TJPA - 0803357-45.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:32
Decorrido prazo de OCUPANTES em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803357-45.2021.8.14.0133 DECISÃO À Secretaria, promova-se a atualização das informações do processo, retirando-se MP e DP do polo terceiros interessados, nos termos da Decisão ID 99640471, item 4.
Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 27 de outubro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
30/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:26
Decorrido prazo de ORCELIO CARVALHO MORAES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:32
Decorrido prazo de OCUPANTES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0803357-45.2021.8.14.0133 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ORCELIO CARVALHO MORAES REQUERIDO: PAULO CESAR DIVINO PORTO e outros ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 22 de setembro de 2023.
JEFFERSON OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de OCUPANTES em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 06:59
Decorrido prazo de OCUPANTES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:45
Decorrido prazo de OCUPANTES em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIVINO PORTO em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:06
Decorrido prazo de FABIO JOSE FARIAS BARBOZA em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ORCELIO CARVALHO MORAES em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 13:17
Audiência Justificação realizada para 29/08/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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29/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ORCELIO CARVALHO MORAES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIVINO PORTO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de FABIO JOSE FARIAS BARBOZA em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 23:09
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0803357-45.2021.8.14.0133 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar do imóvel descrito na petição inicial, ajuizada em novembro do ano de 2021.
Com a pendência do pagamento das custas iniciais que, aparentemente só foram quitadas no corrente, até esta data não houve análise do pleito liminar.
Nada obstante, entendo que o caso vertente no estágio em que se encontra demanda a realização de nova audiência de justificação prévia, tanto para análise do pedido liminar quanto para esclarecer o imbróglio quanto à legitimidade para a ação, isso em cotajo com a afirmação do autor já na Inicial de que várias pessoas estariam amaeaçando a posse de seu imóvel em contraponto à certidão do meirinho informando haver apenas um caseiro no local, o qual fora incluído no polo passivo da ação.
Ressalto novamente que "consta Petição no ID 71601416, em que terceiro de nome GUSTAVO XERFAN HABER ingressa na ação alegando ser o efetivo proprietário do imóvel e apresenta Registro do mesmo (ID 71601423 e 71601424).
Em resposta, o autor apresenta "Contestação" no ID 73565464.
Por fim, outro pessoa peticiona no ID 79178200, requerendo a substituição do polo ativo, alegando que teria adquirido o imóvel do autor." Assim, vislumbro a aplicabilidade na espécie das disposições do §1º do art. 554 do Código de Processo Civil-CPC, a saber: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública".
Diante das circunstâncias e em observância ao parecer do Ministério Público de ID 95564392, designo a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO do alegado na petição inicial e para esclarecimentos quanto à posse/propriedade do imóvel para o dia 29 de AGOSTO de 2023, a ser realizada às 11h00m na sala de audiências desta unidade, cujo endereço consta no cabeçalho da presente.
Nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC, CITEM-SE os ocupantes que encontrarem-se no imóvel para comparecimento à audiência, portanto documento de identificação com foto e acompanhados de Defensor Público ou Advogado.
O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento do Mandado deverá identificar os ocupantes que encontrar no local, informando os nomes, documentos de identificação (RG e/ou CPF) e telefones de contato na certidão.
Havendo muro ou cerca no local, o(a) meirinho(a) deverá também proceder à afixação de cópias do Mandado no mesmo para fins de ampla publicização, em obediência ao §3º do art. 554 do CPC.
ORIENTE-SE aos ocupantes que deverão se fazer representar por no máximo 2(duas) pessoas dentre os ocupantes.
ADVIRTA-SE aos ocupantes que, em se tratando de audiência prévia, somente lhes será permitido nesta ocasião formular contraditas e reperguntas às eventuais testemunhas apresentadas pela parte autora, não sendo admitidas oitivas, na oportunidade, de suas próprias testemunhas, eis que estas serão ouvidas oportunamente em fase instrutória, posterior, se for o caso.
CIENTIFIQUE-SE os ocupantes, por fim, de que em não comparecendo à audiência ou após a data da mesma, terão o prazo de 15(quinze) dias para Contestar a Ação, contados da decisão que deferir ou não a medida liminar pleiteada pelo autor, com base no art. 564, parágrafo único do CPC.
CITEM-SE também os demais ocupantes por edital, nos termos do já mencionado §1º do art. 554 do CPC, incluindo-se no Edital a advertência acima.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento à audiência, portando documento de identificação com foto e acompanhada de advogado ou Defensor Público.
