representado pelo inventariante MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 9 Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0043558-40.2014.8.14.0301.
A decisão recorrida é lavrada nos seguintes termos: (...) Em que pese as alegações do inventariante de fls.1741/1746, não vislumbro ilegalidades no Instrumento de 22ª Alteração do Contrato Social de VIAÇÃO GUAJARA LTDA de fls. 1720/1724, sendo inclusive reproduzido na referida alteração contratual em sua cláusula quinta a quota concernente ao Espólio de MANOEL ALVES PEREIRA em consonância com percentual que aduz o inventariante às fls. 1741.
Por outro lado o terceiro interessado VIAÇÃO GUAJARA LTDA, qualificado nos autos, demonstrou a necessidade de urgente alteração do contrato social junto à JUCEPA para fins de regularização da sociedade junto à Receita Federal sob pena de suspensão do CNPJ, conforme fls. 1713/1715 e fls. 1750/1754.
Quanto a impugnação do inventariante à alteração de item 1.2 e cláusula quinta do contrato social de fls. 1720/1724 no que tange à inclusão dos filhos da sócia falecida TERESA DE SOUSA QUINTAS, destaco que decorrem de sentença judicial proferida nos autos do processo de inventário que tramitou na 11ª Vara Cível da Capital, nos termos da cópia da sentença de fls. 1481/1482 e cópia do formal de partilha de fls. 1480.
Sob esse prisma destaco em que pese decisão de agravo de instrumento de nº 0809481-89.2020.814.0000 de fls.1758/1762, os documentos requeridos pelo ESPOLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA às fls. 1472 foram juntados às fls. 1480, 1481 e 1482, bem como 22ª Alteração do Contrato Social de VIAÇÃO GUAJARA LTDA de fls. 1720/1724.
Friso ainda que as questões referentes a sucessão societária da sócia falecida TERESA DE SOUSA QUINTAS, incluindo recolhimento de ITCMD fora resolvidas pelo juízo do inventário em tramite perante 11ª Vara Cível da Capital, conforme cópia da sentença de fls. 1481/1482, não tendo este juízo ingerência para tratar de matérias que extrapolem sua competência.
No que tange à alegação do inventariante de alguns dos sócios estariam assinando a alteração contratual por meio de procuradores, os quais precisariam exibir tais procurações, entendo que tal encargo e verificação compete à JUCEPA quando do momento da averbação da alteração contratual.
E por fim, quanto à impugnação à cláusula 6ª e alegação de que a designação de administrador judicial deve ser averbada em separado, nos termos do que prevê o art. 1.062, parágrafo 2º do CC, a designação do administrador da sociedade limitada pode ser efetivada de três maneiras: a) diretamente no contrato social no ato de sua constituição; b) posteriormente através de alteração ao contrato social que passa a ter a mesma natureza da modalidade anterior, sobretudo após a consolidação do contrato social; c) através de ato separado, podendo ser, por exemplo, através de ata de reunião ou assembleia dos sócios com o respectivo termo de posse.
Dessa maneira, considerando o que dos autos consta, defiro pedido de VIAÇÃO GUAJARA LTDA de fls. 1764/1767 para que seja expedido alvará judicial após publicação, autorizando o administrador judicial, conforme fls. 722, a: representar o espólio de MANOEL ALVES PEREIRA como signatário na alteração do contrato social da sociedade VIAÇÃO GUAJARA LTDA, nos termos da minuta de fls. 1720/1724 e representar a sociedade VIAÇÃO GUAJARA LTDA e o espólio de MANOEL ALVES PEREIRA perante a JUCEPA e a Receita Federal do Brasil, especificamente quanto às providências para regularização cadastral da sociedade.
P.R.I.C.
Belém, 13 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformado o ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA recorre a esta instância sustentando que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, causa aos agravantes lesão grave de difícil reparação, pois não reconhece o direito dos herdeiros e transfere seu patrimônio a outrem.
Argui que a autorização de alteração contratual nº 22 é ilegal, por violar os direitos dos herdeiros, nos termos do art. 1.784 CC.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada para remover definitivamente o administrador judicial autorizando o inventariante a assumir as quotas pertencentes ao espólio de Manoel Alves Pereira. É o relatório.
