TJPA - 0855188-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Atento aos autos, verifico que a parte Exequente peticionou cumprimento provisório de sentença, conforme ID 91806016.
Cumpre-nos frisar que o presente encontra-se pendente de julgamento do recurso de Apelação interposto conforme ID 91623821, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal de Justiça para conhecimento e apreciação da referida impugnação, não podendo o Exequente requerer a execução provisória senão em autos apartados.
Ante o exposto, cumpra-se o despacho retro, remetendo-se os autos ao juízo ad quem para os devidos fins.
Int.
Belém, 15 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 02:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
1- Intime-se a Apelada, por meio de sua procuradora, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação oposto nos autos (art.1010, §1º, CPC/2015); 2- Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça; Belém/PA, 26 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
04/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 07:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:57
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 03:57
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc...
MARIA DO SOCORRO CORRÊA DOS SANTOS, qualificada nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CONCEIÇÃO MARIA SOARES DA SILVA, também qualificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que é proprietária do imóvel locado.
Que firmou contrato de locação com a Sra.
SILVANA ANDRÉ DE SOUZA.
Que a Sra.
Silvana assinou contrato de Distrato.
Que a Sra.
Silvana e a ré conviviam em união estável e habitavam no imóvel locado.
Que Silvana saiu do relacionamento amoroso e deixou a ré no imóvel.
Que a ré pagou os aluguéis a partir de abril/2019.
Que a autora em meados de abril/2018 autorizou Silvana a construir um quarto nos fundos do imóvel.
Que Silvana tinha intenção de comprar o imóvel.
Que a ré alterou a estrutura física do imóvel sem autorização escrita da autora, conforme exige a cláusula 4ª do Contrato de locação.
Que após o término do contrato e de diversas notificações para sair do local, a ré se negou a desocupar o imóvel, sob a alegação de que construiu benfeitoria no local, pugnando por indenização.
Que a benfeitoria alegada não é passível de retenção, uma vez que o contrato de locação possui cláusula afastando a retenção ou indenização por benfeitorias em imóvel locado.
Que a ré se encontra ilegalmente no local.
Que necessita do imóvel para que nele possa fixar residência.
Que reside em casa de aluguel.
Que a autora ingressou com ação judicial de despejo para uso próprio na 7ª Vara do Juizado Especial de Belém, cuja sentença foi improcedente, uma vez que reconheceu que a ré não teria direito à retenção e que deveria permanecer no imóvel somente até o término do contrato.
Que sem poder reaver seu imóvel, a autora começou a apresentar transtorno de ansiedade.
Que há débitos de energia anteriores no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) registrados no nome da autora.
Que tem direito de reaver seu imóvel, bem como os valores de aluguéis em atraso.
Que a conduta da ré é ilícita e possui conexão direta com os dissabores suportados pela autora, motivo pelo qual, requereu indenização por danos morais com base em um ano de aluguel, no valor de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
Requereu tutela de urgência no sentido de que fosse determinado a desocupação voluntária do imóvel.
Requereu o pagamento dos aluguéis em atraso no valor de R$30.875,00 (trinta mil, oitocentos e setenta e cinco reais), bem como o pagamento de valores e encargos legais e contratuais.
No id 44162011 consta a decisão que deferiu a gratuidade processual à autora, bem como a decisão que indeferiu o despejo liminar.
A requerida apresentou contestação, momento em que preliminarmente arguiu: coisa julgada material através de sentença proferida nos autos do Processo nº 0809404-84.2019.814.0301 – Ação de Despejo para uso próprio c/c medida liminar que tramitou pelo Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém; impugnou à gratuidade dada a autora.
No mérito: Que inexiste qualquer sublocação ou cessão indevida, uma vez que a autora tinha conhecimento de que a Requerida possuía união estável com Silvana.
Que rompeu seu relacionamento amoroso em novembro/2018.
Que a autora concordou com a realização das obras.
Que as obras custaram em torno de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Que o contrato de locação é fraudulento e fictício, tendo em vista que as firmas do contrato apenas foram reconhecidas nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2019, ao passo em que o suposto ajuste teria sido confeccionado em 15/08/2018.
Que o contrato do distrato teve estranhamento a firma reconhecida na mesma data do reconhecimento de firma do contrato de locação, o que apontam uma conduta fraudulenta entre a autora e Silvana.
Que as provas carreadas aos autos indicam que a relação locatícia se iniciou antes do termo fictício colocado no contrato simulado, evidenciando que sempre houve contrato verbal.
Que a autora encaminhou para ré em 28/01/2019 foto do contrato de locação fraudulento, onde não constava escrita a data de 15/08/2018, o que robustece que a autora colocou a data a seu bel prazer, retroativamente.
