TJPA - 0859285-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0859285-59.2021.8.14.0301 AUTOR: MAJELA HOSPITALAR LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 24 de abril de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
24/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 19:36
Decorrido prazo de MAJELA HOSPITALAR LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:30
Decorrido prazo de MAJELA HOSPITALAR LTDA em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859285-59.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAJELA HOSPITALAR LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAJELA HOSPITALAR LTDA., nos termos do art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida contra o Município de Belém/PA.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à fixação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme disposto na Emenda Constitucional n° 113/2021. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz se manifestar, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, a parte embargante aponta que a sentença, ao tratar da correção monetária e dos juros de mora, omitiu a fixação da taxa SELIC para o período posterior a dezembro de 2021, em claro descumprimento da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Alega, ainda, que tal omissão prejudica a correta atualização dos valores devidos, especialmente considerando que a referida emenda passou a autorizar a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária em condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Analisando os autos, verifico que, de fato, houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC no período posterior a 08/12/2021, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n° 113/2021.
A partir dessa data, a referida taxa passou a ser a única aplicável para a atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem se posicionado de forma unânime quanto à obrigatoriedade de aplicar a SELIC para a correção monetária das condenações que envolvem a Fazenda Pública, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Portanto, faz-se necessário corrigir a sentença embargada para que a aplicação da taxa SELIC seja observada de forma integral, a partir de dezembro de 2021, conforme determina a referida Emenda Constitucional.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando que a sentença seja complementada com a fixação da aplicação da taxa SELIC para a atualização monetária das parcelas vencidas a partir de 08/12/2021, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021.
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Intimem-se as partes.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de janeiro de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MAJELA HOSPITALAR LTDA em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859285-59.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAJELA HOSPITALAR LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MAJELA HOSPITALAR LTDA em face de MUNICÍPIO DE BELÉM.
Pleiteia a autora o pagamento do valor de R$ 209.248,75 (duzentos e nove mil e duzentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) referente ao adimplemento da nota fiscal n. 167.561, gerada após Processo Licitatório nº 1445953/2014, atinente ao Pregão Eletrônico SRP nº 041/2015 e Contrato nº 326/2015, para fornecimento de medicamentos.
Juntou farta documentação.
II – Contestação no Id. 48897508.
Na ocasião sustenta a prescrição do crédito, supostamente gerado em maio de 2016 e no mérito a ausência de prova de entrega/recebimento das mercadorias em tela.
III – Réplica no Id. 73805979.
Pleiteia decretação dos efeitos materiais da revelia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
IV – INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
Entendo de pouca relevância a discussão em torno da aplicação dos efeitos materiais da revelia, dado o princípio da indisponibilidade do interesse público, sentido no qual já decidiu o E.
TJE/PA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA.
REVELIA.
INOCORRENCIA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO.
PROVA UNILATERAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 302, caput, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com o artigo 320, inciso II, do mesmo Código, o qual exclui a incidência dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, dentre os quais se incluem os relativos à Fazenda Pública; 2.
Nos termos do art. 330, II, do CPC, o julgamento antecipado da lide só pode ocorrer quando ocorrida a revelia.
O juiz ao verificar que não ocorreu o efeito da revelia, em relação à fazenda pública, deve determinar que o autor especifique as provas que pretende produzir, o que não ocorreu; 3. É necessária a produção de provas, de modo a viabilizar a análise do caso e afastar qualquer dúvida acerca da questão e não prejudicar a Fazenda Pública com a eventual improcedência do recurso ou, ainda, o autor, em caso de procedência; 4.
As empresas devem comprovar a exportação das mercadorias, não servindo o memorando de exportação, por si só, como documento apto a garantir a isenção fiscal, por ser produzido unilateralmente pelo exportador; 5.
Não ocorrendo os efeitos da revelia em relação a fazenda pública, incorre em erro de procedimento, o juízo, quando deixa de intimar as partes para que especificassem as provas a serem produzidas, o que importa no reconhecimento da nulidade da sentença; 6.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos.
