TJPA - 0809237-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 13:14
Baixa Definitiva
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31/01/2022 16:53
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:05
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809237-29.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
B.
L.
R.
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA LIMA RIEGER REPRESENTANTE: SUANI GONÇALVES DE LIMA AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM ELISEU RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.
B.
L.
R. e MARIA EDUARDA LIMA RIEGER, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença – Prestação Alimentícia, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos: “Decisão Considerando os elementos colhidos na instrução dos autos de processo 0801169- 94.2020.8.14.0107, em trâmite nesta comarca, apontando a confortável condição de financeira da representante legal das autores, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o autor para recolher custas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Dom Eliseu, 24 de agosto de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito” Nas suas razões recursais, a Agravante defende a reforma da decisão por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais tendo anexado a declaração de hipossuficiência aos autos.
Aduz ainda que o recorrente não pode ser punido com a extinção do processo sem julgamento de mérito por não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Pleiteia concessão de efeito suspensivo ativo e no mérito o conhecimento e o provimento do recurso com o intuito de reformar a decisão prolatada e conceder o benefício da justiça gratuita para a parte.
Juntou documentos.
No evento de Num. 6923297 – fls. 35/40, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado por restar caracterizado todos os elementos necessários.
Apesar de devidamente intimado, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (Num. 7237954 – fl. 44). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Analisando os autos, é evidente a presença do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”, visto que o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita sem analisar a real situação financeira do Agravante, haja vista que o objeto do processo ad quo é justamente o não pagamento dos alimentos devidos ao menor, o que já está impactando diretamente a renda mensal do infante.
Portanto, a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PRIVADO - COMERCIAL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO LIMITANDO O DESCONTO EM 40% DA REMUNERAÇÃO DO APELADO - INCONFORMISMO DO RÉU - 1.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - QUANTIA ILÍQUIDA - IMPOSSIBILIDADE - SEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM - PRELIMINAR INACOLHIDA - 2.
JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO EM 2º GRAU - CONCESSÃO DA BENESSE - HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA FALIDA EVIDENCIADA COM A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - PROVIMENTO - [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0500012-17.2012.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A QUE TEVE DECRETADA SUA FALÊNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À MASSA FALIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO.
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º e § 8º, DO CPC/15.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 08128802520138240023 Capital 0812880-25.2013.8.24.0023, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 30/10/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TOGADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA MASSA FALIDA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISAO PUBLICADA EM 3-2-17.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NS. 2, 3 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.JUSTIÇA GRATUITA.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA MASSA FALIDA COMPROVADA.
BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0500367-73.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2017) Ademais, basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO SUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE, NO ENTANTO, NÃO ALCANÇA ATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20950477920148260000 SP 2095047-79.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2014) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. ÔNUS PROBATÓRIO.
INCUMBE AO AUTOR PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO E AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APELO PROVIDO. 1.Preliminar de Benefício da justiça gratuita: para o deferimento da assistência judiciária, é suficiente a simples afirmação da parte, na petição inicial, acerca da sua impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Preliminar acolhida. 2.Ônus da prova: Conforme preconiza o art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.Apelo provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 96825620098170990 PE 0009682-56.2009.8.17.0990, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 01/11/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 211/2011) (grifei) Noutro julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DA POSTULANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE DE SER A P ARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA POSTULANTE DE QUE NÃO PODE SUPORTAR, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA, AS DESPESAS PROCESSUAIS. 2.
NÃO SE DESINCUMBINDO A P ARTE IMPUGNANTE DO ÔNUS DE AFASTAR, MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, MANTÉM-SE OS BENEFÍCIOS DEFERIDOS. 3.
NÃO É CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SER A P ARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - APL: 396220520098070001 DF 0039622-05.2009.807.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 20/10/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2010, DJ-e Pág. 164) O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Concluo, portanto, que encontram-se razões para o deferimento do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 09 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
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12/12/2021 23:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
09/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2021 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2021 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809237-29.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
B.
L.
R.
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA LIMA RIEGER REPRESENTANTE: SUANI GONÇALVES DE LIMA AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM ELISEU RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO SENTENÇA – PRSTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
INDEFERIDO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS CUMULATIVOS DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE DEMONSTRADOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.
B.
L.
R. e MARIA EDUARDA LIMA RIEGER, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença – Prestação Alimentícia, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos: “Decisão Considerando os elementos colhidos na instrução dos autos de processo 0801169- 94.2020.8.14.0107, em trâmite nesta comarca, apontando a confortável condição de financeira da representante legal das autores, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o autor para recolher custas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Dom Eliseu, 24 de agosto de 2021 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito” Nas suas razões recursais, a Agravante defende a reforma da decisão por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais tendo anexado a declaração de hipossuficiência aos autos.
Aduz ainda que o recorrente não pode ser punido com a extinção do processo sem julgamento de mérito por não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Pleiteia concessão de efeito suspensivo ativo e no mérito o conhecimento e o provimento do recurso com o intuito de reformar a decisão prolatada e conceder o benefício da justiça gratuita para a parte.
Juntou documentos.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso V, do NCPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, porque dispensam-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, do art. 1.017, do NCPC, por serem os autos de origem integralmente eletrônicos, a insurgência recursal ser tempestiva e ser dispensada as custas, por força do art. 101, §1º, do NCPC, conheço do recurso e passo ao exame de mérito.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os autos, é evidente a presença do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”, visto que o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita sem analisar a real situação financeira do Agravante, haja vista que o objeto do processo ad quo é justamente o não pagamento dos alimentos devidos ao menor, o que já está impactando diretamente a renda mensal do infante.
Portanto, a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Consigno ainda que a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do NCPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)”.
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
Ademais, nos termos do art. 99, §4° do Código de Processo Civil de 2015, o fato de a requerente estar assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, ao contrário do entendimento firmado pelo magistrado a quo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
E no mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: Assistência judiciária.
Defensoria Pública.
Advogado particular.
Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1.
Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado.
O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça.
Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184).
O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para o deferimento ab initio do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada, conforme demonstrado pelos documentos anexados aos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para conceder a justiça gratuita pleiteada.
Cite-se e Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 03 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargador Relatora -
03/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/11/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2021 12:46
Declarada incompetência
-
30/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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