TJPA - 0803475-17.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803475-17.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FABIANO BERNARDO DA SILVA DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2025 09:19
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/07/2025 13:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803475-17.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FABIANO BERNARDO DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1- Intime-se o executado através do diário de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 168.955,84 (cento e sessenta e oito mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos)– conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (id 147475573)-, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Conste no mandado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para busca de ativos financeiros através do SISBAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0803475-17.2021.8.14.0005 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: FABIANO BERNARDO DA SILVA Documento: Certidão de Trânsito em Julgado (ID 142950706).
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:30
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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13/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 19:33
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803475-17.2021.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABIANO BERNARDO DA SILVA SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FABIANO BERNARDO DA SILVA, visando à cobrança de dívida oriunda de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, referente à operação nº 048.036.517 - OuroCard Visa.
Aduz o requerente que o requerido não honrou com o pagamento das faturas vinculadas ao cartão de crédito, perfazendo o valor atualizado de R$ 89.540,40.
Com base na documentação acostada, requer a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
Citado, o requerido opôs embargos monitórios (ID 62999729), alegando preliminar de concessão de gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, argumentou, em síntese, cobranças indevidas de juros, correção monetária, capitalização de juros e juros remuneratórios.
O autor impugnou os embargos (ID 77987430), sustentando a regularidade do contrato e a inexistência de quaisquer nulidades. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1.
Da Preliminar de Assistência Judiciária Gratuita O embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, instruindo o pedido com holerites dos meses de dezembro de 2020 e abril de 2022 (ID 62999718 e 62999719), documentos estes que apontam rendimentos que o impossibilitam de arcar com as custas e despesas processuais.
Em contrapartida, o banco embargado não apresentou elementos concretos que infirmem as alegações do embargante.
Diante disso, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Da Preliminar de Ausência de Documento Essencial O embargante sustentou que a ação deveria ser extinta por falta de documento essencial.
Contudo, verifica-se que a petição inicial foi instruída com contrato firmado entre as partes, extratos, faturas e planilha de débito, documentos que são suficientes para embasar a ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, inc.
I a III, do novo CPC, a ação monitória garante ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, buscando abreviar o caminho à consecução de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, o autor/embargado trouxe aos autos documentação idônea, incluindo o contrato firmado entre as partes, faturas e a planilha de débito, o que constitui prova escrita suficiente para amparar a pretensão monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
O embargante não demonstrou a quitação da dívida ou qualquer erro material na cobrança, limitando-se a impugnação genérica dos valores apresentados, o que não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados pelo autor/embargado.
O exame dos autos permite verificar que a parte embargante/requerida, devidamente citada, opôs embargos monitórios, todavia, entendo que a referida peça de defesa não merece acolhimento, uma vez que houve alegação de valor superior à quantia devida, contudo, a parte requerida não apontou o valor correto, tampouco, apresentou demonstrativo, deixando, portanto, de observar o disposto no artigo 702, §3º, do CPC.
Como é cediço, em havendo afirmação de excesso na quantia pleiteada, cabe ao embargante/requerido indicar o valor do débito e aplicar em seus cálculos (não apresentados), as taxas que eventualmente entende como cabíveis ao caso.
De igual modo, verifico que os documentos acostados na inicial são suficientes para o prosseguimento da presente ação monitória de acordo com o disposto no artigo 700, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista que não houve pelo embargante/requerido a observância do disposto no artigo 702, §3º, do CPC, rejeito os embargos monitórios opostos na petição ID. 62999729 e, em via de consequência, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial referente ao débito de R$ 89.540,40, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento desta ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC).
Condeno a embargante/ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento deles, uma vez que foi deferido, neste momento, os benefícios da justiça gratuita à parte demandada.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma), devendo o demandante promover o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/11/2024 22:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803475-17.2021.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FABIANO BERNARDO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 07/11/2024, às11h40min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQwNmNlNmItYmI3NS00OTE1LTlmNjYtODQ1M2Q0NjI5NjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:51
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:55
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:55
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803475-17.2021.8.14.0005 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: FABIANO BERNARDO DA SILVA DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, se houver. 2- Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, voltem os autos conclusos para ato de julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 18:45
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:43
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 04:01
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803475-17.2021.8.14.0005 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABIANO BERNARDO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram embargos à monitória e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 11 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 01:55
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:42
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:03
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 00:40
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803475-17.2021.8.14.0005 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1215, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 Requerido: FABIANO BERNARDO DA SILVA Endereço: Rua Sete de Setembro, 2626, Esplanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, etc.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro no valor de R$ 89.540,40 (oitenta e nove mil quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos) (CPC, artigo 700, I).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, 9 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/11/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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