As testemunhas da parte autora deverão comparecer independentemente de intimação, no limite máximo de 3(três).
INTIMEM-SE também todos os terceiros interessados já habilitados nos autos para comparecimento ao ato, portanto documento de identificação com foto e acompanhados de Defensor Público ou Advogado.
Ciência dos termos da ação e da data da audiência, para comparecimento, ao Ministério Público e à Defensoria Pública estaduais (art. 554, §1º do CPC).
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
01/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 16:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIVINO PORTO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIVINO PORTO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIVINO PORTO em 29/05/2023 23:59.
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29/06/2023 15:54
Audiência Justificação designada para 29/08/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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29/06/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803357-45.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Encaminhem-se à UNAJ conforme determinado no ID 88391029. 2.
Após, e somente se quitadas todas as custas,intime-se o terceiro interessado FABIO JOSE FARIAS BARBOZA, que requer sua habilitação no polo ativo, para apresentar toda a sua documentação pessoal, a exemplo de RG, CPF e comprovante de residência, no prazo de 05(cinco) dias. 3.
Se cumprida a determinação acima, na sequência, intime-se a parte requerida e o terceiro interessado GUSTAVO XERFAN HABER para manifestação sobre o pedido de substituição do polo ativo formulado no ID 79178200, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 109 do CPC. 4.
Decorridos os prazos, certifique-se o que houver e intime-se o Ministério público conforme Despacho ID 73082831, proferida na última audiência.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 17 de abril de 2023 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
18/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803357-45.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Encaminhem-se à UNAJ conforme determinado no ID 88391029. 2.
Após, e somente se quitadas todas as custas,intime-se o terceiro interessado FABIO JOSE FARIAS BARBOZA, que requer sua habilitação no polo ativo, para apresentar toda a sua documentação pessoal, a exemplo de RG, CPF e comprovante de residência, no prazo de 05(cinco) dias. 3.
Se cumprida a determinação acima, na sequência, intime-se a parte requerida e o terceiro interessado GUSTAVO XERFAN HABER para manifestação sobre o pedido de substituição do polo ativo formulado no ID 79178200, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 109 do CPC. 4.
Decorridos os prazos, certifique-se o que houver e intime-se o Ministério público conforme Despacho ID 73082831, proferida na última audiência.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 17 de abril de 2023 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
26/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:09
Desentranhado o documento
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17/04/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:42
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 05:20
Decorrido prazo de INVASORES INCERTOS E NÃO SABIDOS em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:23
Audiência Justificação realizada para 25/07/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
28/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 20:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/06/2022 13:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/05/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2022 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 09:27
Audiência Justificação designada para 25/07/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
25/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:38
Audiência Justificação realizada para 25/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
13/04/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 18:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/04/2022 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:35
Audiência Justificação designada para 25/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
21/03/2022 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2022 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2022 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2022 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2022 20:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/01/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
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13/01/2022 07:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/01/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
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12/01/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ORCELIO CARVALHO MORAES em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0803357-45.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à Emenda da Inicial, apresentando documento comprobatório de sua posse, nos termos do art. 561, inciso I c/c art. 568, ambos do CPC, visto que não há registro do imóvel nos autos, bem como carnê de IPTU, a fim de confirmar a localização do imóvel neste Município. 2.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). 3.
Outrossim, a parte requerente ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça. 4.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 5.
Afora isso, com o advento do atual Código de Processo Civil, a gratuidade passou a ser regulada em tal compêndio de Leis processuais.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio mais adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5º, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos comprovadamente necessitados. 6.
Observo, aqui, porque importante, que comprovar é diferente, evidentemente, de declarar.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No artigo 99, §, 2º, do CPC, está disposto que o juiz somente haverá de indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade. 7.
Ressalta-se que nos presentes autos, não há, como reclama a Constituição Federal, a comprovação da necessidade.
Pelo contrário, entendo que há sinais de que é possível à parte autora arcar com as custas, sobretudo considerando o elevado valor atribuído ao imóvel e, via de consequência, à própria causa. 8.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no mesmo prazo assinalado para realização da Emenda, oportunizo à parte requerente trazer aos autos os comprovantes de seus rendimentos (contracheque e CTPS na íntegra), bem como de suas despesas mensais, as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal e o extrato atualizado de conta corrente e cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 9.
Acaso requerido, defiro desde já eventual pedido de parcelamento das custas iniciais, com base na Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 10.
Decorrido o prazo estabelecido, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 4 de novembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
04/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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