Que o ajuste real que trata a relação em testilha é o contrato verbal, formulado desde o ano de 2015.
Que plenamente é possível o exercício do direito de retenção e de indenização.
Em réplica, a autora rechaçou a preliminar e os argumentos de mérito, reiterando seus pedidos iniciais.
Com a declínio da presente demanda para este Juízo, em 05/08/2022, foi determinado o apensamento destes autos aos autos nº 0816110-83.2019.814.0301. É o relato do necessário.
Decido.
Pela ordem, cumpre-nos analisar as preliminares arguidas pela parte Requerida.
No que se refere à impugnação dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, observamos na ação de cobrança ora em apenso (Processo nº.0816110-83.2019), que a ora Autora efetuou o pagamento das custas processuais que ali lhe competiam, o que de fato, vem a comprovar que esta não mais encontra-se em situação de insuficiência financeira, motivo pelo qual acolho a preliminar para revogar o benefício que lhe fora outrora concedido.
No que se refere à preliminar de coisa julgada, com raciocínio nos parágrafos 1º, 2º e 4º, do art. 337, do CPC, vale ressaltar que as preliminares de coisa julgada e litispendência se constatam quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já fora decidida por decisão transitada em julgada.
Ao analisar a sentença proferida nos autos nº 0809404-84.2019.814.0301, constato que as partes são as mesmas da presente demanda.
No entanto, não é a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido.
Pois na ação anterior a esta, não houve pedido alternativo de despejo por falta de pagamento.
No presente há.
Observa-se, ainda, que o pedido fora julgado improcedente devido a locação se encontrar em vigor por prazo determinado.
O que não é o caso da presente demanda.
Assim sendo, indefiro a preliminar de coisa julgada.
Em vista das provas carreadas aos autos, não remanesce qualquer questionamento de ordem fática, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com apoio no previsto no art. 355, inc.
I, do Código do Processo Civil.
Como se vê, a Requerida em momento algum apontou a sua ilegitimidade, em que pese o contrato objeto da lide haver sido firmada com uma terceira, com quem coabitava à época.
Consta nos autos o distrato firmado com esta terceira, e que desde então passou a ora Ré a assumir os encargos da locação, ainda que inexista contrato de locação firmado neste sentido em seu nome.
A Ré não negou a sua inadimplência, e restringiu sua defesa em declarar que o contrato de locação é fraudulento e que é plenamente possível o seu exercício do direito de retenção.
Caberia então à Contestante comprovar o adimplemento das obrigações assumidas, o que não se desincumbiu nos autos.
No tocante ao possível direito de retenção, deveria este ter sido formulado em peça de Reconvenção, na forma do art.343 do CPC, o que não fora feito nos autos, sendo, portanto, incabível a análise do referido pedido em sede de contestação.
Quanto aos danos pleiteados pela Autora, em que pese o não pagamento por parte da Ré dos encargos locatícios, esta ali permaneceu em razão de acreditar ser merecedora de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Assim, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil, a parte Requerente não comprovou a conduta ilícita do agente nem o nexo de causalidade e por esta razão entendo ser incabível a reparação civil por dano moral.
Assim, estando o pedido da parte Autora devidamente amparado nas disposições capituladas no art. 9º, inciso III, da Lei nº.8.245/91, e configurada a inadimplência apontada na Inicial, não resta alternativa a este juízo a não ser julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na Inicial.
Decreto o despejo da Locatária Requerida, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel locado, na conformidade do que dispõe o art. 63, §1º, alíneas “a” e “b” da mencionada Lei.
E ultrapassado tal prazo, sem a desocupação voluntária, cumpra-se, no mesmo mandado, o despejo compulsório.
Condeno a Requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em atraso, cujo cálculo deverá aplicar os índices oficiais de correção das locações, bem como juros de 1% a.m., sendo que os aluguéis e demais encargos serão devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Por fim, ante a sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial, condeno, a requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da dívida atualizada; de igual maneira condeno a requerida, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da dívida atualizada, indeferindo-se, nessa oportunidade o benefício da gratuidade processual por si requerido, em razão de não haver sido demonstrado de forma incontroversa sua condição de miserabilidade.
P.R.I.C.
Belém, 24 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:01
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 01:56
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:42
Apensado ao processo 0816110-83.2019.8.14.0301
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10/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:33
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:34
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de março de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 02:35
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0855188-16.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS REU: CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 14 de outubro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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02/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA - CPF: *83.***.*54-15 (REU).
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17/09/2021 22:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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