DECIDO Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, parágrafo único, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem em parte presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
DA DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL De início, destaco que a pretensão recursal não é adequada, porque a decisão recorrida não apreciou a matéria, estando o tema submetida à discussão no Agravo de Instrumento n. 0805657-88.2021.8.14.0000 (Num. 6272106), vejamos: (...) O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, no CPC), tempestivo e está acompanhado do respectivo preparo (ID.
Num. 5442798), pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo que, neste momento processual, sem nenhum contraditório nesta via recursal, não é possível se avaliar com algum grau de segurança que o Administrador Judicial tenha violado os seus deveres; bem como, estando ele a tanto tempo na administração da empresa, mais alguns dias para a formação do contraditório recursal não representará perigo de dano.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Após, vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL O Código Civil, como que nos lembrando de nossa provisoriedade, destaca que “a existência da pessoa natural termina com a morte” (art. 6º).
O nosso legislador optou pela transmissão automática, já a partir do evento morte.
Assim é que o art. 1784 CC dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Para Washington de Barros Monteiro: “destina-se o processo de inventário à descrição e apuração dos bens deixados pelo de cujus, a fim de que se proceda oportunamente à sua partilha entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros”. [MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 1985, P. 28] (…) “se destina à apuração dos haveres deixados pelo extinto, a fim de reparti-los entre os sucessores. É pelo inventário que se conhece o acervo a distribuir-se. (…) Referido processo, pela sua natureza, apresenta íntima analogia com a velha actio familiae erciscundae do direito romano”. [MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 1985, P. 270] Salomão de Araújo Cateb define inventário como a “arrecadação dos bens deixados pelo de cujus, chamamento de todos os herdeiros para a participação desse procedimento, apuração do imposto a pagar pela transferência desses bens, em virtude da morte, e partilha aos novos titulares, quer por força da sucessão legítima, quer pelas disposições de última vontade, manifestadas em testamento pelo falecido”.” Para ele “inventariar é arrolar, registrar, relacionar, catalogar, descrever minuciosamente”. “O inventário consiste na descrição individualizada e clara dos bens da herança sejam móveis ou imóveis, dívidas ativas e outros direitos, como cauções, precatórios, etc.(…). [CATEB, Salomão de Araújo.
Direito das sucessões. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
P. 201-204] Já Maria Helena Diniz ensina que o inventário “visa relacionar, descrever minuciosamente e avaliar os bens do auctor successionis, para possibilitar que se reparta com igualdade o acervo entre os herdeiros.
Somente com o inventário será possível a efetiva aquisição da herança pelos sucessores, na proporção de suas quotas hereditárias”. [DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 6.
Vol. 21.
Ed. rev. e atual.
De acordo com a reforma do CPC.
São Paulo: Saraiva, 2007.] O fato é que o inventário, não é a via adequada para a discussão de questões complexas, nos termos do art. 612, do CPC, vejamos: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
No caso, o que está arrolado no inventário são os bens deixados por MANOEL ALVES PEREIRA, neste compreendendo as quotas sociais da empresa VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA.
A decisão agravada determinou o seguinte: (...) Dessa maneira, considerando o que dos autos consta, defiro pedido de VIAÇÃO GUAJARA LTDA de fls. 1764/1767 para que seja expedido alvará judicial após publicação, autorizando o administrador judicial, conforme fls. 722, a: representar o espólio de MANOEL ALVES PEREIRA como signatário na alteração do contrato social da sociedade VIAÇÃO GUAJARALTDA, nos termos da minuta de fls. 1720/1724 e representar a sociedade VIAÇÃO GUAJARA LTDA e o espólio de MANOEL ALVES PEREIRA perante a JUCEPA e a Receita Federal do Brasil, especificamente quanto às providências para regularização cadastral da sociedade. (...) De acordo o Id.
Num. 6272094 - Pág. 6/15, a Viação Guajará é uma sociedade que tem por objetivo social a exploração de Transporte Rodoviário Urbano Regular de Passageiros em nossa cidade e tem como sócios Antônio Augusto de Almeida, Manoel Alves Pereira, Luis Quintas Cerqueira Peixoto, Paulo Alexandre Almeida Batista, Teresa de Sousa Quintas, Maria Aurora Quintas Peixoto Ferreira e Maria Regina Quintas Peixoto de Lima.