Apelação provida.
Em reexame, sentença anulada nos termos do provimento recursal. (TJ-PA - APL: 00012336620108140039 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/04/2019).
Destacamos. É sabido, ainda, que a jurisprudência atual não admite a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial tão somente com base na ausência de contestação, de forma que indispensável a análise das demais provas juntadas aos autos, sentido no qual discorre o seguinte aresto: EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA.
REVELIA.
INOCORRENCIA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
ALEGAÇÃO INICIAL EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 348 DO CPC/2015.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. (Art. 348 do CPC 2015). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença ANULADA em reexame necessário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa (TJ-PA 00031607720128140024, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2022).
Assim, afasto os efeitos materiais da revelia.
V – DA PRESCRIÇÃO.
A prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição.3.
Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) O processo em tela foi ajuizado em 07/10/2021, enquanto a cobrança se refere à nota de empenho n. 008371/2016, gerada em 09/06/2016, mesma data do DANFE de fls. 103, documento em que se observa que a data de vencimento é 20/10/2016.
Logo a ação foi proposta antes dos 05 (cinco) anos de vencimento, impondo afastar-se a prejudicial de prescrição.
Adentro no mérito.
VI – DO MÉRITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A contestação não nega a existência do contrato entre as partes.
E nem poderia ser diferente, vez que o contrato em tela foi celebrado após licitação, na forma do pregão eletrônico de fls. 24 dos autos. Às fls. 87 e seguintes observa-se contrato firmado entre as partes.
Bem como termo aditivo às fls. 100.
Termo aditivo data de 06 de maio de 2016.
O recebimento da mercadoria é comprovado pela nota de recebimento datada de 23/09/2016, fls. 103 (atente-se a rubrica de alguém com sobrenome “Castelo” do DRM-SESMA). É inverossímil a tese de que o objeto do contrato não foi cumprido dado tratar-se de medicamento, subsídio fundamental para o funcionamento dos hospitais públicos.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido como forma de repelir o enriquecimento sem causa e homenagear a parêmia pacta sund servanda.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO PARA DEFENDER O DIREITO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa. 3.
Quanto à ação in re verso, o art. 886 do Código Civil preceitua não ser cabível nos casos em que existir na lei outros meios de pleitear a recomposição do patrimônio desfalcado. 4. É função da subsidiariedade, prevista na lei a proteção do sistema jurídico, para que, mediante a ação de enriquecimento, a lei não seja contornada ou fraudada, evitando-se que o autor consiga, por meio da ação de enriquecimento, o que lhe é vedado pelo ordenamento. 5.
Nos casos em que ocorrida a prescrição de ação específica, não pode o prejudicado valer-se da ação de enriquecimento, sob pena de violação da finalidade da lei. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1497769 RN 2012/0142083-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016).
Destacamos.
VII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para extinguir o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o Estado a pagar os valores históricos previstos em contrato, devidamente corrigidos, como forma de evitar discussão sobre os cálculos previstos nos autos, bem como sobre os índices aplicados.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Saliento que os juros serão contados desde a citação válida e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Considerando a simplicidade procedimental e do direito material controvertido, condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de julho de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:53
Expedição de Carta rogatória.
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31/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2024 00:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MAJELA HOSPITALAR LTDA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859285-59.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAJELA HOSPITALAR LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
01/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 02:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/01/2022 23:59.
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08/12/2021 04:27
Decorrido prazo de MAJELA HOSPITALAR LTDA em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:02
Decorrido prazo de MAJELA HOSPITALAR LTDA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859285-59.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAJELA HOSPITALAR LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Vistos etc.
I – Recebo o feito para processamento sob o rito comum.
II - Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido; Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: “Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.” Considerando ainda que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
III - Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil.
IV - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do novo código de processo civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 [1]DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. -
03/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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