A Administração da sociedade é exercida pelos sócios Antônio Augusto de Almeida, Manoel Alves Pereira e Luis Quintas Cerqueira Peixoto (cláusula sexta).
No estatuto social constou que no caso de falecimento de qualquer dos sócios, os seus sucessores o substituirão automaticamente na sociedade, que continuará sem qualquer interrupção (cláusula décima terceira).
Em decorrência do falecimento de Manoel Alves Pereira, o Juízo do Inventário no Id.
Num. 6272086 nomeou de Manoel Alves Pereira Netto para atuar como representante legal dos herdeiros perante a sociedade Viação Guajará, sendo esta decisão sido ratificada no Acórdãos Nº: 167284 e 179262 do Agravo de Instrumento n. 0043558-40.2014.814.0301, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE NOMEOU ADMINISTRADOR PARA EMPRESA QUE INTEGRA O ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE BAIXA INDAGAÇÃO QUE INDEPENDE DE PROVAS.
FACULDADE OUTORGADA AO JUIZ PELO ART. 984 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE TERCEIRO PARA EXERCER A ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO INVENTÁRIO.
CONFLITO ENTRE OS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DE MULTA NAS HIPÓTESES DE PROVOCAÇÃO DO COLEGIADO PARA FINS DE ESGOTAR A INSTÂNCIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA ARBITRADA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES.
Em 13 de julho de 2021, a VIAÇÃO GUAJARA LTDA comunicou que foi notificada pela Receita Federal para que a sociedade regularizasse as inconsistências no estatuto social da empresa, no prazo de 30 dias sob pena de suspensão do seu CNPJ (Num. 6272367 - Pág. 6).
No Id.
Num. 6272095, os herdeiros Fernando Ricardo Macedo Pereira, Valéria Cristina Macedo Pereira e Marcelo Menezes discordam do item da alteração contratual em que o sócio Antônio Augusto de Almeida TRANSFERE, POR DOAÇÃO, as suas cotas sociais para o também sócio Paulo Alexandre Almeida Batista.
Afirmam que o estatuto social obriga que o sócio apresente proposta aos demais integrantes para que se efetive a transação.
A proposta de alteração contratual está juntada no Id.
Num. 6272367 - Pág. 8/17.
No Id.
Num. 6272378, a VIAÇÃO GUAJARA LTDA requereu autorização judicial para que Manoel Alves Pereira Netto, administrador judicial represente o espólio de MANOEL ALVES PEREIRA como signatário na alteração do contrato social da sociedade VIAÇÃO GUAJARA LTDA, nos termos da minuta de fls. 1720/1724 (Num. 6272367 - Pág. 8/17) para regularização cadastral da sociedade na JUCEPA e na Receita Federal do Brasil.
O fato das quotas sociais da empresa VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA estarem arroladas na ação de inventário não permite que o Juízo do inventário, nestes autos, possa suprir a vontade dos herdeiros no registro das alterações contratuais, porque as deliberações sociais devem observar o regramento do artigo 1.071 e seguintes do CC, vejamos: Art. 1.071.
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072.
As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1 o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2 o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3 o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 4 o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5 o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6 o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073.
A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas: I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074.
A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número. § 1 o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. § 2 o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075.
A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. § 1 o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. § 2 o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. § 3 o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076.
Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019) I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Entretanto, ao examinar a proposta de alteração contratual do Id.
Num. 6272367 - Pág. 8/17, não vislumbro qualquer óbice as normas já estabelecidas no estatuto da empresa.
Primeiro, porque o contrato social é omisso com relação a possibilidade de transferência de cotas, por doação.
Segundo, porque a doação diferentemente da cessão onerosa, não demanda anuência dos demais herdeiros, nos termos do art. 1.057, do CC, vejamos: Art. 1.057.
NA OMISSÃO DO CONTRATO, O SÓCIO PODE CEDER SUA QUOTA, TOTAL OU PARCIALMENTE, A QUEM SEJA SÓCIO, INDEPENDENTEMENTE DE AUDIÊNCIA DOS OUTROS, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Neste raciocínio, não vislumbro o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em favor dos Agravantes, ao contrário, o risco está evidenciado na possibilidade de suspensão do CNPJ da pessoa jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada e os Interessados, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2021 23:21
Declarada incompetência
-
08/09/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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